^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2012

Alteração ao Código do Registo Comercial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º, 5.º, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 57.º, 64.º, 69.º, 70.º, 92.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)

......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

f) (anterior alínea e).

Artigo 5.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)

......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

h) ......

i) ......

j) ......

l) ......

m) ......

n) ......

o) A constituição de procuradores;

p) ......

q) ......

r) ......

s) ......

t) ......

u) O regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, bem como a extinção pelo encerramento da liquidação da sociedade comercial;

v) ......

x) ......

z) A suspensão, revogação ou caducidade da autorização prévia, caso dela esteja dependente a constituição da sociedade comercial nos termos previstos na lei;

aa) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia das firmas.

Artigo 24.º

(Princípio da instância)

O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 25.º

(Legitimidade)

1. ......

2. Tratando-se de factos relativos ao empresário comercial, pessoa singular, só têm legitimidade para pedir o registo dos factos previstos no artigo 3.º, o próprio empresário ou seu representante, excepto, quanto aos factos referidos na alínea b), quando estes possam ser comprovados por documento idóneo.

3. ......

4. Só têm legitimidade para pedir a legalização dos respectivos livros, o próprio empresário comercial, pessoa singular, os administradores e o secretário, quando exista, do empresário comercial, pessoa colectiva, e bem assim, os advogados sem necessidade de exibir procuração, presumindo-se o mandato, bem como as pessoas devidamente mandatadas.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. Caso, nos termos previstos na lei, a constituição da sociedade comercial esteja dependente de autorização prévia de serviços públicos, estes têm legitimidade para pedir o averbamento da suspensão, revogação e caducidade da respectiva autorização.

Artigo 33.º

(Registo da empresa)

1. O registo da empresa efectua-se em face de documento onde se relacionem os bens que essencialmente a integram, acompanhado de declaração do empresário que a exerce, com as seguintes indicações:

a) A identificação do empresário, incluindo o seu número de ordem no registo, e a que título exerce a empresa;

b) A identificação do proprietário, caso não seja o referido na alínea anterior;

c) O nome da empresa, se o tiver;

d) A actividade da empresa;

e) A localização da empresa.

2. Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, o registo da empresa fica automaticamente ligado ao registo do respectivo empresário, seu titular, através de referência recíprocas.

Artigo 34.º

(Registo do empresário comercial, pessoa singular)

1. ......

a) ......

b) ......

c) ......

2. Na apresentação da declaração referida no número anterior, o empresário deve juntar cópia do seu documento de identificação.

3. (anterior n.º 2)

Artigo 35.º

(Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)

1. ......

a) ......

b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, cópia dos seus documentos de identificação, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

c) Relação com o nome e o domicílio dos administradores, membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade, quando exista, e um exemplar das declarações por cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados, bem como cópia dos seus documentos de identificação;

d) Declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo da sociedade, verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo, quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios.

2. ......

3. ......

4. Tratando-se de pedido de registo dos actos relativos aos novos sócios cuja participação não consista em acções, aos novos membros do agrupamento de interesse económico ou aos novos titulares dos órgãos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, devem ser entregues os documentos referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 39.º

(Alterações aos estatutos)

1. As alterações aos estatutos do empresário comercial, pessoa colectiva, são registadas com base em cópia da respectiva deliberação, devendo ainda ser apresentado o texto completo e actualizado dos estatutos, elaborado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º

2. A cópia da deliberação e o texto completo e actualizado dos estatutos, previstos no número anterior, devem ser certificados pelo secretário da sociedade, quando exista ou, quando este não exista, por um administrador.

Artigo 40.º

(Anotação da apresentação)

1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou, quando feita por notário ou advogado com escritório na RAEM, por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

2. Os pedidos de registo apresentados pessoalmente ou por via electrónica são anotados pela ordem da sua recepção.

3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica é automaticamente reservado o número de apresentação, completando-se a respectiva anotação no início de cada dia útil se a mesma tiver sido feita fora do período legal de abertura dos serviços ao público.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 41.º

(Elementos da anotação da apresentação)

......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) Os encargos pagos.

Artigo 42.º

(Rejeição da apresentação)

......

a) ......

b) Quando, sendo feita pessoalmente, for entregue fora do período legal de abertura ao público;

c) ......

Artigo 44.º

(Obrigações fiscais)

1. ......

2. ......

3. Presumem-se assegurados os direitos do fisco relativamente a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstas nas leis fiscais.

