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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2012

Alteração ao Estatuto dos Membros do Conselho Executivo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 4.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 (Estatuto dos Membros do Conselho Executivo), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2005, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Membros do Conselho Executivo

1. ......

2. ......

3. A nomeação e a exoneração dos membros do Conselho Executivo são determinadas pelo Chefe do Executivo e publicadas através de ordem executiva.

Artigo 4.º

Suspensão

1. ......

2. ......

3. A suspensão apenas produz efeitos em relação à remuneração mensal e à eventual remuneração adicional, bem como aos deveres de membro do Conselho Executivo, e não prejudica o dever de sigilo.

Artigo 8.º

Direitos

1. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

9) ......

2. ......

3. Os ex-membros do Conselho Executivo mantêm o direito previsto na alínea 9) do n.º 1, com excepção daqueles cujos mandatos se percam pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 ou que tenham sido condenados a uma pena de prisão de mais de trinta dias pela prática de qualquer crime dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

Os membros do Conselho Executivo, que, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, já cessaram as suas funções, gozam, a partir daquela data, o direito previsto na alínea 9) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999, com excepção daqueles cujos mandatos se percam pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do artigo 6.º desse mesmo regulamento administrativo ou que tenham sido condenados a uma pena de prisão de mais de trinta dias pela prática de qualquer crime dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.