REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2009

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2021   

Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 9.º da Lei n.º 1/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Sistema de direcção

Os Serviços de Polícia Unitários, adiante designados por SPU, são dirigidos pelo Comandante-geral.

Artigo 2.º*

Pessoal coadjuvante

1. O Comandante-geral dos SPU é coadjuvado por:

1) Três adjuntos, a quem compete assegurar respectivamente a chefia do Centro de Análise de Informações (CAI), do Centro de Planeamento de Operações (CPO) e do Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC), sendo apoiados pelas subunidades correspondentes, indicadas no n.º 1 do artigo seguinte, no âmbito das suas competências;

2) Um coordenador, a quem compete chefiar o Gabinete de Informação Financeira (GIF).

2. O pessoal referido no número anterior é nomeado pela entidade competente, em comissão de serviço, sob proposta do Comandante-geral, de entre o seguinte pessoal:

1) Os adjuntos que chefiam o CAI e o CPO são recrutados de entre os intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o pessoal das categorias de inspectores de 2.ª classe ou superiores, da Polícia Judiciária;

2) O adjunto que chefia o CCPC é recrutado de entre intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, chefes principais do Corpo de Bombeiros ou indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia);

3) O coordenador que chefia o GIF é recrutado de entre indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

3. Os adjuntos e o coordenador são equiparados a director e auferem a remuneração correspondente ao índice de vencimento constante da coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sem prejuízo das demais regalias do respectivo cargo de origem.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 3.º*

Estrutura orgânica

1. Os SPU compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

1) Gabinete do Comandante-geral (GCG);

2) Centro de Análise de Informações (CAI);

3) Centro de Planeamento de Operações (CPO);

4) Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC);

5) Departamento de Gestão de Recursos (DGR);

6) Departamento de Informática e de Tecnologias da Informação (DITI);

7) Departamento de Estudo, Planeamento e Coordenação de Operações de Protecção Civil (DEPCOPC);

8) Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas (DLAPRP).

2. O Gabinete de Informação Financeira (GIF) é um organismo dependente dos SPU.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 4.º

Gabinete do Comandante-geral

1. O GCG constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comandante-geral.

2. O GCG compreende:

1) O coordenador do Gabinete;

2) Os assessores;

3) Os secretários pessoais e o adjunto do Gabinete.

Artigo 5.º

Coordenador do Gabinete

Ao coordenador do Gabinete compete coordenar a gestão do GCG, distribuir trabalhos aos seus elementos e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comandante-geral, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

Artigo 6.º

Assessores

1. Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comandante-geral, ou através do coordenador do Gabinete.

2. Os assessores, no número máximo de cinco, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

3. O limite imposto no número anterior pode ser alargado, a título excepcional, por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-geral, consoante as necessidades reais de trabalho.

Artigo 7.º

Secretários pessoais e adjunto do Gabinete

1. Os secretários pessoais, no número máximo de três, executam as instruções recebidas directamente do Comandante-geral ou através do coordenador do Gabinete, competindo-lhes:

1) Tratar do expediente e correspondência do GCG, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comandante-geral;

3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comandante-geral ou pelo coordenador do Gabinete.

2. Compete ao adjunto do Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comandante-geral.

Artigo 8.º

Centro de Análise de Informações

Ao CAI compete:

1) Definir o modelo de trabalho e as normas técnicas relativas à pesquisa, tratamento, armazenamento, aplicação e difusão de informações policiais;

2) Estudar e definir o mecanismo de gestão integrada de informações policiais;

3) Organizar e planear os sistemas de gestão policial, coordenando e estabelecendo um sistema padrão de informações e dados policiais;

4) Recolher, analisar e tratar as informações e dados fornecidos pelas forças e serviços de segurança, nomeadamente todas as informações e dados necessários para o cumprimento das atribuições dos SPU;

5) Organizar e planear a investigação criminal no âmbito das atribuições dos SPU;

6) Prestar informações, com recurso a dados integrados, às unidades operacionais correspondentes sobre os resultados de análise e avaliação e as informações de alertas decorrentes do tratamento estatístico e da avaliação de riscos no âmbito da prevenção e combate à criminalidade, a fim de possibilitar a tomada pelas mesmas de medidas de prevenção quotidiana e resposta a emergências;

7) Preparar, na respectiva área de responsabilidade, os planos de segurança e contingência;

8) Estudar e propor medidas relativas às operações de recrutamento de pessoal para ingresso nos organismos policiais subordinados, designadamente quanto à definição do perfil do candidato;

9) Conceber e propor a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da missão dos SPU;

10) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações policiais;

11) Estudar e propor acções de formação técnica do pessoal dos organismos policiais subordinados;

12) Elaborar o relatório de actividades anual dos SPU com o apoio das subunidades;

13) Tratar e normalizar a estatística da actividade operacional e disciplinar das forças e serviços de segurança;

14) Coordenar, recolher e tratar, no âmbito das forças e serviços de segurança, os dados estatísticos e respectivo suporte material, relativos à aplicação dos instrumentos de direito internacional, directa ou indirectamente aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 9.º

Centro de Planeamento de Operações

Ao CPO compete:

1) Planear operações no âmbito da segurança interna;

2) Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir os níveis de segurança interna desejados;

3) Preparar e actualizar planos de segurança e de contingência em articulação com o CAI;

4) Coordenar e planear a intervenção e acção conjunta dos organismos policiais subordinados e avaliar a respectiva capacidade operacional;

5) Definir e aprovar as regras de trabalho e níveis de empenhamento dos organismos policiais subordinados;

6) Estudar e propor a aplicação dos meios tecnológicos complementares da actividade policial;

7) Estudar e propor medidas de optimização tendentes à melhoria da capacidade de execução operacional dos organismos policiais subordinados;

8) Elaborar propostas de treino dos organismos policiais subordinados e de exercício conjunto interdepartamental, orientando a respectiva execução e avaliando os seus resultados, com vista à optimização da capacidade operacional;

9) Coordenar e planear os trabalhos de comando das operações policiais conjuntas interdepartamentais, bem como coordenar e apoiar o desenvolvimento das respectivas operações conjuntas;

10) Acompanhar e supervisionar a concretização e execução das operações dos organismos policiais subordinados, quer quando actuando isoladamente, quer quando actuando conjuntamente;

11) Elaborar e manter actualizados os dados estatísticos relativos à actividade operacional dos SPU.

Artigo 10.º

Centro de Coordenação e Protecção Civil

Ao CCPC compete:

1) Estabelecer e supervisionar o sistema de alerta de incidentes súbitos de natureza pública;

2) Coordenar os trabalhos de recuperação após a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública;

3) Elaborar e rever o plano geral de protecção civil;

4) Coordenar o funcionamento do Centro de Operações de Protecção Civil (COPC), a fim de apoiar a acção conjunta sempre que a estrutura da protecção civil seja activada, sem prejuízo do funcionamento permanente de toda a estrutura de protecção civil, bem como das acções de cooperação em curso;

5) Preparar e planear exercícios anuais de protecção civil;

6) Criar mecanismos de colaboração com as entidades do Interior da China e de outros países ou regiões, com as quais vigorem acordos de cooperação para prestação de auxílio, bem como com as outras entidades da estrutura de protecção civil da RAEM;

7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de protecção civil.

Artigo 10.º-A*

Gabinete de Informação Financeira

1. O GIF é a unidade de informação financeira de natureza administrativa, responsável pela participação na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.

2. O GIF goza de independência técnica e funcional, não se encontrando sujeito a qualquer ordem ou instrução que possam afectar a sua independência, nem a qualquer interferência na prossecução das suas atribuições.

3. Ao GIF é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma das divisões do orçamento dos SPU.

4. O GIF goza de independência na gestão e execução da dotação orçamental atribuída para o seu funcionamento.

5. Ao GIF compete:

1) Centralizar a recolha, analisar e facultar informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, ou que envolvam transacções suspeitas, ou de risco elevado;

2) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas, nos termos:

(1) Da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);

(2) Do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo);

(3) Da legislação relativa ao financiamento à proliferação de armas de destruição maciça;

3) Receber informações sobre operações suspeitas que possam indiciar a prática dos crimes referidos na alínea 1), facultadas nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo);

4) Facultar e receber de entidades exteriores à RAEM informações referidas na alínea 1), em cumprimento de acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional;

5) Criar e manter actualizadas bases de dados a partir dos elementos constantes das informações referidas nas alíneas anteriores;

6) Analisar as informações recebidas e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática dos crimes referidos na alínea 1);

7) Apoiar, quando fundamentadamente solicitado, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem como quaisquer outras entidades competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), designadamente através da cedência de informações e da prestação de apoio técnico-pericial;

8) Colaborar na elaboração e revisão de instruções de prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), com os serviços ou entidades públicos com responsabilidades pela emissão dessas mesmas instruções;

9) Organizar acções e actividades de formação no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1);

10) Promover a participação de pessoal de serviços e entidades públicos em acções de formação e outras actividades semelhantes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), realizadas na RAEM ou no exterior;

