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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.o 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. A «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Licença n.º 1/2009*

* É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025 - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2022

(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009)

Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2012

1. Objecto *

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司», em português «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» (também com a denominação inglesa «Smartone — Mobile Communications (Macau), Limited»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 12.º andar A-F, K, L e N, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 228 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:*, **

1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;*

2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*, **

2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.***

3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2012

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 373/2012

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2019

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.

3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

4. Caução

1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) de garantia bancária idónea ou seguro--caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

5. Taxas

1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.

2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.*

4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).

5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2015

6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

7. Renúncia

1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

8. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;*

7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;

10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações do Governo;

11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2012

9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

10. Objecto social do Titular *

O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2012

11. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

12. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.*

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2012

13. Planos

1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;

3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.

2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que respeitam.

14. Direitos do Titular

1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável.

2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

15. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;

14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

17. Interligação

1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.o 41/2004.

2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

5. Quando se verifiquem restricções ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

19. Qualidade dos serviços

1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.

3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.

4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

21. Preços

1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.

2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número anterior.

3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

22. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.

2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

23. Fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;

4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

ANEXO

Plano de Missão da SmarTone

Os objectivos do Serviço de Terceira Geração da SmarTone-Comunicações Móveis, S.A. são os seguintes:

Através do serviço 3G da SmarTone, os utilizadores terão à sua disposição os mais inovadores serviços multimédia e a banda larga com a mais alta qualidade, trazendo os maiores benefícios e uma significativa mais-valia à comunidade e aos seus accionistas.

A SmarTone tem como objectivo, e possui a capacidade para, oferecer serviços de comunicação de banda larga e multimédia de nova geração 3G WCDMA/HSPA+ a um preço competitivo. Para alcançar os objectivos acima referidos a SmarTone propõe--se a:

• Introduzir, como base, uma nova rede 3G WCDMA/HSPA+ em Macau, que irá oferecer serviços avançados de multimédia e de banda larga;

• Implementar de forma eficiente a rede 3G WCDMA/ /HSPA+ e o respectivo sistema;

• Fornecer serviços competitivos e ao melhor preço;

• Promover a concorrência no sector das telecomunicações em Macau;

• Formar e manter, com sucesso, uma equipa de gestão local para operar e gerir as suas actividades;

• Promover a inovação científica e tecnológica e o desenvolvimento de talentos e know-how de Macau;

• Estimular a economia de Macau e criar oportunidades de emprego.

Com a rápida implementação deste plano, a SmarTone irá, em 2010, lançar este serviço com cobertura de toda a cidade pela rede de terceira geração WCDMA/HSPA+, cuja velocidade e capacidade acompanhará as necessidades do mercado.

Estratégia de Mercado

O principal objectivo da SmarTone é tornar a rede 3G WCDMA/HSPA+ mais popular no vasto mercado das telecomunicações. Para o alcançar, a SmarTone vai continuar a apresentar produtos únicos e atractivos de forma a responder às necessidades dos diferentes tipos de consumidores. De acordo com um estudo de mercado, a única forma de um grande número de consumidores compreender de forma efectiva o real valor e a superior vantagem dos Serviços Multimédia e de Banda Larga da Rede 3G WCDMA/HSPA+ é apresentar produtos 3G que ultrapassem os produtos que se encontram actualmente lançados no mercado.

Os elementos essenciais da estratégia de marketing da SmarTone baseiam-se:

• Na reputação de qualidade da SmarTone;

• Na criação de serviços únicos e de excelência para dar resposta às necessidades identificadas dos diversos segmentos de mercado;

• Na oferta dos melhores serviços ao melhor preço;

• Nos preços competitivos dos equipamentos e acessórios de telecomunicações;

• Na rede alargada de pontos de venda;

• Na capacidade e melhoramento rápido e contínuo de resposta às necessidades do mercado.

No primeiro ano após o lançamento do seu serviço de telecomunicações móveis 3G, a Smartone irá implementar de forma eficiente uma rede WCDMA/HSPA+ com uma vasta cobertura e elevado nível de qualidade, e lançará vários produtos peculiares de multimédia e de serviços móveis de banda larga. A SmarTone irá introduzir funcionalidades desenvolvidas no exterior e em Macau, a fim de permitir que a população de Macau tire pleno partido da diversidade de produtos que é possível oferecer com esta tecnologia.

