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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das habitações económicas construídas a título de prémio do contrato de concessão por arrendamento do terreno, com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 175 do livro B, constante do anexo II ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, revisto pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 32/2008, 2/2011 e 36/2011, constantes da tabela seguinte:
Tipologia das fracções | Valor mínimo (em patacas) |
Valor máximo (em patacas) |
T1 | 565 100 | 863 300 |
T2 | 710 100 | 1 089 600 |
T3 | 885 100 | 1 405 500 |
T4 | 1 110 200 | 1 679 200 |
2. Os valores constantes da tabela anterior são actualizados semestralmente por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por base a evolução do Índice de Preços no Consumidor registada desde a data de entrada em vigor do presente despacho.
3. O rácio bonificado das fracções das habitações económicas referidas no n.º 1 é de 50%.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do termo de autorização para venda de habitação económica, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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