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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Alteração à organização e funcionamento da Polícia Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2006

Os artigos 3.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. ......

2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1)  ......

2)  ......

3) Departamento de Informações e Apoio;

4) (anterior alínea 3))

5) (anterior alínea 4))

6) (anterior alínea 5))

7) (anterior alínea 6))

8) (anterior alínea 7))

3. ......

4. ......

5. ......

Artigo 9.º

Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos

1. ......

2. ......

3. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende as seguintes divisões:

1) ......

2) ......

3) ......

4) De Investigação de Crimes Informáticos.

4. (revogado)

Artigo 11.º

Divisão de Investigação de Crimes Económicos

À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária).

Artigo 13.º

Departamento de Ciências Forenses

1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de peritagens de provas materiais, a prestação de apoio e orientações técnicas, a inspecção ao local do crime e a realização de estudos científicos em matéria criminal.

2. O Departamento de Ciências Forenses compreende as seguintes divisões:

1) Divisão de Peritagem de Ciências Forenses;

2) Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses;

3) Divisão de Inspecção ao Local do Crime.

3. (anterior n.º 2)

4. (anterior n.º 3)

Artigo 14.º

Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações

1. Ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compete estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários para a prossecução das atribuições da PJ, bem como estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção criminal e de combate à criminalidade, competindo-lhe ainda conceber, instalar e manter os respectivos equipamentos, coadjuvando, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática, no âmbito das competências atribuídas à Divisão de Informática Forense.

2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende as seguintes divisões:

1) ......

2) ......

3) De Informática Forense.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

1) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da PJ, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas informáticos, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da PJ e aos especiais de cada subunidade orgânica da PJ;

3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

4) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

5) Planear e promover a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e a elevar a eficiência do funcionamento da PJ;

6) Propor a destruição selectiva de dados e informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

7) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

8) Planear e criar os meios necessários à recuperação da informação em caso de avaria dos sistemas informáticos;

9) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições congéneres e a cooperação com os demais centros de informática existentes nos serviços e entidades públicas da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

Artigo 24.º

Quadro

1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) Técnico de apoio;

8) ......

9) (revogada)

10) (revogada)

11) (revogada)

12) (revogada)

2. ......

Artigo 28.º

Provimento de cargos de chefia das subunidades de investigação criminal

1. Os lugares de chefes do Departamento de Investigação Criminal, do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos e do Departamento de Informações e Apoio são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com a categoria de inspector ou com licenciatura em direito e com experiência profissional relevante.

2. Os lugares de responsável do Subgabinete da Interpol, de chefes da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais, da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos, da Divisão de Informações em Geral, da Divisão de Apoio Operacional, da Divisão de Investigação Tecnológica e da Divisão de Investigação Especial são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com categoria não inferior a subinspector ou com licenciatura e experiência adequadas.

3. (revogado)

Artigo 35.º

Duração do trabalho e remuneração suplementar

1. O pessoal de investigação criminal pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais, não se lhe aplicando o regime de duração normal de trabalho, bem como o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

2. ......

3. ......

Artigo 36.º

Uso de veículo próprio

Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), bem como o pessoal de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, em termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 37.º

Comunicação oficial

Em assuntos de serviço, o pessoal de chefia das subunidades de investigação criminal, bem como as respectivas chefias funcionais, os inspectores e o chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas podem comunicar oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

Artigo 38.º

Identificação do pessoal

1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), bem como do pessoal de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito.

2. ......

3. ......

Artigo 40.º

Direito ao uso e porte de arma pelo pessoal aposentado

Ao pessoal de direcção, de chefia das subunidades de investigação criminal e de investigação criminal que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária) é atribuído, após a sua aposentação, um cartão de identificação que certifique o direito ao uso e porte de arma de defesa, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária) os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 12.º-F, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

Divisão de Investigação de Crimes Informáticos

À Divisão de Investigação de Crimes Informáticos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária).

Artigo 12.º-B

Departamento de Informações e Apoio

1. Ao Departamento de Informações e Apoio compete:

1) Organizar, instalar, explorar e conservar o sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes delegada na PJ;

2) Recolher informações criminais relacionadas com a RAEM, designadamente as ligadas aos crimes de associação ou sociedade secreta, de criminalidade organizada e de terrorismo, assegurando o tratamento, estudo, análise e avaliação dessas informações, bem como o tratamento estatístico dos dados criminais;

3) Definir planos estratégicos para o combate à criminalidade;

4) Prestar apoio técnico-operacional às várias subunidades de investigação da PJ;

5) Investigar crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou designados pela respectiva autoridade.

