A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 6.º e 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. A isenção prevista na alínea 3) do n.º 1 não pode ser gozada pelo mesmo beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente de que resultem danos irreparáveis, de furto ou de outro motivo de força maior que conduza à perda ou destruição do veículo em circunstâncias atendíveis e devidamente comprovadas perante a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
4. [Revogado].
1. [...].
2. [...].
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, as taxas constantes da tabela prevista no n.º 1 beneficiam de uma redução de 50%, com o limite de 60 000,00 patacas, quando incidam sobre transmissões de veículos motorizados novos que reúnam as normas ecológicas de emissão de gases poluentes, nos termos a definir por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»
As referências ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, constantes do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, consideram-se como feitas à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 20 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.