11) Desenvolver acções de divulgação e de educação do público no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1);

12) Assegurar o secretariado da Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento estabelecida pelo artigo 5.º da Lei n.º 6/2016 (Regime de execução de congelamento de bens);

13) Promover a celebração de acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional, destinados à troca de informações no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

14) Promover a celebração de protocolos ou memorandos de entendimento para efeitos de acesso a quaisquer bases de dados detidas por serviços ou entidades públicos, através da interconexão de dados ou mediante solicitação expressa para o efeito, de forma a obter e tratar as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, salvaguardando a eventual natureza confidencial da informação acedida de acordo com a Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);

15) Estudar e identificar os métodos, as técnicas e as tendências dos crimes referidos na alínea 1), nomeadamente as relativas a transferências transfronteiriças de fundos, e elaborar as respectivas contramedidas necessárias;

16) Promover, orientar e coordenar a identificação e a avaliação de risco sectorial a efectuar pelas entidades públicas e privadas no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

17) Avaliar os resultados da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1) e apresentar propostas com vista ao melhoramento do ordenamento jurídico da RAEM;

18) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matérias de informações financeiras;

19) Elaborar e apresentar o relatório anual de actividades do GIF ao Comandante-geral dos SPU, e publicá-lo;

20) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

6. O GIF pode ceder espontaneamente às autoridades judiciárias da RAEM, aos órgãos de polícia criminal e a outras entidades competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, informação que se mostre relevante para efeitos de desenvolvimento de investigação criminal ou de fiscalização de operações de supervisão.

7. As bases de dados do GIF têm por finalidade armazenar e tratar a informação, incluindo a informação obtida através da interconexão, necessária à prossecução das suas atribuições, sendo as bases de dados geridas de forma autónoma e independentes de quaisquer outras.

8. O acesso às bases de dados do GIF é restrito ao pessoal autorizado do GIF e de outros serviços e entidades públicos da RAEM com os quais sejam celebrados protocolos ou memorandos de entendimento, podendo o acesso ser efectuado através da interconexão de dados, quando esta esteja legalmente prevista.

9. O GIF dispõe de um arquivo e de um sistema de gestão de arquivo independentes, onde é conservada a documentação produzida e recebida no âmbito da prossecução das suas atribuições.

10. O regulamento interno que regulamenta a organização e funcionamento do GIF é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 10.º-B*

Coordenador do GIF

Ao coordenador do GIF compete:

1) Dirigir, planear e coordenar a actividade global do GIF;

2) Propor a afectação de trabalhadores ao GIF;

3) Propor a gestão dos trabalhadores afectos ao GIF;

4) Representar o GIF junto de outros organismos ou entidades, da RAEM ou do exterior;

5) Participar, em representação da RAEM, em reuniões de organizações internacionais em matéria de prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça;

6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 10.º-C*

Coordenador-adjunto do GIF

1. O coordenador do GIF é coadjuvado por um coordenador-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2. O coordenador-adjunto é recrutado de entre indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

3. O coordenador-adjunto é equiparado a subdirector e aufere a remuneração correspondente ao índice de vencimento constante da coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. Ao DGR compete prestar o apoio técnico e administrativo necessário à prossecução das atribuições, bem como assegurar o estudo e planeamento dos recursos humanos, financeiros e logísticos dos SPU.

2. Ao DGR compete:

1) Preparar os projectos de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;

2) Preparar o processamento dos vencimentos e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Organizar e supervisionar os concursos e as consultas relativos à realização de obras, aquisição de bens e serviços e elaborar as propostas de adjudicação, bem como acompanhar o respectivo expediente;

5) Estudar e elaborar o plano de gestão patrimonial das instalações e equipamentos dos SPU, bem como proceder ao aprovisionamento e gestão dos meios logísticos e outros materiais armazenados, mantendo actualizado o respectivo inventário;

6) Elaborar a conta e o relatório anual respeitante à gestão financeira;

7) Elaborar os planos de recrutamento, formação e promoção dos recursos humanos, bem como coordenar a sua implementação;

8) Estudar as estratégias, a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos, elaborar os respectivos planos e relatórios, procedendo periodicamente à previsão, análise e avaliação da necessidade de recursos humanos;

9) Adquirir equipamentos aplicáveis às actividades operacionais dos SPU, incluindo os equipamentos de comunicação e de fornecimento de energia necessários para assegurar o funcionamento do COPC;

10) Propor medidas de simplificação dos procedimentos administrativos, optimização da estrutura administrativa e aumento da eficácia administrativa;

11) Acompanhar os trabalhos relativos ao processo de avaliação do desempenho;

12) Assegurar a gestão do pessoal e do arquivo dos SPU;

13) Assegurar os serviços administrativos e os registos de recepção e expedição de documentos;

14) Assegurar os serviços de tradução e interpretação.