Prevê-se que durante os 3 anos seguintes, a SmarTone continue a alargar e optimizar a sua rede e os serviços oferecidos, a fim de estabelecer uma plataforma de prestação de serviços ao nível das melhores redes mundiais e líderar Macau na optimização deste ramo. A SmarTone continuará a apresentar serviços peculiares de multimédia e de banda larga, de forma a responder às necessidades dos clientes de Macau e utilizará as capacidades desta nova tecnologia para, utilizando know how de Macau e do exterior, produzir e lançar serviços e produtos inovadores e capazes de satisfazer as necessidade do mercado, para atrair mais utilizadores e simultaneamente, desenvolver e ampliar o mercado de serviços de telecomunicações de terceira geração.

Conceito de Design do Serviço 3G

Com o lançamento da sua rede 3G WCDMA/HSPA+, a SmarTone irá proporcionar uma vasta gama de serviços multimédia e de banda larga. Os principais factores que irão condicionar a concepção e o desenvolvimento destes novos serviços são:

• Princípio de dedicação às necessidades dos clientes;

— Concepção e características dos serviços baseadas nas necessidades diferenciadas dos clientes;

— Introdução de serviços com vantagens evidentes para os clientes;

— Oferta dos melhores serviços ao melhor preço.

• Apresentar produtos únicos e direccionados para as necessidades específicas dos clientes;

— Fornecer serviços que melhorem os padrões de vida dos clientes de Macau.

• Proporcionar aos utilizadores uma experiência única e um interface simples;

— Adoptar as mais recentes tecnologias decorrentes da investigação científica e do desenvolvimento de produtos, assegurando que os serviços são requintados e fáceis de instalar e de utilizar.

Através desta abordagem, a SmarTone pretende trabalhar em conjunto com as instituições de investigação, empresas de informática, fornecedores de conteúdos e instituições de ensino superior de Macau, de modo a desenvolver e criar serviços de comunicação 3G WCDMA/HSPA+ de multimédia e banda larga, oferecendo produtos mais criativos do que os actualmente disponíveis no mercado. Macau irá criar um pólo de talentos locais no sector das telecomunicações.

Serviços Multimédia e de Banda Larga

A SmarTone planeia, com o lançamento dos Serviços Multimédia e de Banda Larga da rede de terceira geração WCDMA/ /HSPA+, fornecer serviços que respondam às necessidades do público em geral e dos empresários.

Funcionamento do Serviço e Organigrama da Empresa

A SmarTone está totalmente empenhada em fornecer à população de Macau os melhores e mais inovadores serviços multimédia e de banda larga da rede de terceira geração WCDMA/ /HSPA+. Com o apoio dos seus accionistas, a SmarTone irá continuar a sua história de sucesso com o alargamento dos serviços fornecidos em Macau:

• Actualizar os serviços a clientes e o sistema de tarifário, apoiando o desenvolvimento dos serviços avançados de banda larga e multimédia;

• Constituir uma equipa de serviços, para apoiar o desenvolvimento e exploração de serviços inovadores de multimédia e de banda larga;

• Expandir as equipas de projecto, de operações e de manutenção para apoiar a instalação e o funcionamento dos novos serviços da rede 3G WCDMA/HSPA+ da SmarTone;

• Expandir a actual rede de vendas, através da criação de novos pontos de venda directa, que proporcionarão serviços mais práticos e eficientes aos clientes;

• Recrutar e formar novos funcionários para apoio à expansão dos negócios e da rede de telecomunicações.

Princípios de Operação da Empresa

A SmarTone tem vindo a desenvolver-se com sucesso numa organização de elevada eficiência e desempenho, com base nos três princípios seguintes:

• Uma gestão rica em experiência de marketing e administração;

• A dedicação a uma gestão de qualidade; e

• A prestação de serviços fortemente focada no cliente.

Estrutura da Empresa

A SmarTone irá desenvolver um modelo de negócios para a rede 3G tendo em consideração o modelo já existente. Apresenta-se, de seguida, uma breve descrição da estrutura da empresa.

A SmarTone é composta pelos seguintes cinco principais departamentos: Vendas e Serviços ao Cliente, Marketing, Recursos Humanos e Administração, Finanças e Engenharia e Operações de Rede. As chefias destes departamentos reportam directamente ao Director-Executivo.

O projecto de concepção e construção da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone irá beneficiar da competência e experiência adquirida pela SmarTone com a rede GSM.

