Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lote 3 — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lote 3 — Fiscalização», pelo montante de $ 8 470 000,00 (oito milhões, quatrocentas e setenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 1 210 000,00 |
Ano 2012 | $ 7 260 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.10, subacção 6.020.051.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van, Lote CN4 — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van, Lote CN4 — Fiscalização», pelo montante de $ 31 238 000,00 (trinta e um milhões, duzentas e trinta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 3 068 000,00 |
Ano 2012 | $ 28 170 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.07, subacção 6.020.046.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada a execução da «Empreitada da Reparação das Vigas Principais e dos Pedestais de Apoio na Curvatura P46 da Ponte da Amizade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução da «Empreitada da Reparação das Vigas Principais e dos Pedestais de Apoio na Curvatura P46 da Ponte da Amizade», pelo montante de $ 6 416 695,00 (seis milhões, quatrocentas e dezasseis mil, seiscentas e noventa e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 3 000 000,00 |
Ano 2012 | $ 3 416 695,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.037.45, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de Material de Consumo Clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de Material de Consumo Clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 139 880,00 (dois milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 237 764,40 |
Ano 2012 | $ 1 426 586,70 |
Ano 2013 | $ 475 528,90 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Companhia de Telecomunicações de Macau S.A.R.L o fornecimento dos «Equipamentos e Respectivos Serviços de Apoio», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau S.A.R.L, para o fornecimento dos «Equipamentos e Respectivos Serviços de Apoio», pelo montante de $ 4 140 000,00 (quatro milhões, cento e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 345 000,00 |
Ano 2012 | $ 1 380 000,00 |
Ano 2013 | $ 1 380 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 035 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na divisão 03 do capítulo 01.º «Conselho Executivo», rubrica «02.03.05.03.00 Outros encargos de transportes e comunicações», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscreverem nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2013 relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), o Chefe do Executivo manda:
1. A Direcção dos Serviços de Finanças (adiante designada por DSF), no prazo de 15 dias após a apreciação pela Assembleia Legislativa dos saldos do orçamento central de cada ano económico referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) e a publicação da respectiva deliberação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, deve comunicar o valor desses saldos à Autoridade Monetária de Macau (adiante designada por AMCM), para que esta proceda à transferência do mesmo para a reserva financeira, até ao fim do mês seguinte à recepção da comunicação.
2. As retribuições resultantes do investimento da reserva financeira referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) são transferidas, mensalmente, pela AMCM para a respectiva reserva financeira.
3. No caso das situações referidas nas alíneas 1) ou 2) do artigo 7.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a DSF deve, no prazo de 15 dias, comunicá-las à AMCM, a fim de que esta entidade proceda à transferência de verbas, até ao fim do mês seguinte após a recepção da comunicação.
4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira).
11 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada o fornecimento de «Jipes» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, para o fornecimento de «Jipes» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 2 503 400,00 (dois milhões, quinhentas e três mil e quatrocentas patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.
11 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:
1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), utilizem nas respectivas designações comerciais as expressões «醇», «light», «lights», «super-light», «ultra-light», «mild», «milds», «filter», ou similares, podem continuar a ser vendidos desde que insiram na respectiva unidade de embalagem, nas línguas chinesa e portuguesa, e de forma indelével, a seguinte advertência:
«ESTE PRODUTO É TÃO PREJUDICIAL À SAÚDE COMO OUTROS PRODUTOS DO TABACO».
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
11 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong Limitada a execução da empreitada do «Reforço das Guardas do Viaduto perto do Aeroporto Internacional de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, para a execução da empreitada do «Reforço das Guardas do Viaduto perto do Aeroporto Internacional de Macau», pelo montante de $ 3 772 330,00 (três milhões, setecentas e setenta e duas mil, trezentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 2 000 000,00 |
Ano 2012 | $ 1 772 330,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.06, subacção 8.051.107.29, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.