REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2011

BO N.º:

16/2011

Publicado em:

2011.4.18

Página:

1101-1104

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 8/2011

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro

    A Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, passa a ser a constante do Anexo I do presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro

    Os Modelos do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, passam a ser os constantes do Anexo II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2011.

    Aprovado em 21 de Março de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro)

    (Patacas)

    Categorias de veículos Quantias do seguro
    Por ano Por acidente
    — Velocípedes providos de motor auxiliar, ciclomotores e tractores agrícolas 30 000 000,00 750 000,00
    — Veículos automóveis ligeiros e motociclos 30 000 000,00 1 500 000,00
    — Veículos automóveis ligeiros de táxi e de aluguer com ou sem condutor 30 000 000,00 3 000 000,00
    — Veículos automóveis pesados de transporte colectivo de passageiros:    
     — Danos a terceiros não transportados 30 000 000,00 4 000 000,00
     — Danos a passageiros transportados 30 000 000,00

    O capital seguro por passageiro é de 200 000,00 e o capital total é igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 200 000,00.

    — Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias 30 000 000,00 4 000 000,00
    — Veículos pesados de mercadorias e tractores industriais 30 000 000,00 4 000 000,00
    — Provas desportivas:    
     — Provas de motociclos 30 000 000,00 10 000 000,00
     — Provas automobilísticas 100 000 000,00 30 000 000,00

    ANEXO II

    Modelos do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro)

    Em quaisquer dos documentos deve constar a referência de que o contrato de seguro cessa, nos termos da legislação em vigor, os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação do veículo.


       

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