A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei define o regime das carreiras especiais dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.
1. A presente lei aplica-se aos docentes dos ensinos infantil, primário e secundário e aos auxiliares de ensino que exercem funções nas escolas oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.
2. O disposto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos docentes dos níveis de ensino referidos no número anterior e aos auxiliares de ensino que exercem funções em outros serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
1. São criadas as seguintes carreiras:
1) Docente do ensino secundário de nível 1;
2) Docente do ensino secundário de nível 2;
3) Docente do ensino secundário de nível 3;
4) Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1;
5) Docente dos ensinos infantil e primário de nível 2.
2. As carreiras referidas no número anterior desenvolvem-se por 11 escalões e têm, respectivamente, os índices constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes têm autonomia académica e pedagógica e assumem as suas responsabilidades profissionais.
2. Os docentes desenvolvem as actividades pedagógicas, nos termos legais, em articulação com as políticas educativas e de acordo com o planeamento curricular e o planeamento de desenvolvimento da escola.
3. São funções docentes:
1) Funções pedagógicas;
2) Funções não pedagógicas;
3) Desenvolvimento profissional individual.
4. São funções pedagógicas, nomeadamente:
1) Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos:
(1) Elaborar os programas e os planos pedagógicos do ano lectivo, bem como definir o plano educativo individual para os alunos com necessidades especiais;
(2) De acordo com as necessidades dos alunos, estabelecer os respectivos objectivos e actividades pedagógicas e planos de lições conducentes aos objectivos pedagógicos pré-estabelecidos;
(3) Planear e organizar a participação dos alunos nas diversas actividades educativas;
2) Ensino em aulas:
(1) De acordo com os planos lectivos, preparar todos os recursos pedagógicos necessários e utilizar técnicas pedagógicas para dotar os alunos dos conhecimento e habilidades, bem como incentivar a sua aprendizagem activa e promover a interacção nas aulas, no sentido de apoiar os alunos a desenvolverem as suas diversas capacidades;
(2) Adoptar diversas formas para avaliar a eficácia da aprendizagem dos alunos e apoiar os que apresentam dificuldades;
(3) Propiciar aos alunos o domínio de métodos eficazes e capacidades de aprendizagem;
3) Gestão de aulas:
(1) Assegurar que os alunos realizam as actividades de aprendizagem, num ambiente pedagógico seguro;
(2) Criar na turma uma atmosfera de ajuda mútua e de solidariedade;
(3) Incentivar os alunos a cumprir, por sua iniciativa, a disciplina;
4) Avaliação dos alunos:
(1) Participar nas reuniões de avaliação e dar parecer sobre os trabalhos da avaliação dos alunos;
(2) Recorrer à avaliação diversificada para apreciar o desempenho dos alunos na aprendizagem, bem como dar apoio pedagógico aos alunos com capacidades diferentes no sentido de aprofundamento ou recuperação da sua aprendizagem.
5. São funções não pedagógicas, nomeadamente:
1) Participar, entre outros, na gestão administrativa e pedagógica da escola e nos trabalhos de aconselhamento e dos assuntos da turma, cooperar com o órgão de direcção da escola, concluindo os trabalhos designados por este órgão;
2) Ter em atenção o crescimento individual dos alunos, incentivar o seu desenvolvimento físico e mental saudável e dar aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional;
3) Promover e participar nas actividades de cooperação entre a família e a escola, bem como na ligação e cooperação com o exterior, no sentido de contribuir para o desenvolvimento da escola.
6. O desenvolvimento profissional individual consiste, nomeadamente, em:
1) Participar nas actividades de desenvolvimento das capacidades profissionais educativas;
2) Organizar actividades de intercâmbio profissional e realizar estudos educativos.
1. O ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 1 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com uma das seguintes qualificações:
1) Licenciatura na área do ensino secundário e relativa à principal área disciplinar a leccionar, que inclua a componente de formação pedagógica;
2) Licenciatura relativa à principal área disciplinar a leccionar e curso de formação pedagógica na área do ensino secundário.
2. O ingresso na carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados:
1) Para o exercício de funções docentes no ensino infantil, com uma das seguintes qualificações:
(1) Licenciatura na área do ensino infantil que inclua a componente de formação pedagógica;
(2) Licenciatura e curso de formação pedagógica na área do ensino infantil;
2) Para o exercício de funções docentes no ensino primário, com uma das seguintes qualificações:
(1) Licenciatura na área do ensino primário que inclua a componente de formação pedagógica;
(2) Licenciatura e curso de formação pedagógica na área do ensino primário.
3. Os docentes do ensino especial devem possuir uma das seguintes qualificações:
1) Licenciatura na área do ensino especial que inclua a componente de formação pedagógica;
2) Qualificações referidas nos n.os 1 ou 2 e formação de docente do ensino especial reconhecida pela DSEJ.
