Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Co-ordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2008, mantendo-se o montante global de $ 996 000,00 (novecentas e noventa e seis mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2008, para o seguinte:
Ano 2009 | $ 581 000,00 |
Ano 2010 | $ 415 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 8.044.058.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
2 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução da «Empreitada de Construção das Novas Instalações e Residência de Estudantes da Sede do Instituto Politécnico de Macau», adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2008, mantendo-se o montante global de $ 266 956 112,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, novecentas e cinquenta e seis mil, cento e doze patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2008, para o seguinte:
Ano 2008 | $ 80 451 185,70 |
Ano 2009 | $ 144 327 357,00 |
Ano 2010 | $ 42 177 569,30 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 3.021.146.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
2 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário, adiante designado por Grupo de Trabalho.
2. Compete ao Grupo de Trabalho:
1) Recolher e analisar as opiniões dos diversos sectores sociais relativas à promoção do desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário;
2) Estudar e propor a implementação de políticas e medidas a curto, médio e longo prazo no âmbito:
(1) Da actividade de mediação imobiliária;
(2) Da alienação de fracções autónomas de edifícios em construção;
(3) Do mercado de arrendamento;
(4) Da fiscalidade imobiliária;
(5) Da divulgação de informação sobre o mercado imobiliário que contribua para o seu desenvolvimento sustentável.
3) Acompanhar a concepção e implementação das políticas e medidas referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e organismos públicos;
4) Apresentar ao Chefe do Executivo propostas relativas à implementação de políticas e medidas a curto, médio e longo prazo que contribuam para o desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário, tendo em conta a sua evolução.
3. O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes membros:
1) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que coordena;
2) O chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, que substitui o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
3) O chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
6) O presidente do Instituto de Habitação;
7) O presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;
8) O subdirector dos Serviços de Finanças, Iong Kong Leong;
9) O presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores; *
10) Dois representantes do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a designar pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas;*
11) A conservadora do Registo Predial, Leong Mei Leng.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2013
4. Ao coordenador do Grupo de Trabalho compete, designadamente:
1) Convocar as reuniões do Grupo de Trabalho e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
2) Convidar representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas, para participarem nas reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto;
3) Reportar regularmente ao Chefe do Executivo o trabalho desenvolvido.
5. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo, até 30 de Setembro, um relatório preliminar que identifique um conjunto de soluções técnicas que contribuam para a concepção das políticas e medidas referidas na alínea 2) do n.º 2 e convidar os diversos sectores sociais a pronunciarem-se sobre o mesmo, com vista à elaboração de um relatório final, até 30 de Novembro do corrente ano.
6. É dever de todos os serviços e organismos públicos colaborarem com o Grupo de Trabalho, sempre que tal lhes seja solicitado.
7. O Grupo de Trabalho tem a duração previsível de três anos, prorrogável.
8. O coordenador do Grupo de Trabalho pode estabelecer acordos com serviços públicos e entidades públicas ou privadas idóneas para a realização de estudos ou trabalhos de investigação, sendo os encargos financeiros suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. Os encargos financeiros decorrentes da participação dos membros no Grupo de Trabalho são suportados pelo orçamento do serviço ou organismo a que o membro pertence.
10. O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o novo impresso modelo M/7 a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Turismo, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O modelo aprovado pelo presente despacho deve ser utilizado para o cumprimento das obrigações declarativas a partir de 1 de Agosto de 2010.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de importação (Tabela B), constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a qual substitui a aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
I | II | III |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 4.ª REV.) |
A | Animais vivos | Capítulo 1 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0201 | |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | 0202 | |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0203 | |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0204 | |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0205 | |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0206 | |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 | 0207 | |
Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0208 | |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados ou congelados | 0209.00.10 | |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas | ex. 0210 (0210.11.00, 0210.12.00, 0210.19 e 0210.20.00) |
|
Peixes vivos | ex. 0301 (0301.91.00 a 0301.99) | |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 | 0302 | |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 | 0303 | |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados | 0304 | |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), defumados, mesmo em filetes | 0305.42.00 | |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, mesmo salgados, mas não defumados | 0305.51.00 | |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana | ex. 0306 (0306.11.00 a 0306.14.00 e 0306.21 a 0306.29.00) | |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana | ex. 0307 (0307.10 a 0307.41, 0307.49.10, 0307.49.20, 0307.51.00, 0307.59.10, 0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e 0307.99.10 a 0307.99.50) | |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0401 | |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | 0403 | |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite | 0405 | |
Queijos e requeijão | ex. 0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a 0406.90.00) | |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos | 0407 | |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | 1601 | |
Pernas (presunto) e respectivos pedaços, da espécie suína | 1602.41.00 | |
Pás e respectivos pedaços, da espécie suína, preparações e conservas | 1602.42.00 | |
Sorvetes, mesmo contendo cacau | 2105.00.00 | |
Colecções de animais ambulantes | 9508.10.20 | |
B | Leite especial destinado a lactentes | 0402.21.20 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico | 2806 | |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante | 2807.00.00 | |
Óxidos de boro; ácidos bóricos | 2810.00.00 | |
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio | 2828.10.00 | |
Cianetos e oxicianetos de sódio | 2837.11.00 | |
Cianetos e oxicianetos de potássio e outros (excepto de sódio) | 2837.19.10, 2837.19.90 | |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro | 2840.11.00 | |
