REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 36/2010

BO N.º:

20/2010

Publicado em:

2010.5.17

Página:

347-348

  • Autoriza a «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» a explorar, por sua conta e risco, um novo balcão de câmbio instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Grand Lisboa».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 43/2024 - Revoga algumas ordens executivas, que concedem autorizações nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e confirma como revogadas tacitamente, algumas ordens executivas que concediam autorizações nos termos da mesma disposição.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 43/2024

    Ordem Executiva n.º 36/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um novo balcão de câmbio instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Grand Lisboa».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    10 de Maio de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader