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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 1/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e do artigo 10.º e alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizado o estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sucursal da sociedade «AIG Insurance Hong Kong Limited»*, em chinês “美亞保險香港有限公司”, para o exercício da actividade seguradora, em Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Acidentes de trabalho;

2) Incêndio;

3) Automóvel;

4) Marítimo-carga;

5) Diversos: acidentes pessoais, doença, viagens, furto ou roubo, responsabilidade civil, fianças, multi-riscos (habitação), construções, (empreiteiros/todos os riscos), perdas financeiras diversas e seguros de crédito (riscos comerciais).

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 52/2013

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «American Home Assurance Company» para a sucursal em Macau da «AIG Insurance Hong Kong Limited»*.

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 52/2013

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pelas Portarias n.os 183/82/M, de 27 de Novembro, 39/87/M, de 13 de Abril, 153/89/M, de 28 de Agosto, 91/90/M, de 16 de Abril, 275/96/M, de 4 de Novembro, e pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 76/2004, à «American Home Assurance Company» para exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data desta revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias, através da sucursal de Macau da «American Home Assurance Company».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.

8 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.