Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, passa a ter a seguinte redacção:
1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:
Consumo de água | Volume de água consumida |
Tarifa de utilização por cada metro
cúbico de água consumida (patacas) |
Consumo de água residencial | Em cada dois meses,
(1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida |
4,35 |
(2) Os seguintes 28 metros cúbicos de água consumida | 4,83 | |
(3) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior | 5,27 | |
Consumo de água especial | Qualquer volume de água consumida | 5,80 |
Consumo de água geral não residencial | Qualquer volume de água consumida | 5,27 |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consumo de água especial:
1) O consumo de água no sector de jogos de fortuna e azar;
2) O consumo de água nos hotéis;
3) O consumo de água nas saunas;
4) O consumo de água nos campos de golfe;
5) O consumo de água na construção civil;
6) O consumo de água nas obras públicas;
7) O consumo de água provisório.
3. Os demais consumos de água não pertencentes ao consumo residencial nem ao consumo especial integram-se no consumo de água geral não residencial.
4. Para o cálculo da tarifa de utilização do consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, são considerados dois meses o período de 60,83 dias.»
A tarifa de utilização prevista no artigo anterior aplica-se à água consumida após a primeira leitura do contador efectuada pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
18 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.