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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2010

Isenção de taxas devidas pela renovação de licenças e de cartões de identificação profissional emitidos pela Direcção dos Serviços de Turismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º, ambos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo Único

Isenções

1. A Direcção dos Serviços de Turismo não procede à cobrança, por uma única vez, das taxas devidas, após o dia 1 de Outubro de 2009, pela renovação das licenças de funcionamento previstas:

1) Na alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho, e pela Ordem Executiva n.º 7/2002, respeitante aos estabelecimentos hoteleiros referidos no artigo 5.º e aos estabelecimentos similares dos Grupos 1, 2 e 3, referidos no n.º 1 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

2) Na tabela aprovada pelo Despacho n.º 104/GM/98, respeitante aos estabelecimentos de saunas e massagens, dos tipos «health club» e «karaoke», a que se referem os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro; e

3) No anexo I ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004 (Alterações às normas reguladoras das agências de viagens e da profissão de guia turístico), respeitante às agências de viagens.

2. Não são igualmente cobradas, por uma única vez, as taxas respeitantes aos guias turísticos e transferistas devidas pela renovação dos respectivos cartões, após o dia 1 de Outubro de 2009, e previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004 (Alterações às normas reguladoras das agências de viagens e da profissão de guia turístico).

3. A presente isenção aplica-se aos estabelecimentos, guias e transferistas licenciados até 31 de Dezembro de 2009.

4. A renovação requerida fora do prazo fixado para o efeito implica, apenas, o pagamento da taxa adicional prevista na legislação aplicável.

5. A Direcção dos Serviços de Turismo ou a Direcção dos Serviços de Finanças, consoante os casos, procedem ao reembolso das taxas cobradas.

Aprovado em 19 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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