REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
|
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 | BO N.º: | 9/2010 | Publicado em: | 2010.3.1 | Página: | 102 | | |
| - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
|
|
|
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio. |
|
Categorias relacionadas : | NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
|
Notas em LegisMac |
|
|
Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 50.º da Lei Básica da
Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M,
de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo
Despacho do Chefe do Executivo n.º
77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas
para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por
força do disposto no Decreto-Lei n.º
16/98/M, de 4 de Maio.
2. A autorização a que se refere o número anterior é válida até 26 de Maio de
2015.
23 de Fevereiro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.