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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2012

Regime jurídico da videovigilância em espaços públicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a utilização de sistemas de videovigilância em espaços públicos pelas forças e serviços de segurança da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, enquanto dotadas de autoridade de polícia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A utilização de sistemas de videovigilância destina-se exclusivamente a assegurar a segurança e ordem públicas, nomeadamente prevenir a prática de crimes, e a auxiliar a investigação criminal.

2. A aplicação da presente lei, nomeadamente, o tratamento e protecção de dados pessoais, deve observar o regime estabelecido na Lei n.º 8/2005, e respeitar a reserva da intimidade da vida privada, bem como os demais direitos, liberdades e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Básica da RAEM e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Sistema de videovigilância»: a recolha e tratamento de imagens e sons captados em tempo real por sistemas de vídeo e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou através de qualquer outro sistema ou meio técnico análogo;

2) «Espaços públicos»: os locais, as vias públicas, os estabelecimentos e equipamentos públicos pertencentes ou afectos à RAEM ou às outras pessoas colectivas públicas da RAEM ou cuja gestão e responsabilidade esteja a cargo destas e que estão destinados predominantemente ao uso da população.

2. São aplicáveis para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A utilização de sistemas de videovigilância obedece aos seguintes princípios gerais:

1) Princípio da legalidade, segundo o qual a recolha e tratamento das imagens e sons captados pelo sistema de videovigilância devem ser efectuados dentro dos limites fixados na presente lei, na Lei n.º 8/2005 e na demais legislação aplicável;

2) Princípio da exclusividade, segundo o qual a videovigilância só é admissível para os fins previstos na presente lei;

3) Princípio da proporcionalidade, segundo o qual o recurso à videovigilância pressupõe a ponderação entre as exigências da manutenção da segurança e ordem públicas, nomeadamente a prevenção da prática de crimes, e a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos fundamentais.

Artigo 5.º

Finalidades da videovigilância

Só é permitida a utilização de sistemas de videovigilância para os seguintes fins:

1) Protecção de edifícios públicos e instalações de interesse público, mesmo quando a sua exploração esteja concessionada a entidades privadas;

2) Protecção de edifícios classificados como património histórico ou cultural;

3) Protecção da segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes em locais onde exista um risco razoável para a sua ocorrência, nomeadamente:

(1) Em locais de detenção ou de cumprimento de medidas privativas de liberdade;

(2) Nos postos fronteiriços e quaisquer locais de contacto com o exterior da RAEM;

(3) Nas instalações portuárias e aeroportuárias, e nos serviços de transporte público, ferroviário e rodoviário;

4) Prevenção e segurança rodoviária de pessoas e bens;

5) Protecção de caminhos de acesso e de evacuação dos locais referidos nas alíneas 1) a 3).

Artigo 6.º

Limites à videovigilância

1. A recolha e tratamento de imagens e sons devem limitar-se ao estritamente necessário às finalidades a que se destinam nos termos da lei.

2. As forças e serviços de segurança devem adoptar as providências necessárias à eliminação dos registos e dos dados pessoais deles constantes que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos fins legalmente previstos.

3. As forças e serviços de segurança têm direito a aceder, desde que estes sejam indispensáveis a fins de investigação em processo penal, aos dados relativos a veículos constantes dos sistemas de informação assentes no uso de identificadores ou outros meios técnicos de identificação para efeitos de controlo de acesso a determinados locais.

Artigo 7.º

Proibições

1. É proibida a instalação de câmaras de videovigilância, com ou sem gravação de som, em quaisquer áreas, mesmo que situadas em espaços públicos, que sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas no resguardo da intimidade ou de culto.

2. É proibida a captação de sons, salvo quando seja estritamente necessária para assegurar a defesa e protecção das pessoas e bens em situações de elevado risco, nomeadamente em situação de calamidade ou catástrofe natural, ou em situação atentatória da segurança da RAEM ou do Estado.

3. É proibida e ilegítima a captação de imagens e sons quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.

