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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2005.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2010.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2010

11 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Vasco da Gama, doravante designado por Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Vasco da Gama.

2. O Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama tem uma capacidade total de 284 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 171 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 113 lugares.

3. A entrada e saída do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama efectua-se pela Rua de Ferreira do Amaral.

4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 m;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

11. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).

12. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Artigo 6.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2009

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Ming – Auto Serviços, Inv. Comerciais e Industriais, Imp. e Exp., Limitada, o fornecimento de «Uma Viatura Pesada, com Sistema de Sucção e Lavagem de Esgotos de Alta Pressão», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Ming — Auto Serviços, Inv. Comerciais e Industriais, Imp. e Exp., Limitada, para o fornecimento de «Uma Viatura Pesada, com Sistema de Sucção e Lavagem de Esgotos de Alta Pressão», pelo montante de $ 2 672 000,00 (dois milhões, seiscentas e setenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 1 336 000,00
Ano 2010 $ 1 336 000,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 1.013.206.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

11 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2009

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada, o «Fornecimento de material de consumo clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de material de consumo clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 555 220,00 (dois milhões, quinhentas e cinquenta e cinco mil, duzentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 1 703 480,00
Ano 2010 $ 851 740,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de Consumo Clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

11 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2009

Tendo sido adjudicada ao Centro de Pesquisa Macau, Limitada, a prestação dos serviços de «Projectos de Estudo de Inquérito às Despesas dos Visitantes» à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Centro de Pesquisa Macau, Limitada, para a prestação dos serviços de «Projectos de Estudo de Inquérito às Despesas dos Visitantes», pelo montante de $ 28 459 500,00 (vinte e oito milhões, quatrocentas e cinquenta e nove mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 5 385 000,00
Ano 2010 $ 16 142 000,00
Ano 2011 $ 6 932 500,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 7.º «Direcção dos Serviços de Estatística e Censos», rubrica «Estudos, consultadoria e tradução», com a classificação económica 02.03.08.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

11 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 6 011 292,60 (seis milhões, onze mil, duzentas e noventa e duas patacas e sessenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, para o ano económico de 2009

 

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 6,011,292.60
    Total das receitas 6,011,292.60
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 6,011,292.60
    Total das despesas 6,011,292.60

Fundo de Acção Social Escolar, em Macau, aos 19 de Março de 2009. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2009

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai — Monitorização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai — Monitorização», pelo montante de $ 2 691 400,00 (dois milhões, seiscentas e noventa e uma mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 1 187 050,00
Ano 2010 $ 964 440,00
Ano 2011 $ 501 615,00
Ano 2012 $ 38 295,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.090.246.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2010 até 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 a 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 23.º a 25.º da Lei n.º 2/2004, Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com a avaliação de risco feita pelo Centro de Coordenação da Gripe em relação ao primeiro caso confirmado local da Gripe A (H1N1), trata-se de um caso importado que se propaga em meio doméstico. Tendo em conta as experiências de outras regiões, após a confirmação do primeiro caso de contágio local, pode surgir, em breve, um surto de epidemia local. Face a risco de surto de Gripe A (H1N1) em Macau, por forma a se preparar bem para a pandemia de gripe, torna-se necessário adoptar as seguintes medidas especiais, com efeitos a partir de 24 de Junho de 2009:

1) Imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a pessoas não residentes infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem a Gripe A (H1N1);

2) Requisição de bens ou serviços;

3) Dispensa de algumas formalidades legais necessárias à aquisição pelas entidades públicas de bens ou serviços indispensáveis;

4) Dispensa de reconhecimento da qualificação profissional a pessoas detentoras da mesma no local da sua proveniência, que venham à RAEM para exercer actividades relacionadas com a prevenção, controlo e tratamento da Gripe A (H1N1).

2. Os poderes para aplicar as medidas constantes do presente despacho são atribuídos ao Director dos Serviços de Saúde.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

24 de Junho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.