Com o projecto de expansão da rede do serviço de terceira geração WCDMA/HSPA+, o número de quadros da empresa irá aumentar, estando a SmarTone empenhada no recrutamento de funcionários locais. Com este objectivo, será dada preferência no recrutamento aos residentes de Macau. Actualmente a SmarTone tem 160 trabalhadores. Dado que este número irá aumentar de acordo com as necessidades do negócio da rede de terceira geração, a estrutura da empresa será ajustada em conformidade, para que os departamentos de alta tecnologia e serviços especializados ao cliente se possam desenvolver, a fim de fazer face ao ambiente do mercado actual altamente competitivo. A SmarTone irá proporcionar uma formação de elevada qualidade aos funcionários, para que se possam tornar especialistas em serviços e tecnologia de terceira geração.

Vendas e Serviços a Clientes

Estratégia de Vendas

A SmarTone vai continuar a prestar serviços inovadores e acessíveis, nomeadamente disponibilizando uma grande variedade de pacotes de serviços adaptados aos diversos tipos de clientes, bem como através do reforço dos quatro canais de distribuição existentes (rede de vendas nas lojas a retalho, lojas da SmarTone, centros de atendimento a clientes e grupo de vendas a empresas da SmarTone). A estratégia de marketing e vendas da SmarTone é, para além de responder aos interesses dos consumidores, aumentar a competitividade da economia de Macau, através da colaboração com os agentes económicos locais.

Serviços pós-Venda

A SmarTone considera a prestação de serviços pós-venda de qualidade como um factor importante, na conquista da confiança dos clientes do serviço multimédia e de banda larga da rede de 3G WCDMA/HSPA+.

Prestação de Serviços Diversificados ao Cliente

A SmarTone compromete-se, através do serviço multimédia e de banda larga da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+, a disponibilizar aos seus clientes serviços diversificados, inovadores e de qualidade, ao melhor preço. A primeira prioridade da nossa equipa em relação aos Clientes, é a de garantir um serviço completo, oferecendo serviços de valor acrescentado integrados, desde a adesão de novos clientes até ao serviço de pós-venda que apoiará a retenção dos clientes.

A SmarTone compreende a importância de fornecer aos seus clientes informações e conselhos úteis. A equipa dos Serviços de Apoio ao Cliente será devidamente formada, por forma a estar apta a fornecer aos clientes um serviço de respostas rápido e altamente eficiente, através do nosso serviço de informações.

Os serviços ao cliente providenciados pela SmarTone incluem:

• Serviço de pagamento de contas nos maiores bancos em Macau;

• Serviço de pagamento através das máquinas ATM, página electrónica e tele-banca nos maiores bancos em Macau;

• Serviço de pagamento através de transferência automática nos maiores bancos de Macau ou por cartão de crédito;

• Mudança instantânea de cartão Smart durante o horário de funcionamento;

• Serviços de gestão do cartão Smart, nomeadamente programas de marcação rápida, troca de agendas de telefones, serviços de desbloqueio e de armazenamento de dados, etc.

• Interrupção/suspensão do serviço;

• Fornecimento de serviços de informações;

• Informação de rede e serviços;

• Informação sobre preços;

• Informação sobre telemóveis;

• Garantia e serviços de reparação para telemóveis e acessórios;

• Disponibilização de telemóvel enquanto o aparelho do cliente estiver em reparação;

• Serviços de troca do telemóvel, etc.

Eficiência dos Serviços ao Cliente

Os clientes podem usufruir de serviços precisos, rápidos e cordiais em lojas de retalho, nas lojas SmarTone, no Centro de Apoio às Empresas e no Centro de Serviços ao Cliente. Estas equipas de serviços de vendas estão directamente ligadas ao nosso sistema de apoio ao cliente, de forma a responder com prontidão aos problemas apresentados. A nossa equipa de serviço de atendimento ao cliente é submetida a formação contínua, de forma a estar apta a responder às questões colocadas pelos clientes, de forma rápida e eficiente.

Investimento e Construção da Rede

Investimento

No primeiro ano, a SmarTone projecta realizar investimentos de capital até 120 milhões de Patacas, para a construção da rede 3G WCDMA/HSPA+, incluindo uma plataforma central e uma estação de rádio base que fornecerá uma cobertura alargada. Prevê-se que este investimento inclua também melhoramentos na prestação de serviços de valor acrescentado para aperfeiçoar a plataforma existente, e a construção da nova plataforma de serviços multimédia e de banda larga da rede 3G WCDMA/ /HSPA+.

A SmarTone prevê investir cerca de 60 milhões de patacas, entre o 2.º e o 4.º ano, no alargamento do serviço da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+, para ir de encontro ao aumento do número de clientes, optimizar a cobertura da rede e implementar novos serviços de valor acrescentado.

Construção da Rede

A SmarTone planeia construir uma rede móvel de terceira geração WCDMA/HSPA+ da mais alta velocidade, com vasta cobertura de elevado nível de qualidade. A rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone usa a ligação All-IP com todas as principais plataformas e estações de base com funções IP. Ao mesmo tempo, cada posto de conexão faz uso do Mobile Packet Backbone, com base na tecnologia MPLS. Esta tecnologia irá aumentar grandemente a estabilidade e flexibilidade do sistema, a eliminação do problema de cortes do serviço quando é adicionada uma nova unidade da rede ou a actualização desta. Através do controle QoS dos diferentes tipos de serviço, a capacidade de transmissão entre sistemas irá ter uma utilização mais eficaz.

O quadro abaixo indica o número de estações base e transmissores-receptores, exteriores e interiores, para o primeiro e para os três anos seguintes:

  1.º Ano 2.º Ano 3.º Ano 4.º Ano
Exterior 60 100 140 145
Interior 75 165 236 248

Quando o serviço da rede 3G WCDMA/HSPA+ da SmarTone for lançado, existirão pelo menos 135 estações base e transmissores-receptores, que cobrirão quase todas as áreas exteriores e proporcionarão uma ampla cobertura de interiores.

A rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone e a sua actual rede GSM irão constituir em conjunto uma nova e eficiente plataforma de serviços. As duas redes vão complementar-se, o que significa que os clientes da rede GSM da SmarTone podem facilmente alternar entre esta e a rede de terceira geração WCDMA/HSPA+. Assim, os actuais clientes da rede GSM da SmarTone podem utilizar os serviços multimédia e de banda larga da rede 3G WCDMA/HSPA + sem necessidade de substituírem o seu cartão SIM, sendo esta também uma forma de se atrair utilizadores para os serviços de terceira geração, nesta fase de transição.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2009

Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro e dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado de Artes em Serviço Social (Práticas de Integridade Familiar e Terapia Familiar), ministrado pela Universidade Politécnica de Hong Kong, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem os seus estudos no ano lectivo 2009/2010, devendo os alunos que já tenham iniciado os seus estudos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 6/2007.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   Universidade Politécnica de Hong Kong, sita em Hung Hom, Kowloon, Hong Kong.
     
2. Denominação da entidade colaboradora local:   Instituto Politécnico de Macau
     
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto Politécnico de Macau, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Macau.
     
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de mestrado de Artes em Serviço Social (Práticas de Integridade Familiar e Terapia Familiar)
Mestrado em Artes
     
5. Duração do curso:   3 anos ou 6 semestres
     
6. Plano de estudos do curso:    
Disciplinas Tipo Unidades de crédito
Evolução da Terapia Familiar: Abordagens Estruturalista e Sistémica Obrigatória 3
Casamento, Separação, Divórcio e Reestruturação » 3
Investigação Aplicada » 3
Contextos Sociais e Ética » 3
Terapia Familiar Pós-Moderna: Feminista, Estruturação Social e Práticas Colaborativas » 3
     
Os alunos devem escolher quatro das seguintes disciplinas optativas:    
Terapias Breves Optativa 3
Intervenção Familiar na Comunidade » 3
Criminalidade Juvenil e Família » 3
Violência Familiar » 3
Cuidados Parentais, Intimidade e Família » 3
O Desenvolvimento Económico da Região do Pan-Delta do Rio das Pérolas e a Vida da População » 3
Jogo Patológico » 3
     
Dissertação Obrigatória 3

7. Data de início do curso: Setembro de 2009

8. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003, o Chefe do Executivo manda:

No próximo ano reverterá para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 80% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 353/2009

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 733 (1992), de 23 de Janeiro de 1992, n.º 1356 (2001), de 19 de Junho de 2001, n.º 1425 (2002), de 22 de Julho de 2002, n.º 1725 (2006), de 6 de Dezembro de 2006, n.º 1744 (2007), de 20 de Fevereiro de 2007, n.º 1772 (2007), de 20 de Agosto de 2007, e n.º 1844 (2008), de 20 de Novembro de 2008, relativas à situação na Somália;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 3/2000, n.º 16/2009 e n.º 7/2009;

Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que o embargo geral e completo de armas imposto pelo n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992), tal como ampliado e alterado pelas Resoluções n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007) e n.º 1772 (2007) é mantido pela Resolução n.º 1844 (2008), a qual estabelece, ainda, outras medidas para reforço do mesmo;

Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1844 (2008);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:

1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas e de equipamento militar, cujo destino seja a Somália;

2) A prestação à Somália de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamentos.