4. É proibida a utilização de câmaras de videovigilância quando a captação de imagens e sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência.

5. As imagens e sons acidentalmente captados, em violação do disposto na presente lei, devem ser imediatamente destruídos pela entidade responsável pelo tratamento.

Artigo 8.º

Entidade responsável pelo tratamento

1. A entidade responsável pelo tratamento das imagens e sons recolhidos pelos sistemas de videovigilância é a força ou o serviço de segurança com jurisdição material na zona de captação, salvo se forem requisitados por outra entidade com competência material para o efeito, a qual passa a assumir tal responsabilidade.

2. Aos procedimentos, tratamento dos dados e responsabilidade decorrentes do disposto no número anterior aplica-se o disposto na Lei n.º 8/2005, em tudo o que não for especificamente previsto na presente lei.

Artigo 9.º

Sistemas de videovigilância

As forças e serviços de segurança utilizam, nos termos do disposto na presente lei, meios de videovigilância próprios, e podem aceder ou utilizar, sempre que se justificar e para os fins previstos na presente lei, meios de videovigilância:

1) Instalados por entidade ou entidades com responsabilidades concorrentes no que diz respeito à gestão do sistema de transportes, independentemente da respectiva natureza, nomeadamente, rodoviária, aérea, ferroviária ou marítima;

2) Instalados pelas entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços públicos;

3) Instalados pelas entidades responsáveis pela gestão e segurança de espaços privados, nos termos da Lei n.º 4/2007.

Artigo 10.º

Identificação electrónica de viaturas

Para efeitos de prevenção e repressão de infracções rodoviárias, nomeadamente para cumprir ou fazer cumprir normas legais de carácter penal ou contravencional, as autoridades policiais podem utilizar sistemas de detecção e identificação electrónica de viaturas.

CAPÍTULO II

Instalação de sistemas de videovigilância

Artigo 11.º

Autorização

1. A instalação de sistemas de videovigilância depende de autorização do Chefe do Executivo, após parecer vinculativo da autoridade pública a que se refere a Lei n.º 8/2005.

2. O parecer previsto no número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido na Lei n.º 8/2005.

3. A competência prevista no n.º 1 é delegável nos termos legais.

4. Compete à força ou ao serviço de segurança responsável pelo tratamento a instrução do pedido.

5. Da autorização devem constar, nomeadamente, os locais públicos sujeitos a videovigilância, as condições e limitações de uso do sistema, incluindo a indicação de gravação de imagem e som, as características técnicas do equipamento utilizado e o prazo de autorização.

6. O prazo da autorização não deve exceder os dois anos, podendo este ser renovável, sendo o procedimento de renovação idêntico ao de autorização.

Artigo 12.º

Instrução do pedido

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8/2005, o pedido a que se refere o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Localização e finalidades da instalação do sistema de videovigilância, incluindo a justificação do pedido, tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 4.º da presente lei;

2) Características técnicas do equipamento utilizado;

3) Identificação dos responsáveis pelo tratamento dos dados;

4) Normas internas de protecção dos dados;

5) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;

6) Período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade em função dos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 13.º

Execução

1. Para efeitos da presente lei, cabe à força ou ao serviço de segurança responsável pelo tratamento dos dados, no âmbito das suas competências legais, nomeadamente:

1) Avaliar os riscos e as necessidades de controlo dos locais sujeitos a videovigilância, em especial se os meios a utilizar são os necessários, adequados e proporcionais à finalidade pretendida;

2) Adquirir os meios técnicos necessários, bem como as instalações adequadas à recolha e tratamento dos dados no estrito cumprimento das disposições da presente lei e da Lei n.º 8/2005;

3) Elaborar manuais ou códigos de conduta para garantir uma maior eficácia nos procedimentos e para garantir que a recolha e tratamento dos dados registados estão em conformidade com as disposições da presente lei, em particular, com o respeito pelos princípios da privacidade e da protecção de dados pessoais;

4) Manter um inventário com as características técnicas do equipamento utilizado, bem como um registo de todas as instalações efectuadas, onde conste a data e o local exacto, a duração e o fim a que se destinam.

