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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2005

BO N.º:

13/2005

Publicado em:

2005.3.28

Página:

381-383

  • Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/1999, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo e o Regulamento Administrativo n.º 2/1999, que aprova o Regimento do Conselho Executivo.
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 1/1999 - Aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/1999 - Aprova o Regimento do Conselho Executivo.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2005

    Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/1999 e o Regulamento Administrativo n.º 2/1999

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/1999

    1. Os artigos 8.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Direitos

    1. Constituem direitos dos membros do Conselho Executivo:

    1)

    2)

    3)

    4)

    5)

    6)

    7)

    8)

    9) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Sempre que se desloquem para fora da Região Administrativa Especial de Macau em missão do Conselho Executivo, os membros do Conselho Executivo têm direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo de embarque e diárias, no valor máximo atribuído na função pública.

    Artigo 12.º

    Garantias de trabalho e benefícios sociais

    Os membros do Conselho Executivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato».

    2. A versão chinesa do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo, passa a ter a seguinte redacção:

    “第十五條

    不得兼任

    未經行政長官許可,行政會委員不得擔任刑事訴訟中的鑑定人、證人或聲明人。”

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 2/1999

    Os artigos 4.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 2/1999, que aprova o Regimento do Conselho Executivo, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Competência do Chefe do Executivo

    1. :

    1)

    2)

    3)

    4)

    5)

    2. :

    1)

    2)

    3)

    4)

    5)

    6)

    7) Autorizar os membros do Conselho Executivo a intervir como peritos, testemunhas ou declarantes em processo penal.

    Artigo 18.º

    Actas

    1. :

    1)

    2)

    3)

    4)

    5)

    6)

    7) A assinatura do presidente.

    2. ».

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Março de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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