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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 30/2009

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º, 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, bem como do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 113.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização de fusão

1. É autorizada a fusão das instituições financeiras «Banco Seng Heng, S.A.» e «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau», nos termos dos números seguintes.

2. O «Banco Seng Heng, S.A.» é autorizado a aumentar o seu capital social de 150 000 000 patacas para 282 121 000 patacas, sendo este aumento integralmente subscrito pelo «Banco Industrial e Comercial da China S.A.», a realizar em dinheiro e com a totalidade do património líquido do «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau».

3. É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pelo «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau», para o «Banco Seng Heng, S.A.».

4. O «Banco Seng Heng, S.A.» é autorizado a alterar a sua denominação social para «Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A.», em chinês “中國工商銀行(澳門)股份有限公司”.

Artigo 2.º

Isenções

São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Ordem Executiva n.º 12/2003.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 11 de Julho de 2009.

2 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.