4. O ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 2 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com licenciatura relativa à principal área disciplinar a leccionar.
1. Os docentes devem possuir os seguintes requisitos físicos e psíquicos, devidamente verificados por médico no exercício de função de autoridade sanitária:
1) A ausência comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes;
2) A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se, e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções ao grupo de docência do candidato ou do docente;
3) A ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
2. A existência de toxicodependências pode ser impeditiva do exercício de funções docentes e deve ser devidamente verificada por médico no exercício de função de autoridade sanitária.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a progressão nas carreiras docentes está sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
1) Tempo de serviço;
2) Avaliação do desempenho;
3) Desenvolvimento profissional.
2. Nas carreiras docentes, o tempo de permanência num escalão, para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, e a duração mínima das actividades de desenvolvimento profissional realizadas, são os seguintes:
1) 2 anos e 60 horas, para o 2.º escalão;
2) 3 anos e 90 horas, para os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º escalões;
3) 4 anos e 120 horas, para os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º escalões.
3. O tempo de permanência fixado na alínea 3) do número anterior é reduzido em um ano, se o docente tiver concluído o tempo relativo às actividades de desenvolvimento profissional referido no número anterior e obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.
4. Na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:
1) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo equiparação, nos termos da lei, a serviço docente;
2) Licença sem vencimento;
3) Desconto na antiguidade;
4) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de progressão.
5. A avaliação do desempenho e as actividades de desenvolvimento profissional referidas nos números anteriores são objecto de diplomas próprios.
6. É dispensado para efeitos de progressão o requisito previsto na alínea 3) do n.º 1, até à entrada em vigor do diploma regulador das actividades de desenvolvimento profissional a que se refere o número anterior.
A carreira de auxiliar de ensino desenvolve-se por 8 escalões e tem os índices constantes do mapa VI em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Ao auxiliar de ensino compete, nomeadamente, as seguintes funções:
1) Concluir, em articulação com o planeamento do desenvolvimento da escola, os trabalhos por ela determinados;
2) Inteirar-se dos planos e actividades pedagógicas dos docentes, apoiando-os na conclusão dos trabalhos;
3) Cumprir as directrizes de trabalho fixadas pela escola, bem como gerir e proteger as instalações, os equipamentos e os instrumentos didácticos;
4) Garantir que os alunos realizam as actividades de aprendizagem num ambiente seguro;
5) Apoiar os docentes na forma como lidam com a emoção, comportamento e problemas dos alunos;
6) Participar nas reuniões e dar sugestão sobre o desenvolvimento da escola ou plano curricular;
7) Apoiar os docentes no reforço de cooperação entre a família e a escola.
O ingresso na carreira de auxiliar de ensino faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar.
1. Na carreira de auxiliar de ensino, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:
1) 4 anos, para o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões;
2) 5 anos, para o 6.º, 7.º e 8.º escalões.
2. O tempo de permanência fixado na alínea 2) do número anterior é reduzido em um ano, se o auxiliar de ensino tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.
3. Aos auxiliares de ensino aplica-se o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
1. O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos docentes e dos auxiliares de ensino.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao recrutamento e selecção dos docentes e dos auxiliares de ensino aplicam-se as regras gerais das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
1. Os docentes do ensino secundário de nível 2 habilitados com formação pedagógica podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
2. Os docentes do ensino secundário de nível 3 podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente do ensino secundário de nível 1, devendo possuir as seguintes qualificações:
1) Grau de licenciado ou superior, no caso de possuir formação pedagógica;
2) Grau de licenciado ou superior e curso de formação pedagógica, no caso de não a possuir.
3. Os docentes dos ensinos infantil e primário de nível 2 podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, devendo possuir as seguintes qualificações:
1) Grau de licenciado ou superior, no caso de possuir formação pedagógica;
2) Grau de licenciado ou superior e curso de formação pedagógica, no caso de não a possuir.
4. Nas situações previstas nos números anteriores, o provimento dos docentes faz-se no escalão correspondente ao que já detêm.
5. Para efeitos de progressão na carreira de docentes do ensino secundário de nível 1 ou na carreira de docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1, as condições acumuladas no escalão da carreira de origem que já detêm, não são consideradas.
1. O recrutamento de docentes do ensino secundário faz-se no nível 1.
2. O recrutamento de docentes do ensino secundário de nível 2 só pode fazer-se, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
1) Ausência de candidatos habilitados ou aprovados em concurso aberto para efeitos do n.º 1;
2) Existência de necessidade de recrutamento de docentes especializados para leccionar disciplinas específicas, nomeadamente tecnologia científica, artes, entre outras.
