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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Desenho do Projecto de Grande Restauração do Centro Cultural e dos Auditórios no Centro de Conferências Ho Yin, da Universidade de Macau», adjudicado ao arquitecto Yeung To Lai, Omar.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2005, mantendo-se o montante global de $ 1 633 000,00 (um milhão, seiscentas e trinta e três mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do  Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2005, para o seguinte:

Ano 2005 $ 816 500,00
Ano 2006 $ 653 200,00
Ano 2009 $ 163 300,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.092.29, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

8 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2009

Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2005, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante mensal e o número de bolsas de mérito para estudos pós-graduados a conceder no ano académico de 2009/2010, é o seguinte:

1) 35 bolsas de mérito para o curso de mestrado, sendo o montante mensal de quatro mil patacas;

2) 10 bolsas de mérito para o curso de doutoramento, sendo o montante mensal de cinco mil e quinhentas patacas.

2. O presente despacho aplica-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados a atribuir no ano académico de 2009/2010.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

8 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2009

Tendo sido adjudicada à Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, a prestação dos «Serviços de Consultadoria para a Concepção de um Estudo Profundo do Projecto de Execução das Infra-estruturas Rodoviárias no Ponto de Chegada a Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos «Serviços de Consultadoria para a Concepção de um Estudo Profundo do Projecto de Execução das Infra-estruturas Rodoviárias no Ponto de Chegada a Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau», pelo montante de $ 13 450 000,00 (treze milhões, quatrocentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 6 267 500,00
Ano 2010 $ 7 182 500,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.14, subacção 8.090.161.25 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2009

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada, a execução da empreitada do «Auto-silo e Jardim na Rua de Seng Tou, Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada, para a execução da empreitada do «Auto-silo e Jardim na Rua de Seng Tou, Taipa», pelo montante de $ 441 345 621,10 (quatrocentos e quarenta e um milhões, trezentas e quarenta e cinco mil, seiscentas e vinte e uma patacas e dez avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 120 000 000,00
Ano 2010 $ 160 000 000,00
Ano 2011 $ 161 345 621,10

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.090.226.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2010 até 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 a 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos para o fornecimento e instalação de «Um Veículo para Doação de Sangue, Equipamentos e Acessórios», adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada.

Entretanto, por força do melhoramento de equipamentos incorporados no veículo, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2007, mantendo-se o montante global de $ 1 790 000,00 (um milhão, setecentas e noventa mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2007, para o seguinte:

Ano 2009 $ 1 790 000,00

2. O encargo será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.035.02, pelo montante de $ 1 060 000,00 (um milhão e sessenta mil patacas).

Código económico 07.10.00.00.02, subacção 4.021.005.10, pelo montante de $ 730 000,00 (setecentas e trinta mil patacas).

9 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As categorias de veículos a cuja condução os requerentes pretendam candidatar-se devem ser idênticas ou similares às averbadas nas cartas de condução de que sejam titulares e os requerentes não titulares de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau só podem candidatar-se a exames das categorias de automóvel ligeiro, motociclo e ciclomotor.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução da empreitada de «Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», adjudicada à Companhia de Construção Urbana J&T Limitada.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2008, mantendo-se o montante global de $ 63 141 924,00 (sessenta e três milhões, cento e quarenta e uma mil, novecentas e vinte e quatro patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2008, para o seguinte:

Ano 2009 $ 33 204 000,00
Ano 2010 $ 29 937 924,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.11, subacção 8.044.058.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2009

Tendo sido adjudicada à Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada, a prestação dos serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua inglesa, ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada, para a prestação dos serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua inglesa, ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 480 000,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 370 000,00
Ano 2010 $ 1 110 000,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Acções na RAEM», com a classificação económica 02.03.07.00.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2009

Considerando que o Gabinete de Informação Financeira necessita de prosseguir as tarefas que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006, é aconselhável que seja prorrogado por três anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto;

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete de Informação Financeira é prorrogada até 7 de Agosto de 2012.

14 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 260/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 128.º e do n.º 3 do artigo 130.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, e nos termos do n.º 2 do artigo 127.º e do n.º 3 do artigo 129.º da mesma lei com a redacção resultante da republicação feita pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:

1) Dr. Mai Man Ieng, Delegado do Procurador, que preside;

2) Dr.ª Lao Ian Chi, Delegada do Procurador;

3) Um representante da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, por ela designado;

4) Um secretário, designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sem direito a voto.

