REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2011

BO N.º:

29/2011

Publicado em:

2011.7.18

Página:

1385-1399

  • Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2001 - Aprova os Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2006 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2022 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2011

    Alteração aos Estatutos da Fundação Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração aos Estatutos da Fundação Macau

    Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos da Fundação Macau, aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2001 e alterados pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2006, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Regime jurídico

    ......

    1) ......

    2) O Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

    Artigo 7.º

    Regime de pessoal

    1. ......

    2. ......

    3. O pessoal da Fundação não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da aplicação da Lei das relações de trabalho naquilo que lhe for mais favorável.

    Artigo 11.º

    Competência do Conselho de Curadores

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) ......

    7) ......

    8) ......

    9) ......

    10) ......

    11) ......

    12) ......

    2. ......

    3. O Conselho de Curadores pode delegar no seu Presidente as competências previstas nas alíneas 7) , 8) e 11) do n.º 1, não podendo, no entanto, conceder apoio financeiro de montante superior a seis milhões de patacas aquando do uso da competência delegada prevista na alínea 11).

    Artigo 13.º

    Conselho de Administração

    1. ......

    2. O Conselho de Administração é composto por três a sete membros, sendo um o Presidente e um o Vice-presidente.

    3. O Presidente, o Vice-presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes da Região Administrativa Especial de Macau de reconhecida idoneidade.

    4. ......

    5. ......

    6. ......

    7. ......

    8. ......

    9. ......

    Artigo 14.º

    Competência do Conselho de Administração

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) ......

    7) ......

    8) ......

    9) ......

    10) ......

    11) ......

    12) ......

    13) ......

    14) ......

    15) ......

    16) ......

    17) ......

    18) ......

    19) ......

    2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que podem ser delegados parcial ou totalmente no Vice-presidente ou nos restantes membros do Conselho.

    3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, todas ou algumas das competências previstas nas alíneas 3) a 6) do n.º 1, devendo ficar definido em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    4. Compete ao Vice-presidente do Conselho de Administração:

    1) Exercer a presidência do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;

    2) Coadjuvar o Presidente do Conselho;

    3) Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho.

    Artigo 15.º

    Funcionamento do Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros;

    2. ......

    3. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou pela assinatura de, pelo menos, metade dos membros deste em efectividade de funções, incluindo o Vice-presidente.

    Artigo 19.º

    Competência do Conselho Fiscal

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) Fiscalizar o funcionamento da Fundação e o cumprimento dos diplomas legais aplicáveis;

    4) (anterior alínea 3))

    5) (anterior alínea 4))

    6) (anterior alínea 5))

    2. ......

    3. ......

    Artigo 20.º

    Procedimento de fiscalização

    1. Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira ou no funcionamento da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.

    2. ......

    Artigo 21.º

    Substituição dos presidentes

    1. Nas situações de ausência ou impedimento dos presidentes do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, devem designar um membro do respectivo Conselho para exercerem as suas competências em reuniões.

    2. Nas situações de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Vice-presidente exerce as suas competências.

    3. Salvo indicação do substituído em contrário, o substituto indicado no n.º 1 só pode exercer as competências daquele em reuniões.»

    Artigo 2.º

    Republicação

    Republica-se no anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante, o texto integral dos Estatutos da Fundação Macau, aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2001, sendo inseridas no lugar próprio as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2006 e pelo presente regulamento administrativo, com a renumeração sequencial do articulado e a substituição, na versão chinesa, do termo“權限”para“職權”.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 21 de Março de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Estatutos da Fundação Macau

    CAPÍTULO I

    Natureza e fins

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Fundação Macau, adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito público.

    Artigo 2.º

    Fins

    1. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, incluindo actividades que visem a promoção de Macau.

    2. A actividade da Fundação é desenvolvida predominantemente em Macau, podendo a Fundação desenvolver intercâmbios e cooperar com instituições ou entidades cujas actividades sejam compatíveis com os seus fins, e apoiá-las financeiramente, caso necessário, nos termos dos presentes Estatutos e de outros diplomas aplicáveis, desde que sejam constituídas e em funcionamento nos termos da lei.

