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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2010

Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Montante do subsídio

1. ......

1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 540 000 patacas;

2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 730 000 patacas;

3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 840 000 patacas;

4) ......

2. ......

Artigo 12.º

Disposição transitória

1. ......

2. ......

1) ......

2) ......

3) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea anterior, é de 45 o limite máximo do número de alunos por turma;

4) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma, desde o ano lectivo de 2007/2008 até ao ano lectivo de 2009/2010;

5) No ano lectivo de 2010/2011, para os anos do ensino infantil e do primeiro ao terceiro anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, assim como do quarto ao sexto anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma;

6) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, a partir do ano lectivo de 2011/2012;

7) Para as turmas cujo número de alunos seja, respectivamente, inferior ao limite mínimo previsto nas alíneas 1) e 4) a 6), o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z é, respectivamente, igual ao limite mínimo estabelecido nas alíneas 1) e 4) a 6);

8) (anterior alínea 5))

9) (anterior alínea 6))

10) (anterior alínea 7))

3. ......

4. Para efeitos do número anterior, a adaptação da escola tem início a partir do primeiro ano de escolaridade correspondente ao nível de educação regular mais baixo ministrado, e é estendida anual e progressivamente aos restantes anos de escolaridade nos termos previstos nas alíneas 2) a 9) do n.º 2, sem prejuízo das necessárias adaptações.

5. ......

Artigo 2.º

Alteração à referência do mapa

A referência ao articulado constante do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«(a que se refere a alínea 9) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2010.

Aprovado em 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.