2. Quando seja necessário, a Assembleia de Apuramento Geral pode convocar os membros das mesas para estarem presentes na reunião.

15 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2009

O XXIII Congresso da União Postal Universal, realizado em 2004, introduziu na sua Convenção um novo serviço postal electrónico, densificado no XXIV Congresso, de 2008, sob a designação de Carimbo Postal Electrónico Certificado.

Assim, tendo em consideração o proposto pelo Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado e aprovado o respectivo regulamento, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O Operador Público de Correio deve estar dotado de um sistema de validação cronológica de documentos electrónicos aprovado pela autoridade credenciadora, nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas), que o habilite a prestar o serviço referido no número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 22 de Julho de 2009.

16 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento do Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado.

Artigo 2.º

Âmbito

O Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado consiste na aceitação de documentos electrónicos pelo Operador Público de Correio, a fim de lhes apor uma determinada data e hora sob forma electrónica.

Artigo 3.º

Força probatória

O Carimbo Postal Electrónico Certificado, abreviadamente designado por CPEC, atesta a data e a hora da sua aposição ao documento electrónico, bem como a integridade deste, permitindo detectar qualquer alteração posterior.

Artigo 4.º

Regime

O Serviço Público de CPEC é prestado nos regimes interno e externo, sendo executado nos termos dos Actos da União Postal Universal e dos acordos com outros operadores postais designados.

Artigo 5.º

Utilização do serviço

1. Compete ao Operador Público de Correio a elaboração das instruções necessárias à boa execução do presente regulamento, incluindo as relativas às formas e condições de acesso ao serviço.

2. O CPEC pode ser aposto em documentos electrónicos contendo uma assinatura electrónica.

Artigo 6.º

Encriptação de documentos electrónicos

O Operador Público de Correio pode proceder à encriptação de documentos electrónicos aos quais seja aposto um CPEC, nos termos e condições a acordar com o cliente.

Artigo 7.º

Distribuição de documentos electrónicos

1. O Operador Público de Correio pode efectuar a distribuição de documentos electrónicos aos quais seja aposto um CPEC, nos termos e condições a acordar com o remetente.

2. O Operador Público de Correio pode, também, criar modelos de envelopes electrónicos normalizados ou personalizados para capear os documentos electrónicos a distribuir.

3. O Operador Público de Correio deve verificar a identidade do remetente e, quando este actue como representante, os poderes de representação.

Artigo 8.º

Pagamento dos serviços

1. Pela prestação do Serviço Público de CPEC são devidas as taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.º 62/2005.

2. O Operador Público de Correio pode criar diferentes modalidades de pagamento do Serviço Público de CPEC, incluindo regimes de pagamento a crédito para utilizadores frequentes e de pré-pagamento, bem como conceder descontos de volume.

Artigo 9.º

Regime de pagamento a crédito

1. A adesão ao regime de pagamento a crédito é feita mediante a abertura de uma conta-corrente.

2. O cliente do regime de pagamento a crédito recebe mensalmente uma factura discriminada da sua conta-corrente, com indicação das respectivas condições de pagamento.

3. Não sendo o pagamento efectuado no prazo indicado, são cobrados juros de mora à taxa de 3% ao mês, acumuláveis, até ao integral pagamento das quantias em dívida.

4. O atraso no pagamento por período superior a três meses implica a suspensão do crédito, procedendo-se à cobrança coerciva das quantias em dívida através do processo de execução fiscal.

5. Em caso de suspensão do crédito por falta de pagamento, o Operador Público de Correio pode bloquear o acesso ao registo informático referido no n.º 2 do artigo seguinte em relação aos CPEC não pagos, até à regularização do respectivo pagamento.

Artigo 10.º

Registo e conservação

1. A cada CPEC aposto corresponde um código único de identificação.

2. O Operador Público de Correio deve manter um registo informático dos CPEC apostos, por um prazo não inferior a quinze anos a contar da data de cada aposição, que permita às pessoas autorizadas verificar, em qualquer altura, a integridade do documento electrónico e da data e hora nele apostas.

3. O prazo referido no número anterior é, contudo, reduzido para o prazo legal de arquivo do documento, quando este for inferior a quinze anos.

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