    CAPÍTULO II

    Regime jurídico, patrimonial e financeiro

    Artigo 3.º

    Regime jurídico

    Salvo disposição em contrário na Lei n.º 7/2001 da Região Administrativa Especial de Macau (Instituição da nova Fundação) e nos presentes Estatutos, a Fundação rege-se por outros diplomas aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

    1) O Código do Procedimento Administrativo;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

    Artigo 4.º

    Património

    O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    Artigo 5.º

    Recursos

    Constituem recursos da Fundação:

    1) Os montantes atribuídos nos termos da cláusula respeitante à atribuição de verbas a fundações, constante do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, revisto em 23 de Julho de 1997, celebrado entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.;

    2) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) As receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros contratos, sentenças ou decisões arbitrais;

    4) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior;

    5) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

    6) Os bens por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

    Artigo 6.º

    Autonomia financeira

    1. A Fundação goza de autonomia financeira.

    2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, nos termos da lei:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos de aceitação se adequem aos seus fins;

    3) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;

    4) Realizar, com os seus recursos, investimentos seguros, de baixo risco e com rendibilidade razoável;

    5) Privilegiar, sem prejuízo da segurança e rendibilidade, o depósito de verbas nos bancos agentes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    6) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

    3. Em caso de extinção, o património da Fundação reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO III

    Regime de pessoal e sistema de contabilidade

    Artigo 7.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal contratado pela Fundação aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

    2. Podem exercer funções na Fundação, nos termos do regime aplicável, os trabalhadores dos serviços públicos e dos órgãos municipais da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O pessoal da Fundação não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da aplicação da Lei das relações de trabalho naquilo que lhe for mais favorável.

    Artigo 8.º

    Sistema de contabilidade

    A Fundação pode adoptar sistema de contabilidade diferente do adoptado pela generalidade das entidades autónomas, mediante autorização da entidade tutelar, após aprovação do Conselho de Curadores sob proposta do Conselho de Administração.

    CAPÍTULO IV

    Organização e funcionamento

    Artigo 9.º

    Órgãos

    1. São órgãos da Fundação:

    1) O Conselho de Curadores;

    2) O Conselho de Administração;

    3) O Conselho Fiscal.

    2. Sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos referidos no número anterior, a Fundação pode criar, caso se revele necessário, grupos consultivos de investimentos ou outros grupos consultivos, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Curadores.

    3. A Fundação pode criar, caso se revele necessário, subunidades de apoio técnico, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelo regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.

    Artigo 10.º

    Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores é composto por quinze a dezanove membros.

    2. O Presidente do Conselho de Curadores é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, que nomeia de entre residentes de Macau de reconhecido mérito, idoneidade, competência ou representatividade os restantes membros.

    3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de três anos, renovável, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas.

    4. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho de Curadores.

    Artigo 11.º

    Competência do Conselho de Curadores

    1. Compete ao Conselho de Curadores:

    1) Garantir a manutenção dos fins da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

    2) Aprovar o seu regulamento interno;

    3) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares;

    4) Aprovar o relatório de exercício e o relatório financeiro relativos ao ano anterior;

    5) Emitir parecer sobre a modificação dos Estatutos, a transformação ou extinção da Fundação, a pedido do Chefe do Executivo, ou apresentar-lhe proposta sobre as mesmas matérias;

    6) Criar grupos consultivos de investimentos ou outros grupos consultivos e aprovar o regulamento interno relativo à sua composição e funcionamento;

    7) Designar auditores de contas ou escritórios de auditores de contas registados em Macau, para apreciação da situação financeira anual da Fundação;

    8) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

    9) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

    10) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

    11) Aprovar, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 16.º, a concessão de apoio financeiro de valor superior a quinhentas mil patacas;

    12) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

    2. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea 5) do número anterior são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores em efectividade de funções.

    3. O Conselho de Curadores pode delegar no seu Presidente as competências previstas nas alíneas 7), 8) e 11) do n.º 1, não podendo, no entanto, conceder apoio financeiro de montante superior a seis milhões de patacas aquando do uso da competência delegada prevista na alínea 11) .

    Artigo 12.º

    Funcionamento do Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, de três em três meses.

    2. O Conselho de Curadores pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho de Administração.

    3. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    4. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas à Fundação, não tendo direito a voto, no entanto, aqueles que não sejam membros do Conselho de Curadores.

    Artigo 13.º

    Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração responde perante o Conselho de Curadores.

    2. O Conselho de Administração é composto por três a sete membros, sendo um o Presidente e um o Vice-presidente.

    3. O Presidente, o Vice-presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes da Região Administrativa Especial de Macau de reconhecida idoneidade.

    4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renovável.

