REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2009

BO N.º:

21/2009

Publicado em:

2009.5.25

Página:

774-777

  • Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Lei n.º 10/1999 - Aprova o Estatuto dos Magistrados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004 - Republica integralmente a Lei de Bases da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2004 e pela Lei n.º 9/2004.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • LEIS FUNDAMENTAIS - DIREITO PROCESSUAL - ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA - TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - GABINETE DO PROCURADOR -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2009

    Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

    Os artigos 25.º, 38.º, 42.º, 43.º e os mapas I, II e V anexos à Lei n.º 9/1999 passam a ter o seguinte conteúdo:

    «Artigo 25.º

    Funcionamento dos tribunais superiores

    1. [......]

    2. No Tribunal de Última Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º

    3. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e dois juízes quando o presidente intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

    4. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e três juízes quando o presidente não intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

    5. O presidente do Tribunal de Segunda Instância só vota quando intervém como relator ou adjunto, podendo ter redução na distribuição nestas duas funções, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    6. [revogado]

    Artigo 38.º

    Composição

    1. [......]

    2. O Tribunal de Segunda Instância compreende uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas.

    3. A fixação do número de juízes e a composição das secções cabe ao Conselho dos Magistrados Judiciais, tomando em conta a conveniência do serviço, o grau de especialização dos juízes e a preferência manifestada.

    4. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos nas alíneas 3) e 5) do artigo 36.º, intervêm e votam na respectiva audiência o presidente e quatro juízes da secção criminal ou, não os havendo em número suficiente ou estando impedidos, da outra secção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º

    5. A instalação das secções de processos opera-se por meio de ordem executiva, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 42.º

    Competência do presidente

    [......]

    1) [......]

    2) [......]

    3) [......]

    4) [......]

    5) [......]

    6) Exercer as competências de relator e de juiz-adjunto, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 25.º;

    7) [......]

    8) [......]

    9) [......]

    10) [......]

    11) [......]

    12) [......]

    13) [......]

    Artigo 43.º

    Substituição do presidente e dos juízes

    1. [......]

    2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes da mesma secção que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo e, não sendo possível, pelos juízes da outra secção, começando pelo mais antigo e seguindo o mesmo critério.

    3. [......]

    Mapa I

    (referido no n.º 4 do artigo 31.º)

    Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

    Juízes presidentes de tribunal colectivo 8
    Juízes do Tribunal Judicial de Base 32
    Juízes do Tribunal Administrativo 2

    Mapa II

    (referido no n.º 1 do artigo 38.º)

    Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

    Número de juízes

    9

    Mapa V

    (referido no n.º 1 do artigo 65.º)

    Quadro de magistrados do Ministério Público

    Procurador 1  
    Procuradores-Adjuntos 14  
    Delegados do Procurador 32

    »

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei de Bases da Organização Judiciária

    É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 9/1999, com a seguinte redacção:

    «Artigo 25.º-A

    Relator e adjuntos nos tribunais superiores

    1. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

    2. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal ou na secção.

    3. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e disposições transitórias

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas disposições aplicam-se aos processos pendentes, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. A nova redacção dada aos artigos 25.º e 42.º da Lei de Bases da Organização Judiciária só se aplica aos processos que derem entrada no Tribunal de Segunda Instância após a entrada em vigor desta lei.

    3. A nova redacção dada aos artigos 38.º e 43.º da Lei de Bases da Organização Judiciária entra em vigor no dia em que forem instaladas as secções de processos.

    Aprovada em 14 de Maio de 2009.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 20 de Maio de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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