REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2019

BO N.º:

4/2019

Publicado em:

2019.1.28

Página:

66-69

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011 — Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011 — Conselho para o Desenvolvimento Turístico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011

    Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Composição

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

    12) [Anterior alínea 13)];

    13) [Anterior alínea 14)];

    14) [Anterior alínea 15)];

    15) [Anterior alínea 16)];

    16) [Anterior alínea 17)];

    17) [Anterior alínea 18)];

    18) [Anterior alínea 19)];

    19) [Anterior alínea 20)];

    20) [Anterior alínea 21)];

    21) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;

    22) [Anterior alínea 23)];

    23) [Anterior alínea 24)];

    24) [Anterior alínea 25)];

    25) [Anterior alínea 27)];

    26) [Anterior alínea 29)];

    27) [Anterior alínea 30)];

    28) [Anterior alínea 31)];

    29) [Anterior alínea 33)];

    30) [Anterior alínea 34)];

    31) [Anterior alínea 36)];

    32) [Anterior alínea 37)].

    2. […].

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 13) e 32) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 14) a 31) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 9.º

    Apoio técnico

    Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.

    Artigo 13.º

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.»

    Artigo 2.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal afecto ao secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita para a Direcção dos Serviços de Turismo na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico que transita para a Direcção dos Serviços de Turismo nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 3.º

    Património

    O património, instalações e equipamento do Conselho para o Desenvolvimento Turístico são transferidos para a Direcção dos Serviços de Turismo para efeito de gestão.

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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