1. As carreiras de docente do ensino secundário de nível 3 e dos ensinos infantil e primário de nível 2, são aplicadas apenas à transição do pessoal que se encontra em exercício de funções, à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser extintas, assim que vagarem os lugares no mapa de pessoal do serviço.
2. É proibido o recrutamento de docentes do ensino secundário de nível 3 e dos ensinos infantil e primário de nível 2 a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e que se encontrem no seu período de validade.
1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado nos níveis de qualificação 1 a 3 e 5 a 8 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, transita para as novas carreiras nos termos dos números seguintes.
2. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1, os docentes do ensino secundário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem:
1) Habilitados com grau de licenciado ou superior ou equivalente e formação pedagógica;
2) Habilitados com grau de bacharel ou equivalente e posicionados no nível de qualificação 1 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.
3. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 2, os docentes do ensino secundário que se encontrem habilitados, à data da entrada em vigor da presente lei, com grau de licenciado ou superior ou equivalente, ainda que sem formação pedagógica.
4. Transitam para a carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, os docentes dos ensinos infantil e primário que se encontrem habilitados, à data da entrada em vigor da presente lei, com grau de licenciado ou superior ou equivalente e formação pedagógica.
5. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 3, os docentes do ensino secundário que à data da entrada em vigor da presente lei, não reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3.
6. Transitam para a carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 2, os docentes dos ensinos infantil e primário que à data da entrada em vigor da presente lei, não reúnam as condições previstas no n.º 4.
7. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o posicionamento nos escalões nas novas carreiras do pessoal que transita ao abrigo dos números anteriores, faz-se de acordo com o tempo de serviço prestado, que conta para efeitos de progressão, até à data da entrada em vigor da presente lei, e nos termos seguintes:
1) Tempo de serviço inferior a 2 anos, para o 1.º escalão;
2) Tempo de serviço igual ou superior a 2 anos mas inferior a 5 anos, para o 2.º escalão;
3) Tempo de serviço igual ou superior a 5 anos mas inferior a 8 anos, para o 3.º escalão;
4) Tempo de serviço igual ou superior a 8 anos mas inferior a 11 anos, para o 4.º escalão;
5) Tempo de serviço igual ou superior a 11 anos mas inferior a 14 anos, para o 5.º escalão;
6) Tempo de serviço igual ou superior a 14 anos mas inferior a 17 anos, para o 6.º escalão;
7) Tempo de serviço igual ou superior a 17 anos mas inferior a 21 anos, para o 7.º escalão;
8) Tempo de serviço igual ou superior a 21 anos mas inferior a 25 anos, para o 8.º escalão;
9) Tempo de serviço igual ou superior a 25 anos mas inferior a 29 anos, para o 9.º escalão;
10) Tempo de serviço igual ou superior a 29 anos mas inferior a 33 anos, para o 10.º escalão;
11) Tempo de serviço igual ou superior a 33 anos, para o 11.º escalão.
8. Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço é considerado apenas o tempo de serviço prestado nas carreiras de docente, sendo excluído o prestado noutras carreiras.
9. Após a entrada em vigor da presente lei, o tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição referida nos números anteriores conta para efeitos de progressão ao escalão imediato.
10. O período correspondente ao tempo de serviço excedente referido no número anterior, fica isento das exigências relativas à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento profissional, para efeitos de progressão após a entrada em vigor da presente lei.
1. A progressão dos docentes referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior, para o 11.º escalão das novas carreiras, depende da posse do grau de licenciado ou superior.
2. A progressão para o 11.º escalão, dos docentes habilitados com grau de bacharel, mas sem formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse da formação pedagógica correspondente.
3. A progressão para o 10.º e 11.º escalão, dos docentes habilitados com qualificação inferior a grau de bacharel e formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse do grau de bacharel ou superior, salvo os que se encontrem posicionados no nível de qualificação 3 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, à data da entrada em vigor da presente lei.
4. A progressão para o 10.º e 11.º escalão e seguintes dos docentes habilitados com qualificação inferior a grau de bacharel, mas sem formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse do grau de bacharel ou superior e formação pedagógica.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, o tempo de serviço prestado na nova carreira após a entrada em vigor da presente lei, não é contado para efeitos dos n.os 3 e 4.