    5. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores.

    6. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou parcial por decisão do Presidente do Conselho de Curadores.

    7. Salvo autorização do Presidente do Conselho de Curadores, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade.

    8. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.

    9. Os membros do Conselho de Administração têm direito à remuneração e regalias fixadas pelo Presidente do Conselho de Curadores.

    Artigo 14.º

    Competência do Conselho de Administração

    1. No cumprimento da lei aplicável e dos presentes Estatutos, compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e em especial:

    1) Definir a organização interna da Fundação e aprovar as respectivas normas de funcionamento, designadamente as relativas ao pessoal e sua remuneração;

    2) Criar subunidades de apoio técnico e aprovar o regulamento interno relativo à sua composição e funcionamento;

    3) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património da Fundação;

    4) Autorizar a realização de despesas inerentes ao cumprimento das atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

    5) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbios com instituições ou entidades que prossigam fins compatíveis com os da Fundação;

    6) Organizar, co-organizar e financiar actividades ou programas concretos compatíveis com os fins da Fundação;

    7) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

    8) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual, o orçamento e os orçamentos suplementares;

    9) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório de exercício e o relatório financeiro;

    10) Propor ao Conselho de Curadores a concessão de apoio financeiro, de valor superior a quinhentas mil patacas, a programas não previstos no plano de actividades anual desde que o respectivo pedido esteja suficientemente fundamentado;

    11) Executar os apoios financeiros, de valor superior a quinhentas mil patacas, relativos aos programas previstos no plano de actividades anual aprovado pelo Conselho de Curadores;

    12) Conceder apoio financeiro a programas até ao valor de quinhentas mil patacas;

    13) Elaborar de três em três meses um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

    14) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

    15) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

    16) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

    17) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

    18) Representar a Fundação em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem;

    19) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos Estatutos da Fundação.

    2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que podem ser delegados parcial ou totalmente no Vice-presidente ou nos restantes membros do Conselho.

    3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, todas ou algumas das competências previstas nas alíneas 3) a 6) do n.º 1, devendo ficar definido em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    4. Compete ao Vice-presidente do Conselho de Administração:

    1) Exercer a presidência do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;

    2) Coadjuvar o Presidente do Conselho;

    3) Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho.

    Artigo 15.º

    Funcionamento do Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

    2. Salvo disposição legal ou nos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    3. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou pela assinatura de, pelo menos, metade dos membros em efectividade de funções, incluindo o Vice-presidente.

    Artigo 16.º

    Concessão de apoio financeiro não previsto no plano de actividades anual

    1. O Conselho de Administração pode conceder apoio financeiro até ao valor de quinhentas mil patacas, mediante concordância da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

    2. A concessão de apoio financeiro de valor superior a quinhentas mil patacas é feita mediante a aprovação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

    3. A concessão de apoio financeiro de valor superior a seis milhões de patacas é feita mediante a aprovação da entidade tutelar, após os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores presentes, sob proposta do Conselho de Administração.

    Artigo 17.º

    Critério de apreciação e autorização

    1. A apreciação e autorização de pedidos de concessão de apoio financeiro é feita nos termos do Despacho n.º 54/GM/97, de 1 de Setembro, devendo a respectiva deliberação ser fundamentada e indicar o resultado da votação.

    2. O Conselho de Administração não pode conceder apoio financeiro mais do que uma vez ao mesmo programa ou actividade, independentemente do seu montante.

    3. Caso indivíduos ou entidades formulem segundo ou mais pedidos de apoio financeiro com base no mesmo programa ou actividade e o Conselho de Administração entenda existir fundamento bastante para a sua concessão, deve submeter o pedido ao Conselho de Curadores para apreciação e autorização.

    Artigo 18.º

    Conselho Fiscal

    1. O Conselho Fiscal é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

    2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes de Macau de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções cometidas ao Conselho Fiscal.

    3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável.

    4. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

    5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    6. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Presidente do Conselho de Curadores.

    Artigo 19.º

    Competência do Conselho Fiscal

    1. Compete ao Conselho Fiscal:

    1) Examinar o balanço e contas de exercício anuais, consultar e obter o relatório independente elaborado por auditor de contas ou escritório de auditor de contas sobre a situação financeira da Fundação e elaborar o respectivo parecer anual;

    2) Verificar trimestralmente a situação financeira da Fundação, com vista a garantir a sua regularidade;

    3) Fiscalizar o funcionamento da Fundação e o cumprimento dos diplomas legais aplicáveis;

    4) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições;

    5) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos Estatutos;

    6) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

    2. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos da Fundação.