2. Ao Departamento de Informações e Apoio compete igualmente a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), em especial, a investigação dos casos criminais graves e complexos, os quais são dominados pelas informações.

3. O Departamento de Informações e Apoio compreende as seguintes divisões:

1) Divisão de Informações em Geral;

2) Divisão de Apoio Operacional;

3) Divisão de Investigação Tecnológica;

4) Divisão de Investigação Especial.

Artigo 12.º-C

Divisão de Informações em Geral

À Divisão de Informações em Geral compete:

1) Recolher, tratar, estudar, analisar e avaliar as informações criminais;

2) Assegurar a gestão, manutenção e alargamento das redes e sistemas de informações criminais;

3) Prestar auxílio às subunidades de investigação na análise de informações;

4) Promover intercâmbios com outros órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias no âmbito de informações criminais.

Artigo 12.º-D

Divisão de Apoio Operacional

À Divisão de Apoio Operacional compete:

1) Prestar apoio às várias subunidades de investigação da PJ na vigilância e fiscalização dos locais referidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária) e das respectivas pessoas, designadamente no âmbito da prevenção dos crimes de associação ou sociedade secreta, de criminalidade organizada e de terrorismo;

2) Prestar apoio às várias subunidades de investigação da PJ nas acções de investigação por elas desencadeadas.

Artigo 12.º-E

Divisão de Investigação Tecnológica

À Divisão de Investigação Tecnológica compete apoiar, sob autorização e controlo das autoridades judiciárias, as acções de investigação desencadeadas pelas várias subunidades de investigação da PJ através dos seus equipamentos técnicos, bem como assegurar a manutenção desses equipamentos.

Artigo 12.º-F

Divisão de Investigação Especial

À Divisão de Investigação Especial compete:

1) Investigar os crimes cuja investigação lhe seja cometida por lei ou designada pela respectiva autoridade;

2) Fazer propaganda para prevenção dos crimes referidos na alínea anterior e elaborar as respectivas políticas educativas.

Artigo 13.º-A

Divisão de Peritagem de Ciências Forenses

À Divisão de Peritagem de Ciências Forenses compete a realização de peritagens profissionais de ciências forenses, designadamente nas áreas de física, química, biologia, documentação, vídeo, vestígios, drogas e tóxicos, o controlo da qualidade das peritagens, bem como o estudo e desenvolvimento de novas técnicas.

Artigo 13.º-B

Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses

À Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses compete a gestão da prova material submetida a peritagem, dos materiais e equipamentos necessários a essas peritagens e da documentação relativa às ciências forenses, bem como garantir a segurança dos laboratórios e a gestão informática dos elementos relevantes.

Artigo 13.º-C

Divisão de Inspecção ao Local do Crime

À Divisão de Inspecção ao Local do Crime compete:

1) Coordenar e dirigir as inspecções ao local do crime;

2) Proceder a todos os actos preparatórios às inspecções ao local do crime bem como ao registo e à análise das diligências efectuadas;

3) Assegurar a gestão dos equipamentos necessários às inspecções ao local do crime, garantindo a sua total disponibilidade e o melhor funcionamento.

Artigo 16.º-A

Divisão de Informática Forense

1. À Divisão de Informática Forense compete:

1) Coadjuvar, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática e com a alta tecnologia;

2) Recolher, examinar e analisar as provas electrónicas relacionadas com os crimes, em sistemas informáticos e em suportes de armazenamento de dados informáticos, bem como provar a veracidade dos factos em juízo;

3) Estudar, a nível técnico-informático, as tendências de prevenção criminal no âmbito da prática de crimes com recurso à informática e à alta tecnologia.

2. A Divisão de Informática Forense goza de independência técnica.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 22.º, as alíneas 9) a 12) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 28.º e os artigos 32.º, 34.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária).

Artigo 4.º

Alteração ao mapa anexo

O mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), é substituído pelo mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, revogando-se a Ordem Executiva n.º 22/2010.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Mapa anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 7
Chefe de divisão 20
Chefe de secção 1 (a)
Técnico superior 6 Técnico superior 108
Investigação criminal Inspector 23
Subinspector 45
Investigador criminal 880
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 24
Técnico 5 Técnico 54
Interpretação e tradução Letrado 8
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 46
Adjunto-técnico de criminalística Adjunto-técnico de criminalística 76
Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 57
Informática Técnico auxiliar de informática 4 (a)
Total 1356

(a)Lugares a extinguir quando vagarem.