O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo tem por objecto definir as competências, a organização e o funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo.
A Secretaria do Conselho Executivo funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, assegurando o apoio técnico e administrativo ao Conselho Executivo.
Incumbe à Secretaria do Conselho Executivo:
1) Coordenar os serviços e entidades públicos no âmbito do fornecimento dos elementos ou documentos necessários às reuniões do Conselho Executivo, bem como realizar análises e avaliações globais;
2) Prestar aos membros do Conselho Executivo apoio técnico, elementos ou documentos necessários;
3) Assegurar o expediente e o apoio administrativo do Conselho Executivo;
4) Efectuar os contactos necessários para garantir a presença nas reuniões dos convocados e convidados;
5) Assegurar a administração do pessoal, a contabilidade, o arquivo e outros assuntos respeitantes ao Conselho Executivo e à Secretaria;
6) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Porta-voz do Conselho Executivo.
1. A Secretaria do Conselho Executivo é coordenada por um Secretário-geral.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário-geral é substituído pelo funcionário que o Chefe do Executivo indicar.
3. A Secretaria do Conselho Executivo dispõe de um Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo para o exercício das suas competências.
1. Incumbe ao Secretário-geral:
1) Preparar o expediente do Conselho Executivo e expedir as convocatórias das reuniões;
2) Apresentar a despacho a correspondência recebida, depois de registada em livro próprio;
3) Manter na devida ordem os arquivos, ficheiros e diversos livros do Conselho Executivo, distribuindo o trabalho da Secretaria;
4) Coordenar o funcionamento das subunidades orgânicas e assegurar a gestão do pessoal;
5) Executar as ordens do Chefe do Executivo relativas ao regular funcionamento do Conselho Executivo.
2. Incumbe ainda ao Secretário-geral:
1) Assistir às reuniões e lavrar as respectivas actas;
2) Fazer a leitura dos documentos que o Chefe do Executivo indicar;
3) Distribuir aos membros do Conselho Executivo as actas das reuniões para efeitos de correcção e ulterior assinatura;
4) Fornecer aos membros do Conselho Executivo os elementos ou documentos necessários ao desempenho das suas funções;
5) Assinar a correspondência do Conselho Executivo.
1. O Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo é uma subunidade orgânica, competindo-lhe prestar apoio jurídico e assegurar o apoio técnico-administrativo nas áreas de pessoal, finanças, património, organização e informática, no sentido de apoiar, coordenar e garantir o funcionamento do Conselho Executivo.
2. O Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo compreende as seguintes subunidades orgânicas:
1) Divisão de Apoio Jurídico e Técnico;
2) Divisão Administrativa, Financeira e Informática.
Incumbe à Divisão de Apoio Jurídico e Técnico:
1) Proceder à análise global dos projectos de diploma enviados para debate e apreciação no Conselho Executivo;
2) Desenvolver os trabalhos preparatórios das reuniões do Conselho Executivo, nomeadamente recolha e tratamento de elementos, ajuda na elaboração das propostas e convocatórias incluídas na ordem do dia das reuniões, bem como contactos necessários para garantir a presença nas reuniões dos convocados e convidados;
3) Acompanhar os trabalhos à fase de pós-reunião, nomeadamente apoio na elaboração das actas das reuniões e acompanhamento da execução das deliberações;
4) Proceder à recolha, análise global e tratamento dos documentos, legislação e respectivos elementos de referência de que os membros do Conselho Executivo necessitem eventualmente;
5) Coordenar os trabalhos relacionados com a divulgação de informações do Conselho Executivo à imprensa;
6) Traduzir os documentos de que o Conselho Executivo tenha necessidade.
Incumbe à Divisão Administrativa, Financeira e Informática:
1) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;
2) Assegurar os trabalhos relativos à gestão do pessoal, tratar dos processos individuais do pessoal, organizar os processos de recrutamento e selecção, e actualizar os respectivos ficheiros e expediente;
3) Elaborar a proposta de orçamento anual da Secretaria, acompanhar a sua execução e gerir o seu fundo permanente;
4) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao fornecimento de bens essenciais e serviços, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais existentes;
5) Assegurar a gestão, manutenção e reparação das instalações, dos equipamentos e dos sistemas de comunicação da Secretaria;
6) Assegurar a manutenção, processamento e actualização das bases de dados e o normal funcionamento do sistema informático em exploração;
7) Garantir a segurança e integridade da informação residente em base de dados.
O quadro de pessoal da Secretaria é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
1. Ao pessoal da Secretaria é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
2. Incumbe ao Chefe do Executivo o recrutamento do pessoal da Secretaria.
3. O Chefe do Executivo pode nomear pessoal em regime de contrato individual de trabalho, contrato além do quadro ou assalariamento, podendo também nomear trabalhadores de outros serviços da Administração Pública em regime de comissão de serviço, transferência, destacamento ou requisição para exercer funções na Secretaria.
4. O pessoal da Secretaria está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos assuntos a debater nas reuniões do Conselho Executivo, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
1. A Secretaria pode, mediante proposta ao Chefe do Executivo, recrutar assessores, entre indivíduos habilitados com grau académico de nível superior ou com especiais qualificações para o exercício das funções.
2. Os assessores exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro ou contrato individual de trabalho.
3. Os assessores são remunerados pelos índices correspondentes a um valor entre 65% a 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
4. Os assessores não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores têm direito a uma compensação indemnizatória a calcular nos termos definidos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
6. Os assessores têm direito a transporte aéreo em classe executiva.
7. Os assessores são designados por despacho do Chefe do Executivo, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada naquele despacho.
8. Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento administrativo aplica-se aos assessores o regime da função pública de Macau.
O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento do Conselho Executivo e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | – | Secretário-geral | 1 |
Chefe de departamento | 1 | ||
Chefe de divisão | 2 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 14 |
Interpretação e Tradução | – | Intérprete-tradutor | 2 |
Letrado | – | Letrado | 2 |
Técnico | 4 | Técnico | 5 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 6 |
Total | 33 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2023