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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 11/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, o Chefe do Executivo manda:
Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são na Região Administrativa Especial de Macau que abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane.
18 de Junho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução da empreitada de «Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», adjudicada à Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2006, mantendo-se o montante global de $ 14 425 830,00 (catorze milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil, oitocentas e trinta patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 1 297 511,30 |
Ano 2007 | $ 12 129 265,80 |
Ano 2009 | $ 999 052,90 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.33, subacção 1.013.188.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
18 de Junho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado, no Instituto Inter-Universitário de Macau, o curso de mestrado em Serviço Social Clínico.
2. É aprovado o plano de estudos constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso tem a duração de dois anos.
4. O curso é ministrado em língua inglesa.
5. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original sobre o tema da especialização nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
6. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
7. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau.
23 de Junho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Práticas Avançadas de Serviço Social | Obrigatória | 42 | 3 |
Técnicas de Aconselhamento e Psicoterapia | » | 42 | 3 |
Serviço Social Macro e Questões Contemporâneas da Família | » | 42 | 3 |
Práticas de Trabalho em Grupo: Perspectivas Clínicas | » | 42 | 3 |
Aconselhamento e Práticas Terapêuticas: Acompanhamento Avançada de Casos | » | 42 | 3 |
Intervenção Clínica e Psico-Social: Indivíduos e Famílias Vulneráveis e Disfuncionais | » | 42 | 3 |
Traumatologia, Transtorno de Stress Pós-traumático e Tratamento | » | 42 | 3 |
Tópicos Especiais em Serviço Social | » | 42 | 3 |
Concepção e Métodos de Investigação | » | — | 3 |
Dissertação | » | — | 9 |
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.
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