2. O disposto no número anterior não abrange:

1) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Somália por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente a uso pessoal;

2) O fornecimento de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Comité) constituído ao abrigo da Resolução n.º 751 (1992);

3) O fornecimento de armas e equipamento militar e a formação e assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pela missão referida no n.º 4 da Resolução n.º 1744 (2007).

3. É igualmente proibido o fornecimento, a venda ou transferência de armas e de equipamento militar e a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamento militar, incluindo o financiamento e a assistência financeira, às pessoas ou entidades incluídas na lista de pessoas ou entidades designadas pelo Comité.

4. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Somália.

5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 196 785 000,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentas e oitenta e cinco mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 196,785,000.00
    Total das receitas 196,785,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  01-00-00-00-00 Pessoal  
  01-02-00-00-00 Remunerações acessórias  
  01-02-03-00-00 Horas extraordinárias  
4-01-0 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário 20,000,000.00
4-01-0 01-02-03-00-02 Trabalho por turnos 1,200,000.00
  01-03-00-00-00 Abonos em espécie  
4-01-0 01-03-02-00-00 Alimentação e alojamento — Espécie 1,000,000.00
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-01-00-00-00 Bens duradouros  
4-01-0 02-01-07-00-00 Equipamento de secretaria 327,000.00
  02-02-00-00-00 Bens não duradouros  
4-01-0 02-02-01-00-00 Matérias-primas e subsidiárias 7,000,000.00
4-01-0 02-02-04-00-00 Consumos de secretaria 1,460,000.00
  02-02-07-00-00 Outros bens não duradouros  
4-02-0 02-02-07-00-01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas 53,000,000.00
4-02-0 02-02-07-00-02 Material de consumo clínico 10,000,000.00
4-01-0 02-02-07-00-99 Outros 43,000,000.00
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-02-00-00 Encargos das instalações  
4-01-0 02-03-02-02-02 Higiene e limpeza 1,500,000.00
4-01-0 02-03-02-02-03 Condomínio e segurança 5,800,000.00
  02-03-03-00-00 Encargos com a saúde  
4-02-0 02-03-03-00-01 Prestada por entidades da RAEM 14,000,000.00
4-02-0 02-03-03-00-02 Prestada por entidades fora da RAEM 11,600,000.00
  02-03-04-00-00 Locação de bens  
4-01-0 02-03-04-00-01 Bens imóveis 1,088,000.00
  02-03-05-00-00 Transportes e comunicações  
4-01-0 02-03-05-03-00 Outros encargos de transportes e comunicações 444,000.00
  02-03-07-00-00 Publicidade e propaganda  
4-01-0 02-03-07-00-02 Acções na RAEM 5,556,000.00
  02-03-08-00-00 Trabalhos especiais diversos  
4-01-0 02-03-08-00-99 Outros 9,085,100.00
  02-03-09-00-00 Encargos não especificados  
4-01-0 02-03-09-00-02 Trabalhos pontuais não especializados 585,900.00
4-01-0 02-03-09-00-99 Outros 800,000.00
  04-00-00-00-00 Transferências correntes  
  04-02-00-00-00 Instituições particulares  
4-03-0 04-02-00-00-02 Associações e organizações 9,000,000.00
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-02-00-00-00 Seguros  
4-01-0 05-02-01-00-00 Pessoal 81,000.00
   

Despesas de capital

 
  07-00-00-00-00 Investimentos  
4-01-0 07-10-00-00-00 Maquinaria e equipamento 258,000.00
    Total das despesas 196,785,000.00

Serviços de Saúde, aos 16 de Julho de 2009. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Chin Ion — Os Restantes Membros, Chan Wai Sin — Cheang Seng Ip — Maria Terezinha Yu — António João Terra Esteves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2009

Tendo sido adjudicado à Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, o fornecimento de «Quatro Jipes» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada para o fornecimento de «Quatro Jipes» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 1 282 400,00 (um milhão, duzentas e oitenta e duas mil e quatrocentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2010.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 16 380 000,00 (dezasseis milhões e trezentas e oitenta mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

10 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-02 Transferências de orçamentos privativos 16,380,000.00
    Total das receitas 16,380,000.00
       
