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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2011

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro

A Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, passa a ser a constante do Anexo I do presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro

Os Modelos do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, passam a ser os constantes do Anexo II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2011.

Aprovado em 21 de Março de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro)

(Patacas)

Categorias de veículos Quantias do seguro
Por ano Por acidente
— Velocípedes providos de motor auxiliar, ciclomotores e tractores agrícolas 30 000 000,00 750 000,00
— Veículos automóveis ligeiros e motociclos 30 000 000,00 1 500 000,00
— Veículos automóveis ligeiros de táxi e de aluguer com ou sem condutor 30 000 000,00 3 000 000,00
— Veículos automóveis pesados de transporte colectivo de passageiros:    
 — Danos a terceiros não transportados 30 000 000,00 4 000 000,00
 — Danos a passageiros transportados 30 000 000,00

O capital seguro por passageiro é de 200 000,00 e o capital total é igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 200 000,00.

— Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias 30 000 000,00 4 000 000,00
— Veículos pesados de mercadorias e tractores industriais 30 000 000,00 4 000 000,00
— Provas desportivas:    
 — Provas de motociclos 30 000 000,00 10 000 000,00
 — Provas automobilísticas 100 000 000,00 30 000 000,00

ANEXO II

Modelos do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro)

Em quaisquer dos documentos deve constar a referência de que o contrato de seguro cessa, nos termos da legislação em vigor, os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação do veículo.

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