1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado no nível de qualificação 10 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, transita para a carreira de auxiliar de ensino, desde que satisfaça um dos seguintes requisitos:
1) Habilitado com o ensino secundário complementar;
2) Não habilitado com o ensino secundário complementar, mas possua, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço efectivo na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
2. O posicionamento nos escalões nas novas carreiras do pessoal que transita ao abrigo do número anterior, faz-se de acordo com o tempo de serviço prestado, até à data da entrada em vigor da presente lei, e nos termos seguintes:
1) Tempo de serviço inferior a 4 anos, para o 1.º escalão;
2) Tempo de serviço igual ou superior a 4 anos mas inferior a 8 anos, para o 2.º escalão;
3) Tempo de serviço igual ou superior a 8 anos mas inferior a 12 anos, para o 3.º escalão;
4) Tempo de serviço igual ou superior a 12 anos mas inferior a 16 anos, para o 4.º escalão;
5) Tempo de serviço igual ou superior a 16 anos mas inferior a 21 anos, para o 5.º escalão;
6) Tempo de serviço igual ou superior a 21 anos mas inferior a 26 anos, para o 6.º escalão;
7) Tempo de serviço igual ou superior a 26 anos mas inferior a 31 anos, para o 7.º escalão;
8) Tempo de serviço igual ou superior a 31 anos, para o 8.º escalão.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço é considerado apenas o tempo de serviço prestado na carreira de agente de ensino com habilitação mínima, sendo excluído o prestado noutras carreiras.
4. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado no nível de qualificação 10 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril e que não satisfaça os requisitos estipulados no n.º 1, logo que esteja habilitado com o ensino secundário complementar ou tenha completado 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, pode solicitar junto do dirigente máximo do serviço a transição para a carreira de auxiliar de ensino.
5. O pessoal referido no número anterior continua a exercer funções na carreira de origem até transitar para a nova carreira, sendo o respectivo tempo de serviço prestado na carreira de origem considerado na contagem do tempo de serviço necessário para progressão na nova carreira.
1. Os trabalhadores devem entregar, junto do serviço a que pertencem, os documentos comprovativos das qualificações necessárias à transição para as novas carreiras, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, salvo se os mesmos se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais.
2. A transição do pessoal do quadro referida no artigo anterior e no artigo 17.º, opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo a publicar na II Série do Boletim Oficial da RAEM.
3. A aplicação do disposto na presente lei ao pessoal provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento opera-se por simples averbamento no instrumento contratual.
1. A transição a que se referem os n.os 2 a 6 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 19.º produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2. A transição a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM da autorização do pedido, pelo dirigente máximo do serviço.
O quadro de pessoal docente a que se refere o Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, deve ser alterado, mediante Ordem Executiva a publicar no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
1. O pessoal que se encontra posicionado, à data da entrada em vigor da presente lei, no nível de qualificação 4 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, é remunerado pelos índices 265, 285 e 320, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo extinta a carreira de auxiliar de educação e monitor diplomado quando vagarem os respectivos lugares.
2. Para todos os efeitos legais, é proibido o recrutamento do pessoal referido no número anterior a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3. É extinta a carreira de auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.
Salvo disposição em contrário, o tempo de serviço prestado pelo pessoal referido nos artigos anteriores, é contado para todos os efeitos legais, designadamente, para efeitos de aposentação e sobrevivência e de regime de previdência.
Compete à DSEJ reconhecer a formação pedagógica necessária ao ingresso ou transição nas carreiras docentes.
A menção de «Bom» referida no Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para efeitos de aplicação da presente lei, é equiparada a «Satisfaz».
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada inscrita no Orçamento da RAEM.
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril;
2) O artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O disposto no n.º 3 do artigo 7.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma legal que regula o processo de avaliação referido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3. As valorizações indiciárias decorrentes da transição prevista no n.º 1 do artigo 21.º e das alterações decorrentes dos averbamentos retroagem a 1 de Julho de 2007 e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à carreira e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes ao nível, fase ou escalão detidos antes da transição.
Aprovada em 12 de Agosto de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 25 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão | 9.º escalão | 10.º escalão | 11.º escalão |
Docente do ensino secundário de nível 1 |
440 | 455 | 490 | 515 | 540 | 575 | 615 | 655 | 680 | 720 | 765 |
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão | 9.º escalão | 10.º escalão | 11.º escalão |
Docente do ensino secundário de nível 2 |
430 | 455 | 485 | 505 | 525 | 555 | 590 | 625 | 650 | 690 | 735 |
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão | 9.º escalão | 10.º escalão | 11.º escalão |
Docente do ensino secundário de nível 3 |
360 | 370 | 385 | 400 | 420 | 440 | 465 | 500 | 530 | 595 | 660 |
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão | 9.º escalão | 10.º escalão | 11.º escalão |
Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 |
440 | 455 | 485 | 505 | 525 | 555 | 590 | 625 | 650 | 690 | 735 |
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão | 9.º escalão | 10.º escalão | 11.º escalão |
Docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 |
360 | 370 | 380 | 390 | 405 | 420 | 440 | 470 | 500 | 565 | 630 |
Carreira | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão | 5.º escalão | 6.º escalão | 7.º escalão | 8.º escalão |
Auxiliares de ensino |
260 | 280 | 300 | 320 | 340 | 360 | 380 | 400 |