    Despesas  
    Despesas correntes  
  01-00-00-00-00 Pessoal  
  01-01-00-00-00 Remunerações certas e permanentes  
  01-01-07-00-00 Gratificações certas e permanentes  
1-01-3 01-01-07-00-03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado 130,000.00
  01-02-00-00-00 Remunerações acessórias  
  01-02-10-00-00 Abonos diversos — Numerário  
1-01-3 01-02-10-00-99 Outros 400,000.00
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-01-00-00-00 Bens duradouros  
1-01-3 02-01-08-00-00 Outros bens duradouros 150,000.00
  02-02-00-00-00 Bens não duradouros  
  02-02-07-00-00 Outros bens não duradouros  
1-01-3 02-02-07-00-99 Outros 400,000.00
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-01-00-00 Conservação e aproveitamento de bens  
1-01-3 02-03-01-00-05 Diversos 350,000.00
  02-03-07-00-00 Publicidade e propaganda  
1-01-3 02-03-07-00-01 Encargos com anúncios 400,000.00
1-01-3 02-03-07-00-02 Acções na RAEM 350,000.00
  02-03-08-00-00 Trabalhos especiais diversos  
1-01-3 02-03-08-00-03 Publicações técnicas e especializadas 850,000.00
1-01-3 02-03-08-00-99 Outros 1,500,000.00
  02-03-09-00-00 Encargos não especificados  
1-01-3 02-03-09-00-03 Actividades culturais, desportivas e recreativas 7,200,000.00
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-02 F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal) 3,850,000.00
   

Despesas de capital

 
  07-00-00-00-00 Investimentos  
1-01-3 07-10-00-00-00 Maquinaria e equipamento 800,000.00
    Total das despesas 16,380,000.00

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, 1 de Julho de 2009. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tam Vai Man. — A Vice-Presidente, Cheung So Mui, Cecília. — Os Restantes Membros, Isabel Celeste Jorge — Ng Peng In — Lo Veng Tak — Ma Kam Keong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 357/2009

Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Língua e Literatura Inglesa, da South China Normal University, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2009/2010, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 130/2005.

11 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   South China Normal University, sita em Shipai, zona de Tianhe, cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China.
     
2. Denominação da entidade colaboradora local:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau
     
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
     
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Mestrado em Língua e Literatura Inglesa
Mestrado
5. Plano de estudos do curso:    
Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
1.º Ano      
Teoria Crítica da Literatura Ocidental Obrigatória 40 3
Literatura Inglesa e Americana » 40 3
Linguística de Corpus » 40 3
Concepção e Métodos de Investigação » 40 3
Estilística » 40 3
Tradução de Nível Avançado » 40 3
Língua Japonesa » 40 3
       
2.º Ano      
Teoria Linguística Obrigatória 40 3
Aplicação da Linguística » 40 3
Aquisição de Segunda Língua » 40 3
       
Dissertação 6

6. Data de início do curso: Setembro de 2009

7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de elaboração do projecto de «Novos Edifícios do Comissariado Contra a Corrupção, e do Comissariado da Auditoria e Arranjos Exteriores», adjudicado à Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança — Arquitectos Lda.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2006, tendo o montante global inicial de $ 22 725 899,90 (vinte e dois milhões, setecentas e vinte e cinco mil, oitocentas e noventa e nove patacas e noventa avos) sido reduzido para $ 10 538 139,70 (dez milhões, quinhentas e trinta e oito mil, cento e trinta e nove patacas e setenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2006, para o seguinte:

Ano 2006  $ 4 535 180,00
Ano 2007 $ 3 401 385,00
Ano 2009  $ 2 601 574,70

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 1.021.065.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

15 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2009

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Execução do Auto-silo e Jardim na Rua de Seng Tou, Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Execução do Auto-silo e Jardim na Rua de Seng Tou, Taipa», pelo montante de $ 4 115 158,00 (quatro milhões, cento e quinze mil, cento e cinquenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009  $ 709 510,00
Ano 2010 $ 1 702 824,00
Ano 2011  $ 1 702 824,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.090.226.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2009

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Comunicação Cultural e Comercial Pensar Bem, Limitada, a prestação dos serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua chinesa, ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comunicação Cultural e Comercial Pensar Bem, Limitada, para a prestação dos serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua chinesa, ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 2 460 000,00 (dois milhões, quatrocentas e sessenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 1 230 000,00
Ano 2010 $ 1 230 000,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Acções na RAEM», com a classificação ecónomica 02.03.07.00.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. A alínea 3) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2004, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2005, passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão funciona na dependência do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, e tem a seguinte composição:

1) [...];

2) [...];

3) O coordenador-adjunto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

4) [...];

5) [...].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Setembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.