Permanganato de potássio | 2841.61.00 | |
Nitrato de prata | 2843.21.00 | |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia | 2847.00.00 | |
Matérias-primas farmacológicas, activas | 2853.00.10 | |
Tolueno | 2902.30.00 | |
1,2,3,4,5,6 — Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo lindano (ISO, DCI) | 2903.51.10, 2903.51.90 | |
Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI),
1, 1, 1-tricloro-2, 2-bis (p-clorofenil)etano) |
2903.62.10, 2903.62.20 | |
Etclorvinol (DCI) | 2905.51.00 | |
Xilenóis e seus sais | 2907.19.10 | |
Resorcinol e seus sais | 2907.21.00 | |
Hidroquinona e seus sais | 2907.22.00 | |
Éter dietílico (óxido de dietilo) | 2909.11.00 | |
Metanal (formaldeído) | 2912.11.00 | |
Acetona | 2914.11.00 | |
Butanona (metiletilcetona) | 2914.12.00 | |
Cânfora | 2914.21.00 | |
Fenilacetona (fenilpropano-2-ona) | 2914.31.00 | |
Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas (Outras) | 2914.39.00 | |
Anidrido acético | 2915.24.00 | |
Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres | 2916.31.00 | |
Ácido fenilacético e seus sais | 2916.34.00 | |
Ácido salicílico e seus sais | 2918.21.00 | |
Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | 2918.22.00 | |
Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais | 2918.23.00 | |
Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina, (DCI); sais destes produtos | 2921.46.00 | |
Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais | 2922.14.00 | |
Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona, (DCI); sais destes produtos | 2922.31.00 | |
Ácido antranílico e seus sais | 2922.43.00 | |
Tilidina (DCI) e seus sais | 2922.44.00 | |
Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos (Outros) | 2922.49.00 | |
Meprobamato (DCI) | 2924.11.00 | |
Etinamato (DCI) | 2924.24.00 | |
Glutetimida (DCI) | 2925.12.00 | |
Fenproporex (DCI) e seus sais; metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino-4, 4-difenilbutano) | 2926.30.00 | |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas | 2932.21.00 | |
Isosafrole | 2932.91.00 | |
Piperonal | 2932.93.00 | |
Safrole | 2932.94.00 | |
Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) | 2932.95.00 | |
Fenazona (antipirina) e seus derivados | 2933.11.00 | |
Hidantoína e seus derivados | 2933.21.00 | |
Piperidina e seus sais | 2933.32.00 | |
Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepan (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato, (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), petidina (DCI) intermediário A, feniciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina, (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiran (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos | 2933.33.00 | |
Levorfanol (DCI) e seus sais | 2933.41.00 | |
Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais | 2933.52.00 | |
Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos | 2933.53.00 | |
Outros derivados da maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos | 2933.54.00 | |
Loprazolan (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos | 2933.55.00 | |
Clobazan (DCI) e metilprilona (DCI) | 2933.72.00 | |
Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clorodiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos | 2933.91.00 | |
Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanila (DCI): sais destes produtos | 2934.91.00 | |
Sulfonamidas | 2935.00.00 | |
Hormonas, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas | 2937 | |
Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 2938 | |
Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 2939 | |
Antibióticos | 2941 | |
Matérias-primas farmacológicas, activas | 2942.00.10 | |
Produtos farmacêuticos | Capítulo 30 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) | 3102 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogénio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do Capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg | 3105 | |
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 3201 | |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 3202 | |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 3203 | |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida | 3204 | |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 | |
Preparações capilares (quando para uso terapêutico) | 3305.10.10, 3305.20.10, 3305.30.10, 3305.90.11, 3305.90.21, 3305.90.91 |
|
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | 3808 | |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados | 3822 | |
C | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30% | 2205 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não especificadas nem compreendidas noutras posições, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, excepto vinho de arroz | 2206 | |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | 2208 | |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os tabacos não manufacturados e desperdícios de tabaco da posição 24.01 | Capítulo 24 | |
Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), para fabricação de discos compactos | 3903.30.10 | |
Policarbonatos para fabricação de discos compactos | 3907.40.10 | |
Secadores (Outros) | ex. 8419.39.00 | |
Sistemas de vaporização de discos compactos | 8424.89.10 | |
Sistemas de lacagem de discos compactos | 8424.89.20 | |
Máquinas de impressão de discos compactos | 8443.19.10 | |
Máquinas de prensagem de discos compactos | 8465.94.10 | |
Máquinas para perfuração da matriz de impressão | 8465.99.10 | |
Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção | 8477.10.10 | |
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas de reciclagem de discos de vidro | 8479.89.20, 8479.89.30 | |
Máquinas de vaporização e metalização | 8479.89.40 | |
Moldes de discos compactos | 8480.71.10 | |
Máquinas de imersão electrolítica | 8543.30.10 | |
Gravadores de imagens por raio «laser» | 8543.70.10 | |
Aparelhos de verificação de matriz de impressão | 9031.80.10 | |
Máquinas de verificação de discos compactos | 9031.80.20 | |
Tractores (excepto os da posição 87.09) | ex. 8701 (8701.20.00, 8701.30.00 e 8701.90.00) | |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor | 8702 | |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida | 8703 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704 | |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | 8705 | |
Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 8706 | |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | 8710 | |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais (excepto os destinados exclusivamente à diversão de crianças) | 8711 | |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores, excepto os carrinhos de mão; suas partes | ex. 8716 (8716.10.00 a 8716.40.00, 8716.80.90 e 8716.90.00) | |
D | Aparelhos telefónicos, incluídos os telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de vozes, imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação por rede de fio ou sem fio (tais como a rede de área alargada ou local), excepto os aparelhos de transmissão ou recepção das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 (salvo os aparelhos isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação) | ex. 8517.61.00, ex. 8517.62.40, ex. 8517.62.90, 8517.69.10, ex. 8517.69.90 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou aparelho de gravação ou reprodução do som | 8525.50.00, ex. 8525.60.90 | |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | 8526 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos | ex. 8517.70.00, ex. 8529.90.10, 8529.90.20 | |
E | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Capítulo 36 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | Capítulo 93 |
Nota: «ex.» significa parte.