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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2010

Tendo sido autorizada a assinatura com a Empresa de Construção Guang Dong Nam Yue, Limitada, do Acordo para a prestação dos serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha da Montanha — Elaboração do Projecto de Execução», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda.

1. É autorizado o seguinte escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha da Montanha — Elaboração do Projecto de Execução», pelo montante de $ 159 323 578,20 (cento e cinquenta e nove milhões, trezentas e vinte e três mil, quinhentas e setenta e oito patacas e vinte avos):

Ano 2010 $ 119 492 683,70
Ano 2011 $ 31 864 715,60
Ano 2012 $ 7 966 178,90

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.17, subacção 3.021.158.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Junho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, o Chefe do Executivo manda:

Decorre durante o mês de Julho o prazo, no corrente ano, para a elaboração da lista definitiva de participantes e competente notificação, bem como para a transferência de verbas para as contas individuais dos participantes, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do  (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).

17 de Junho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2010

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2011;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no cumprimento do disposto pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2011 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Será observado o seguinte calendário, por todos os Serviços da Administração Pública, na preparação do OR/2011:

1) Até 28 de Junho de 2010 — envio pela DSF a todos os serviços do Sector Público, dos modelos para a preparação do OR/2011, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA, e ainda as respectivas instruções de preenchimento;

2) Até 16 de Julho de 2010 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2011, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

3) Até 30 de Julho de 2010 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1) (com excepção dos do PIDDA), devidamente preenchidos, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

4) Até 30 de Julho de 2010 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativos a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

5) Até 16 de Agosto de 2010 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

6) Até 6 de Setembro de 2010 — a DSF apresentará proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2011, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

7) Até 17 de Setembro de 2010 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2011 como «Transferências — Sector Público» a favor dos serviços e fundos autónomos;

8) Até 8 de Outubro de 2010 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos serviços e fundos autónomos, assim como apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e envio dos mesmos à DSF para parecer;

9) Até 29 de Outubro de 2010 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2011, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2011), bem como do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2011).

4. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2011 e do PIDDA/2011, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

5. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2011, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração e, por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigência;

2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2011, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

5) Por forma a proceder à correcta consolidação das transferências entre os serviços do Sector Público, nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente/destinada a outro organismo, sem que se garanta que a entidade dadora/recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa/receita;

6) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

7) Na preparação do PIDDA/2011 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

17 de Junho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2010

Tendo em consideração a atenuação do surto epidémico da Gripe A (H1N1), bem como o ajustamento do alerta pandémico a nível mundial, torna-se necessário o levantamento das medidas especiais adoptadas para efeitos de prevenção da ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis na Região Administrativa Especial de Macau.

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 23.º a 25.º da Lei n.º 2/2004, Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, o Chefe do Executivo manda:

1. É extinto o Centro de Coordenação da Gripe, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009.

2. É determinado o levantamento das medidas especiais previstas no Despacho do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2009.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

25 de Junho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.