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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o regime de concessão do subsídio para aquisição de manuais escolares, adiante designado por subsídio.
1. Beneficiam do subsídio os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que se encontrem a frequentar os níveis de ensino da educação regular nas escolas da RAEM e tenham iniciado a frequência do ano escolar entre 1 de Setembro e 30 de Abril do ano seguinte.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, o ano escolar corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3. O subsídio compreende os níveis de ensino infantil, primário e secundário.
A gestão do subsídio é da competência da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.
1. O montante do subsídio a conceder, por aluno, em cada ano escolar:
1) Ensino infantil: 2 400 patacas;*, ****
2) Ensino primário: 3 000 patacas;*, **, ***, ****
3) Ensino secundário: 3 550 patacas. ****
2. O montante do subsídio é actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2013
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2014
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2015
**** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2020
1. O subsídio é pago numa única prestação, em cada ano escolar, entre 1 de Outubro e 31 de Agosto do ano seguinte.
2. O subsídio é pago directamente, por meio de depósito bancário ou cheque, pela DSEJ aos alunos beneficiários que frequentem escolas oficiais, sendo pago aos alunos beneficiários que frequentem escolas particulares através destas ou directamente, por meio de depósito bancário ou cheque, pela DSEJ, quando não seja possível efectuar o pagamento por essa forma.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas particulares devem proceder à entrega, por meio de depósito bancário ou cheque, do subsídio aos alunos beneficiários, e desse facto informar a DSEJ, no prazo de 30 dias após o recebimento do subsídio.
1. A DSEJ deve enviar, antes de proceder ao pagamento do subsídio, a lista nominativa dos alunos beneficiários às escolas particulares.
2. As escolas particulares devem confirmar à DSEJ a lista referida no número anterior, por escrito e no prazo de 10 dias, a contar da data do seu recebimento.
3. A DSEJ procede à verificação do pagamento do subsídio, com base na lista confirmada nos termos do número anterior e na informação prestada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
4. Sempre que se verifique erro na atribuição do subsídio, a DSEJ deve promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta ou a restituição dos montantes indevidamente pagos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
Aprovado em 4 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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