Artigo 47.º

(Registo provisório por natureza)

1. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

h) ......

2. ......

a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos de usufruto sobre elas e dos direitos aos lucros e à quota de liquidação e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir o registo a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;

b) ......

c) ......

d) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório.

Artigo 48.º

(Prazos de vigência)

1. ......

2. ......

3. Os registos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

4. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis; nos casos de cancelamento ou caducidade do registo, caducam as inscrições dependentes e são oficiosamente convertidas as incompatíveis.

5. (anterior n.º 4).

Artigo 50.º

(Suprimento das deficiências)

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já depositados, ou por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado ou, mediante protocolo a celebrar entre o director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) e o respectivo dirigente, de outros serviços da Administração Pública.

2. O acesso à informação constante das bases de dados de outros Serviços da Administração Pública faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 118.º-A.

3. Não sendo possível o suprimento nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM deve comunicar ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do registo.

4. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode o interessado juntar outros documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, excepto tratando-se do documento previsto na sua alínea d).

Artigo 57.º

(Pastas)

1. A cada empresário e a cada empresa comercial é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes.

2. ......

Artigo 64.º*

(Registos por averbamento)

1. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) As declarações de nulidade ou caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

g) (anterior alínea f)

h) (anterior alínea g)

i) (anterior alínea h)

j) (anterior alínea i)

l) (anterior alínea j)

m) (anterior alínea l)

n) (anterior alínea m)

o) (anterior alínea n)

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 69.º

(Carácter público do registo)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-A, qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

Artigo 70.º

(Meios de prova)

1. ......

2. ......

3. As informações relativas à situação jurídica dos empresários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial que o interessado deve exibir ou apresentar.

Artigo 92.º

(Decisões impugnáveis)

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

2. ......

Artigo 115.º

(Encargos)

1. ......

2. Os encargos devidos pela emissão de informações escritas são pagos no acto do pedido, sendo os encargos devidos pela passagem de certidão pagos por meio de preparo no acto do pedido e o eventual acerto feito na altura do levantamento da certidão.

3. ......

Artigo 116.º

(Conta e seu pagamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º-A, a conta dos actos de registo é elaborada após a feitura dos registos.

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

Artigo 117.º

(Isenções)

1. ......

2. ......

3. O erro da conservatória na emissão de informações ou certidões ou no acto de registo isenta o seu requerente do pagamento dos encargos devidos pela rectificação ou suprimento do erro.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Pastas)

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. O arquivo nas pastas pode fazer-se em suporte electrónico, tendo os respectivos documentos assim depositados o mesmo valor jurídico dos respectivos originais.

6. (anterior n.º 5)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, os artigos 19.º-A, 69.º-A, 116.º-A e 118.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

(Cancelamento da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva, e sua reinscrição)

1. Verificando-se o cancelamento da inscrição do empresário comercial, pessoa colectiva, na contribuição industrial, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve comunicar esse facto à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM), preferencialmente pelos meios informáticos de interconexão, fazendo constar da comunicação, sempre que possível, os elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 62.º

2. De igual modo, deve a DSF comunicar à CRCBM a nova inscrição na contribuição industrial a que o mesmo empresário, pessoa colectiva, proceda.

3. Recebidas as comunicações referidas nos números anteriores, a CRCBM procede oficiosamente ao averbamento dos correspondentes factos à inscrição do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva.

Artigo 69.º- A

(Emissão de certidões ou informações com elementos de identificação)

1. Apenas o próprio empresário comercial, pessoa singular, e as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constem o tipo e o número do documento de identificação do empresário comercial.

2. Apenas os sócios ou membros do empresário comercial, pessoa colectiva, os titulares de órgãos sociais, assim como as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constam o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos dos factos inscritos relacionados com esse empresário comercial.

Artigo 116.º - A

(Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)

1. Na apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, notificando desde logo o requerente.

2. O requerente pode liquidar os encargos logo após a notificação prevista no número anterior ou efectuar o seu pagamento após a feitura do registo, nos termos do artigo 116.º

Artigo 118.º - A

(Interconexão de dados)

1. A CRCBM e os outros serviços públicos podem proceder ao acesso e troca recíproca de informações actualizadas relativas aos empresários comerciais, empresas comerciais, e demais dados relevantes, através do recurso aos meios informáticos de interconexão.

2. O acesso e troca de informações a que se refere o número anterior, faz-se no respeito pelos princípios e regras de segurança previstos na Lei n.º 8/2005

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 29 de Março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 12 de Abril de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.