2. A força ou o serviço de segurança responsável pelo tratamento dos dados deve dar conhecimento ao membro do Governo que tutela a área da segurança das acções desenvolvidas nos termos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Utilização, registo e conservação

SECÇÃO I

Utilização dos dados recolhidos

Artigo 14.º

Valor probatório

As imagens e sons recolhidos nos termos da presente lei podem constituir meios de prova em processo penal ou contravencional nas diferentes fases processuais.

Artigo 15.º

Procedimento

A força ou o serviço de segurança que, de acordo com a presente lei, recolha gravação que indicie factos com relevância criminal ou contravencional deve elaborar auto de notícia, no mais curto prazo, a fim de:

1) Remeter o auto de notícia, juntamente com o suporte das imagens e sons, ao Ministério Público ou a outra entidade competente em função da natureza do acto praticado;

2) Prosseguir a tramitação processual penal, na qualidade de órgão de polícia criminal.

Artigo 16.º

Registo de infracções rodoviárias

1. Para efeitos do disposto no artigo 10.º, o registo das infracções às leis e regulamentos do trânsito rodoviário captado pelo sistema de videovigilância tem o valor probatório do auto de notícia de infracção directamente constatada por agente de autoridade.

2. O registo a que se refere o número anterior deve ser autenticado com assinatura autógrafa ou, em caso de desmaterialização processual, através de assinatura digital certificada.

Artigo 17.º

Acesso aos dados pelas forças e serviços de segurança

1. As forças e serviços de segurança acedem em tempo real ou diferido aos dados captados pelos sistemas de vigilância por si instalados, bem como aos dados captados pelas entidades a que se referem as alíneas 1) a 3) do artigo 9.º, através de elementos de ligação presentes na sala de controlo ou noutras instalações disponíveis, ou através da consulta dos respectivos arquivos.

2. Os elementos de ligação e os responsáveis pelo acesso em diferido são agentes das forças e serviços de segurança devidamente credenciados para o efeito pelas direcções e comandos respectivos.

Artigo 18.º

Proibição da cedência de dados

É proibida a transferência de dados ou cópia das gravações para além dos fins a que se referem os artigos 14.º e 16.º da presente lei.

SECÇÃO II

Registo, comunicação e conservação dos dados

Artigo 19.º

Dados objecto de registo

1. As imagens e sons recolhidos nos termos da presente lei e para os fins nela previstos são objecto de registo, devendo ser complementados com os demais elementos circunstanciais, nomeadamente:

1) Local, data e hora da ocorrência;

2) Dados que possam subsidiar a prova da conduta violadora da lei, independentemente da sua natureza criminal ou contravencional;

3) Tipo de infracção, criminal ou contravencional, e indicação sumária das normas que se consideram violadas;

4) Identificação do agente de autoridade ou do operador responsável pela observação.

2. No caso previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo seguinte, podem ser registados outros dados pessoais das pessoas envolvidas, mas única e exclusivamente para efeitos de socorro e emergência.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1. Os dados registados devem ser comunicados:

1) À força ou serviço de segurança em razão das competências materiais próprias ou delegadas que lhes estão fixadas, visando o respectivo exercício;

2) Às autoridades judiciárias, para efeitos de procedimento criminal ou execução de sentença de natureza criminal, quando tal resulte da lei ou haja sido solicitado por aquelas;

3) À entidade com responsabilidades na gestão do trânsito rodoviário para efeitos de execução das respectivas competências no âmbito da Lei n.º 3/2007 e demais legislação complementar;

4) Ao Corpo de Bombeiros sempre que tal possa assegurar uma maior eficácia nas operações de socorro e emergência.

2. Às entidades referidas no número anterior apenas são comunicados os dados estritamente necessários para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações legais e de acordo com os requisitos de segurança previstos no artigo 22.º

3. Os meios de comunicação utilizados entre as entidades referidas no n.º 1, seja por via electrónica ou suporte físico, devem assegurar a celeridade dos procedimentos a que se destinam sem prejuízo da preservação da privacidade das pessoas envolvidas.

