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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 40/2011

Conselho para o Desenvolvimento Turístico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho para o Desenvolvimento Turístico, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias, medidas e políticas do desenvolvimento turístico.

Artigo 3.º

Competências

1. Compete ao Conselho pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre a definição das orientações estratégicas do Governo em matérias como:

1) A organização da oferta turística;

2) A promoção turística;

3) A regulamentação da actividade turística;

4) O planeamento e desenvolvimento turístico.

2. Compete, ainda, ao Conselho:

1) Formular propostas e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo;

2) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo;

3) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;**

2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;**

4) Um representante da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;**

5) Um representante da Secretaria para a Segurança;**

6) Um representante da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas;**

7) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;**

8) Um representante dos Serviços de Alfândega;**

9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;**

10) Um representante do Instituto Cultural;**

11) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**

12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;**

13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;**

14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;*, **

15) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;*, **

16) Um representante do Conselho de Consumidores;*, **

17) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;*, **

18) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;*, **

19) Um representante da Associação de Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;*, **

20) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;*, **

21) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;*, **

22) Um representante da Associação das Agências de Viagens de Macau;*, **

23) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;*, **

24) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;*, **

25) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;*, **

26) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;*, **

27) Um representante da Associação de Convenções e Exposições de Macau;*, **

28) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;*, **

29) Um representante da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;*, **

30) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;*, **

31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.; *, **

32) Um representante da Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau);*, **

33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada; *, **

34) Um representante da Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada;*, **

35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;**

36) Até quinze profissionais reconhecidos pelo sector do turismo.*, **

2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.*, **

2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.*, **

3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.**

4. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, renovável.

5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 6.º

Presidente

Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

3) Definir e aprovar a ordem do dia;

4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

Artigo 7.º

Funcionamento

1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.

Artigo 8.º

Grupos especializados

O presidente pode decidir pela constituição de grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos da competência do Conselho.

Artigo 9.º*

Apoio técnico

Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

Artigo 11.º

Estudos temáticos

O Conselho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, para procederem a estudos temáticos no âmbito das competências do Conselho.

Artigo 12.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 13.º*

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 21/2004 (Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico).

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.