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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Instituto de Acção Social, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação do Instituto de Acção Social é de cor azul clara, com dimensões de 85 mm × 54 mm, e contém impresso no canto superior esquerdo o logotipo do Instituto de Acção Social.

3. O cartão de identificação é assinado pelo presidente do Instituto de Acção Social, ou pelo seu substituto legal.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente despacho estabelece a disciplina aplicável aos duzentos alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, adiante designados por táxis, a conceder pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, mediante concurso público e após a entrada em vigor deste despacho.

2. O alvará tem um prazo máximo de validade de oito anos, improrrogável, a contar da data de emissão, não podendo o seu titular transmiti-lo a terceiros.

3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, dentro do período de validade a que se refere o número anterior, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se outra justa causa.

4. Decorrido o prazo de validade referido no n.º 2, o veículo utilizado como táxi não pode continuar a ser destinado à mesma finalidade, devendo ser cancelada a matrícula do veículo.

5. Se o veículo utilizado como táxi tiver menos de cinco anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007.

6. É aplicável o disposto na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010.

7. É aplicável, subsidiariamente, o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, bem como o disposto na Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pela Ordem Executiva n.º 28/2008, com excepção das disposições incompatíveis com o disposto no presente despacho.

8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

23 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2012

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2008 foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Omas, Limitada, para a execução da empreitada da «Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 1 446 800 000,00 (mil e quatrocentos e quarenta e seis milhões e oitocentas mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2008 é alterado da seguinte forma:

Ano 2008 $ 361 700 000,00
Ano 2009 $ 138 385 408,60
Ano 2010 $ 132 669 401,20
Ano 2011 $ 438 649 366,35
Ano 2012 $ 375 395 823,85

2. Os encargos referentes aos anos de 2008 a 2011 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.04, subacção 6.020.043.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

24 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2012

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2008, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Produtos Químicos e Petrolíferos Nam Kwong, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Sistema de Fuel do Cais de Fuel Provisório», pelo montante global de $ 1 332 390,00 (um milhão, trezentas e trinta e duas mil, trezentas e noventa patacas);

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2008 é reduzido para $ 1 276 390,00 (um milhão, duzentas e setenta e seis mil, trezentas e noventa patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Ano 2009 $ 1 212 570,50
Ano 2012 $ 63 819,50

2. O encargo referente a 2009 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.05.00.00.01, subacção 8.052.033.38, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

24 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2012

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2008 foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung, Lda., para a execução da «Empreitada de Construção de Cobertura de Vidro de Protecção à Chuva na Praça das Portas do Cerco»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 5 415 420,00 (cinco milhões, quatrocentas e quinze mil, quatrocentas e vinte patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2008 é alterado da seguinte forma:

Ano 2009 $ 5 144 649,00
Ano 2012 $ 270 771,00

2. O encargo referente a 2009 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.22, subacção 8.090.245.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

24 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2012

Tendo sido adjudicada à Mott MacDonald Hong Kong Limited a prestação dos serviços da «Assessoria de Revisão Independente de Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mott MacDonald Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços da «Assessoria de Revisão Independente de Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro», pelo montante de $ 4 380 000,00 (quatro milhões, trezentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 2 540 400,00
Ano 2013 $ 744 600,00
Ano 2014 $ 394 200,00
Ano 2015 $ 700 800,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.05, subacção 8.051.148.44, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2012

Tendo sido adjudicada ao Consórcio — Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada/Grupo de 15.º Departamento da China Ferrovia, Limitada a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C350», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio — Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada/Grupo de 15.º Departamento da China Ferrovia, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C350», pelo montante de $ 489 000 000,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 107 580 000,00
Ano 2013 $ 176 040 000,00
Ano 2014 $ 141 810 000,00
Ano 2015 $ 63 570 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Fevereiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as «Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. As normas referidas no número anterior aplicam-se aos automóveis ligeiros definidos na alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).

3. A confirmação do cumprimento das normas referidas no n.º 1 é efectuada pela Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados durante o processo de aprovação de marcas e modelos de veículos automóveis destinados a circular nas vias públicas.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Março de 2012.

2 de Março de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos

Os automóveis ligeiros a gasolina e os automóveis ligeiros com locomoção que associa um motor a gasolina a um motor eléctrico, usualmente designados por automóveis híbridos ligeiros, devem cumprir os seguintes requisitos:

1) As emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de nitrogénio não podem ser superiores aos valores-limite indicados na Tabela I;

2) A eficiência de combustível não pode ser inferior aos valores-limite indicados na Tabela II.

Tabela I**

Valores-limite das emissões de gases poluentes

Valores-limite Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 Testes segundo ensaio do Japão*3
Hidrocarbonetos 0,05 g/km 0,025 g/km
Óxidos de nitrogénio 0,04 g/km 0,025 g/km
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*1 Segundo os testes, as disposições e a limitação da Norma Euro IV constante da Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 2003/76/CE, com a excepção do Ensaio do tipo VI, ou os testes, as disposições e a limitação da Norma Euro V-VI, constante da Directiva 715/2007/CE, alterada pela Directiva 692/2008/CE, com a excepção do Ensaio do tipo VI.
*2 Segundo os testes, as disposições e a limitação mencionados na norma GB18352.3-2005 da Fase IV ou GB18352.5-2013 da Fase V, das Normas Nacionais da República Popular da China, com excepção do Ensaio do tipo VI.
*3 Segundo os testes, as disposições e a limitação de emissão mencionados no “Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários”(Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pela Portaria n.º 49, de 6 de Abril de 2005, do Ministério da Terra e Transportes do Japão ou pela Portaria n.º 48, de 2009, do Ministério da Terra, Infra-estruturas, Transportes e Turismo do Japão.

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2015

Tabela II**

Valores-limite da eficiência de combustível

(quilómetros percorridos por cada litro de combustível)

Peso do veículo (W) Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 Testes segundo ensaio do Japão*3
W < 703 kg 35,7 km/L 42,9 km/L
703kg <= W < 828kg 35,7 km/L 42,9 km/L
828kg <= W < 1 016kg 35,7 km/L 37,7 km/L
1 016kg <= W < 1 266kg 30,9 km/L 35,4 km/L
1 266kg <= W < 1 516kg 28,4 km/L 30,7 km/L
1 516kg <= W < 1 766kg 25,5 km/L 25,8 km/L
1 766kg <= W < 2 016kg 20,9 km/L 22,1 km/L
2 016kg <= W < 2 266kg 20,0 km/L 22,1 km/L
2 266 kg <= W 17,4 km/L 22,1 km/L
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*1 Segundo a medição do ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE, alterada pela Directiva 2004/3/CE, ou na Norma 715/2007/CE, alterada pela Norma 692/2008/CE, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 2.2.1 da Norma UN/ECE R83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma UN/ECE R101.
*2 Segundo a medição do ensaio mencionado nas Normas Nacionais da República Popular da China GB/T19233-2008, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 4.6 da Norma GB/T3730.2—1996 e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma GB18352.3—2005.
*3 Segundo a medição por Modo Operativo 10.15 mode ou JC08 (H+C) do Japão.

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2018