4. A autoridade pública prevista na Lei n.º 8/2005 tem acesso, sempre que solicitar, às comunicações efectuadas no âmbito da presente lei, salvaguardando-se os casos onde há segredo de justiça.

Artigo 21.º

Conservação dos dados

1. Os dados recolhidos, nos termos da presente lei, são conservados pelo prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os dados recolhidos que constituam elemento de prova nos termos dos artigos 14.º e 16.º são conservados até ao termo do respectivo procedimento, findo o qual são obrigatoriamente destruídos no prazo de 30 dias.

3. Na determinação do tempo de conservação dos dados deve ponderar-se:

1) A conclusão de uma investigação a qual possam auxiliar;

2) Uma qualquer decisão administrativa ou judicial pendente;

3) A prescrição ou, por qualquer forma, a extinção do procedimento criminal ou contravencional;

4) O cumprimento das penas aplicadas e demais sanções administrativas ou contravencionais.

CAPÍTULO IV

Deveres e direitos

Artigo 22.º

Segurança e controlo da informação

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8/2005, a comunicação ou qualquer forma de interconexão de dados previstas na presente lei, deve assegurar a eficácia e a celeridade dos procedimentos e garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação transmitida.

Artigo 23.º

Dever de sigilo

1. Os operadores dos dados recolhidos no âmbito da presente lei, em razão das suas funções, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, sob pena de procedimento disciplinar e criminal, mesmo após o termo daquelas funções.

2. As demais pessoas que tenham acesso aos dados recolhidos ou com eles tiverem contacto estão igualmente obrigadas ao dever de sigilo, não podendo fazer uso ou revelar a terceiro ou, por qualquer outra forma, divulgar estes dados, ou do seu conhecimento dar qualquer publicidade, em proveito próprio ou de terceiro, sob pena de procedimento criminal.

Artigo 24.º

Segredo de justiça

O segredo de justiça, nos termos em que é regulado nas leis processuais penais, prevalece sobre o regime de intercomunicação e interconexão constante da presente lei.

Artigo 25.º

Dever de informar

1. Para efeitos da presente lei, nos locais onde estejam instalados sistemas de videovigilância é obrigatória, em local bem visível, a afixação de aviso público cujo conteúdo assegure o conhecimento da utilização do sistema e da entidade responsável pelo tratamento dos dados.

2. O aviso referido no número anterior deve ser redigido nas línguas chinesa e portuguesa, devendo, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e pode estar traduzido em língua inglesa quando tal se justifique.

3. A afixação de aviso público é da responsabilidade da entidade que opera o sistema de videovigilância.

Artigo 26.º

Informação para fins estatísticos ou didácticos

Os dados objecto de tratamento no âmbito da presente lei podem ser usados para efeitos estatísticos ou didácticos, desde que daí não resulte nem a identificação das pessoas nem a dos veículos ou outros bens que permitam essa identificação.

Artigo 27.º

Direitos dos interessados

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte e demais legislação aplicável, são assegurados a todos aqueles que figurarem nas gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e de eliminação.

2. O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a segurança pública, ou na medida em que afectar o exercício de direitos e liberdades de terceiros, ou ainda quando esse exercício prejudique a normal tramitação de processo judicial independentemente da sua natureza.

3. Os direitos referidos no n.º 1 podem ser accionados junto da entidade responsável pelo tratamento dos dados, directamente ou através da autoridade pública prevista na Lei n.º 8/2005.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a violação da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito e de acordo com o regime sancionatório previsto nos artigos 30.º a 42.º da Lei n.º 8/2005.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Disposição transitória

As forças e serviços de segurança da RAEM dispõem de um prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei para adaptar os sistemas de videovigilância, pelos quais são responsáveis, às disposições da presente lei e para proceder às formalidades previstas nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 12 de Março de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.