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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2011

BO N.º:

41/2011

Publicado em:

2011.10.10

Página:

1886

  • Fixa os preços de venda das habitações económicas, situadas na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005 - Revê a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno, situado na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira.
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
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  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das habitações económicas construídas a título de prémio do contrato de concessão por arrendamento do terreno, com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 175 do livro B, constante do anexo II ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, revisto pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 32/2008, 2/2011 e 36/2011, constantes da tabela seguinte:

    Tipologia das fracções Valor mínimo
    (em patacas)
    Valor máximo
    (em patacas)
    T1 565 100 863 300
    T2 710 100 1 089 600
    T3 885 100 1 405 500
    T4 1 110 200 1 679 200

    2. Os valores constantes da tabela anterior são actualizados semestralmente por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por base a evolução do Índice de Preços no Consumidor registada desde a data de entrada em vigor do presente despacho.

    3. O rácio bonificado das fracções das habitações económicas referidas no n.º 1 é de 50%.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Setembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2011

    BO N.º:

    41/2011

    Publicado em:

    2011.10.10

    Página:

    1886-1887

    • Aprova o modelo do termo de autorização para venda de habitação económica.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
  •  
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    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do termo de autorização para venda de habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Setembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO


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