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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 210/2011

Sob proposta da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São alterados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, aprovados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 153/2010.

2. São aprovados a nova organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, que passam a ter a redacção constante dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3. A organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior aplicam-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2011/2012, devendo os restantes alunos concluir os seus estudos de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 153/2010, ou requerer a transferência para o novo plano de estudos, sujeita à aprovação do Instituto.

21 de Novembro de 2011.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Enfermagem

1. Área científica: Enfermagem

2. Área profissional: Enfermagem

3. Duração do curso: 4 anos

4. Língua veicular: Chinesa/Inglesa

5. Regime de leccionação: Aulas presenciais

6. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de, pelo menos, 134 unidades de crédito, assim distribuídas:

— 115 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias do quadro I do Anexo II.

— 19 unidades de crédito, pelo menos, nas disciplinas optativas do quadro II do Anexo II.

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ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem

Quadro I

Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
1.º Ano      
Fundamentos da Enfermagem I Obrigatória 60 4
Fundamentos da Enfermagem II » 45 3
Biologia Humana I — Anatomia » 45 3
Biologia Humana II — Fisiologia e Bioquímica » 60 4
Diagnóstico de Saúde » 45 3
Farmacologia » 30 2
Patofisiologia » 45 3
Micro-Imunologia » 45 3
Sociologia » 45 3
Psicologia » 45 3
Chinês » 45 3
Inglês I » 30 2
Inglês II » 30 2
Introdução à Prática Clínica » 80 (2 semanas) 2
       
2.º Ano      
Enfermagem em Saúde Materna e Familiar Obrigatória 45 3
Enfermagem em Saúde Infantil e Adolescência Obrigatória 45 3
Introdução à Investigação Científica na Área da Enfermagem » 30 2
Enfermagem em Adultos I — Oxigenação » 60 4
Enfermagem em Adultos II — Mobilidade e Descanso » 30 2
Aspectos Éticos e Legais da Enfermagem » 45 3
Inglês III » 30 2
Estágio Clínico I » 160 (4 semanas) 3
Estágio Clínico II » 160 (4 semanas) 3
       
3.º Ano      
Enfermagem em Adultos III — Nutrição e Metabolismo Obrigatória 30 2
Enfermagem em Adultos IV — Excreções e Sexualidade » 30 2
Enfermagem em Adultos V — Sensibilidade e Percepção » 30 2
Enfermagem em Saúde Comunitária » 45 3
Enfermagem em Saúde Mental » 45 3
Enfermagem em Geriatria » 45 3
Gestão de Enfermagem » 45 3
Estágio Clínico III » 160 (4 semanas) 3
Estágio Clínico IV » 320 (8 semanas) 6
       
4.º Ano      
Estágio Clínico V Obrigatória 960 (30 semanas) 23

Quadro II

Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
Introdução à Filosofia Optativa 45 3
Teoria da Enfermagem » 30 2
Fundamentos de Enfermagem em Medicina Chinesa » 45 3
Estatística da Saúde » 30 2
Promoção e Educação em Saúde » 30 2
Desenvolvimento Profissional em Enfermagem » 30 2
Epidemiologia » 30 2
Raciocínio e Decisões do Estágio » 30 2
Inglês IV » 30 2
Enfermagem para Pacientes em Estado Terminal/Cuidados Paliativos » 30 2
Educação para a Vida e a Morte » 30 2
       
Os alunos só podem escolher uma das disciplinas seguintes:      
Serviços Comunitários Prestados pelos Alunos (50 horas) Optativa 1
Serviços Comunitários Prestados pelos Alunos (90 horas) » 2
       
Os alunos só podem escolher uma das disciplinas seguintes:      
Intercâmbio de Prática Clínica (40 horas) Optativa 1
Intercâmbio de Prática Clínica (80 horas) » 2
       
Os alunos só podem escolher uma das disciplinas seguintes:      
Quatro Seminários Temáticos Optativa 1
Oito Seminários Temáticos » 2

* Em cada ano lectivo, o Instituto indica as disciplinas optativas disponibilizadas aos alunos.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 213/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 123/2009.

Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, que se encontram afectos ao Centro de Serviços da RAEM.

2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

1) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos à sexta-feira;

2) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas. No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;

3) No período da manhã, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos à sexta-feira.

3. É subdelegada no presidente do Conselho de Administração do FSS a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos trabalhadores do FSS que se encontram afectos ao Centro de Serviços da RAEM.

4. O presidente do Conselho de Administração do FSS determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Novembro de 2011.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 214/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Actualizar os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, definido pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003.

2. Os montantes actualizados constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2012.

30 de Novembro de 2011.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

Tipo de apoios definidos no Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável Situação Montante mensal do apoio

Apoio para actividades de aprendizagem
(relativo ao artigo 3.º)

quem frequente o jardim de infância ou a escola primária 150 patacas (por pessoa)
quem frequente o ensino secundário 300 patacas (por pessoa)
quem frequente o ensino superior 450 patacas (por pessoa)

Apoio para cuidados médicos específicos
(relativo ao artigo 4.º)

quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau 800 patacas
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau 600 patacas

Apoio de invalidez
(relativo ao artigo 5.º)

quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau 600 patacas
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau 450 patacas