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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 59/2011

BO N.º:

36/2011

Publicado em:

2011.9.5

Página:

1779

  • Prorroga, por seis meses, o prazo para o início da actividade da casa de câmbio «Travelex Macau, Limitada».
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Ordem Executiva n.º 5/2011 - Autoriza a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês «Travelex 澳門有限公司» e «Travelex Macau, Limitada» em português.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 59/2011

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Prorrogação de prazo

    O prazo para o início da actividade da casa de câmbio «Travelex Macau, Limitada», autorizada a constituir-se através da Ordem Executiva n.º 5/2011, é prorrogado por seis meses, até 31 de Janeiro de 2012.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 31 de Julho de 2011.

    24 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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