REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 30/2009

BO N.º:

27/2009

Publicado em:

2009.7.6

Página:

979

  • Autoriza a fusão das instituições financeiras «Banco Seng Heng, S.A.» e «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau».
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL DA CHINA (MACAU), S.A. - SOCIEDADE FINANCEIRA ICBC (MACAU) CAPITAL, S.A. - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES ICBC (MACAU), S.A. -
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    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 30/2009

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º, 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, bem como do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 113.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização de fusão

    1. É autorizada a fusão das instituições financeiras «Banco Seng Heng, S.A.» e «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau», nos termos dos números seguintes.

    2. O «Banco Seng Heng, S.A.» é autorizado a aumentar o seu capital social de 150 000 000 patacas para 282 121 000 patacas, sendo este aumento integralmente subscrito pelo «Banco Industrial e Comercial da China S.A.», a realizar em dinheiro e com a totalidade do património líquido do «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau».

    3. É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pelo «Banco Industrial e Comercial da China S.A., Sucursal de Macau», para o «Banco Seng Heng, S.A.».

    4. O «Banco Seng Heng, S.A.» é autorizado a alterar a sua denominação social para «Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A.», em chinês “中國工商銀行(澳門)股份有限公司”.

    Artigo 2.º

    Isenções

    São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão referidos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogada a Ordem Executiva n.º 12/2003.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 11 de Julho de 2009.

    2 de Julho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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