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Tendo sido adjudicada à NEC Hong Kong Limited, Macau Branch a prestação dos serviços de «Conversão de impressões digitais do cartão de impressões digitais e locação do Sistema automatizado de identificação de impressões digitais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, para a prestação dos serviços de «Conversão de impressões digitais do cartão de impressões digitais e locação do Sistema automatizado de identificação de impressões digitais», pelo montante de $ 30 250 000,00 (trinta milhões, duzentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 3 875 000,00 |
Ano 2013 | $ 5 750 000,00 |
Ano 2014 | $ 3 750 000,00 |
Ano 2015 | $ 3 750 000,00 |
Ano 2016 | $ 3 750 000,00 |
Ano 2017 | $ 3 750 000,00 |
Ano 2018 | $ 3 750 000,00 |
Ano 2019 | $ 1 875 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado por verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02-03-08-00-99 Trabalhos especiais diversos — Outros» e «02-03-04-00-02 Locação de bens — Bens móveis», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2013 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Fevereiro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Estado do Brunei Darussalam.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
8 de Fevereiro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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