    3. No caso referido no número anterior, quando se trate de documentos classificados, os membros do Conselho Fiscal ficam sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

    Artigo 20.º

    Procedimento de fiscalização

    1. Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira ou no funcionamento da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.

    2. No caso previsto no número anterior, o Conselho de Administração deve justificar a sua posição no prazo de trinta dias a pedido do Conselho de Curadores, podendo este emitir as respectivas orientações vinculativas conforme o caso.

    Artigo 21.º

    Substituição dos presidentes

    1. Nas situações de ausência ou impedimento dos presidentes do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, devem designar um membro do respectivo Conselho para exercerem as suas competências em reuniões.

    2. Nas situações de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Vice-presidente exerce as suas competências.

    3. Salvo indicação do substituído em contrário, o substituto indicado no n.º 1 só pode exercer as competências daquele em reuniões.

    Artigo 22.º

    Competência da entidade tutelar

    1. A entidade tutelar da Fundação é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Compete à entidade tutelar, além de outras competências previstas em diplomas ou nos presentes Estatutos, o seguinte:

    1) Publicar, através de despacho, a nomeação e exoneração do pessoal da Fundação;

    2) Aprovar e mandar publicar o orçamento anual e os orçamentos suplementares da Fundação;

    3) Receber e apreciar o relatório de exercício e o relatório financeiro anual da Fundação;

    4) Ordenar inquéritos ou sindicâncias relativamente ao funcionamento da Fundação.

    Artigo 23.º

    Contas bancárias

    1. A Fundação tem a sua conta bancária nos bancos agentes indicados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, através da qual se realizam todas as operações de crédito e de débito.

    2. Por razões atendíveis e com autorização da entidade tutelar, a Fundação pode:

    1) Abrir contas bancárias noutros bancos da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Abrir contas bancárias para actividades ou investimentos específicos a que correspondam orçamentos individualizados.

    3. No caso previsto no número anterior, a entidade tutelar pode, antes da autorização, solicitar parecer à Autoridade Monetária de Macau, à Direcção dos Serviços de Finanças ou ao grupo consultivo de investimentos.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    Capitais

    1. Constitui capital inicial da Fundação a soma dos saldos monetários da Fundação Macau e da Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau anteriormente existentes, ao momento da sua instituição.

    2. O capital inicial referido no número anterior passa a ser capitais acumulados com a entrada em funcionamento da Fundação.

    3. Os capitais acumulados referidos no número anterior não podem ser incorporados nas despesas do orçamento anual, as quais só podem ser cobertas pelos rendimentos anuais, financeiros e provenientes de investimentos, resultantes dos capitais acumulados, com excepção das dotações para uso específico referidas na alínea 2) do artigo 5.º

    4. O capital inicial ou capitais acumulados referidos no n.º 2 podem ser investidos, nos termos da lei ou dos presentes Estatutos, sem prejuízo:

    1) Da execução dos planos de actividades anuais aprovados pela Fundação Macau e pela Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau anteriormente existentes;

    2) Do pagamento das despesas ordinárias indispensáveis ao funcionamento da Fundação até ao fim do ano 2001.

    5. Os recursos anuais referidos nas alíneas 1) e 3) a 6) do artigo 5.º dos presentes Estatutos são incorporados nos capitais acumulados ou nas receitas anuais por deliberação do Conselho de Curadores, não podendo a parte do montante atribuído nos termos da alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, a ser incorporada nos capitais acumulados, ser inferior a 25% desse montante.

    6. Por razões atendíveis e com autorização da entidade tutelar, após os votos favoráveis de quatro quintos dos membros do Conselho de Curadores em efectividade de funções, a Fundação pode incorporar nas despesas do orçamento anual parte dos capitais acumulados referidos no n.º 2, não podendo, no entanto, o seu montante ultrapassar uma décima parte desses capitais.

    Artigo 25.º

    Orçamento

    1. Na elaboração do orçamento anual, o Conselho de Administração deve especificar as receitas e despesas, juntando para o efeito os elementos de que disponha.

    2. No caso de necessidade de reforço do orçamento anual, o Conselho de Administração deve elaborar um orçamento suplementar, nos termos dos diplomas aplicáveis, e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho de Curadores juntamente com a respectiva justificação.


        

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