Artigo 12.º

Departamento de Informática e de Tecnologias da Informação

Ao DITI compete:

1) Coordenar e orientar a construção e a aplicação geral do sistema de tecnologia da informação da área da segurança, de forma a articular o mesmo com a política de policiamento inteligente do Governo da RAEM;

2) Coadjuvar o Comandante-geral na tomada de decisões no âmbito das tecnologias da informação, bem como na respectiva execução;

3) Estudar, propor, avaliar e definir métodos e equipamentos de aplicação às tecnologias da informação, com vista a apresentar estratégias e soluções tecnológicas para salvaguardar a segurança pública;

4) Organizar e coordenar o estabelecimento de uma plataforma informática de interoperabilidade da área da segurança, de forma a assegurar a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação com outros serviços ou entidades públicos da RAEM;

5) Estudar e promover o desenvolvimento modernizado e inteligente dos trabalhos da área da segurança;

6) Estudar, propor e definir medidas de segurança da informação aptas ao funcionamento dos SPU, de forma a assegurar a segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos;

7) Aplicar técnicas e equipamentos informáticos e de telecomunicação, com vista a aumentar a eficiência de funcionamento dos SPU e coadjuvá-los na gestão de dados e informações;

8) Prestar apoio técnico na construção de projectos de informatização coordenados pelos SPU no âmbito da segurança, em cooperação com as forças e serviços de segurança;

9) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas informáticos, dos sistemas de telecomunicação e dos equipamentos electrónicos.

Artigo 13.º

Departamento de Estudo, Planeamento e Coordenação de Operações de Protecção Civil

1. Ao DEPCOPC compete:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção, de forma contínua, dos riscos colectivos de origem natural ou outra, de acordo com critérios e matrizes científicas;

2) Recolher, estudar e apresentar sugestões e medidas para o desenvolvimento dos trabalhos de protecção civil;

3) Implementar planos de resposta a emergência internos ou funcionais, orientar e apresentar sugestões às entidades integrantes da estrutura de protecção civil da RAEM directamente responsáveis pelo tratamento de determinados incidentes súbitos de natureza pública, aquando da elaboração de planos de contingência específicos;

4) Planear e elaborar o inventário dos recursos, meios e estabelecimentos de apoio logístico, fornecidos pelas entidades públicas e privadas;

5) Prosseguir actividades dirigidas primacialmente para a prevenção das ocorrências resultantes de incidentes súbitos de natureza pública e coordenar os trabalhos de divulgação de informação relacionada e de promoção da educação cívica, no sentido de elevar a consciência sobre a autoprotecção da população;

6) Organizar e coordenar os trabalhos relacionados com a gestão dos voluntários, definir os critérios, procedimentos, estatutos, planos ou documentos equivalentes necessários para a gestão dos trabalhos de voluntariado;

7) Coordenar os trabalhos necessários ao funcionamento eficaz do COPC;

8) Colaborar com outras entidades da estrutura de protecção civil da RAEM, na elaboração de instruções necessárias, com vista a um trabalho de prevenção uniformizado;

9) Coordenar as acções de apoio a facultar às vítimas, em situação de emergência.

2. O DEPCOPC compreende as seguintes divisões:

1) Divisão dos Assuntos de Planeamento da Protecção Civil (DAPPC);

2) Divisão de Coordenação de Operações de Protecção Civil de Emergência (DCOPCE).

Artigo 14.º

Divisão dos Assuntos de Planeamento da Protecção Civil

À DAPPC compete:

1) Definir normas de difusão dos alertas e procedimentos posteriores, no âmbito das atribuições dos SPU;

2) Estudar e rever de forma contínua o plano geral de protecção civil, apresentando propostas de revisão;

3) Apresentar sugestões e opiniões na elaboração de planos de contingência específicos às demais entidades da estrutura de protecção civil da RAEM;

4) Elaborar planos de resposta a emergência internos ou funcionais dos SPU em matéria de protecção civil, procedendo à sua contínua revisão, com vista à necessária actualização e melhoria;

5) Localizar os recursos, meios e estabelecimentos de apoio logístico das entidades públicas e privadas, bem como inspeccionar periodicamente os mesmos juntamente com as entidades gestoras para garantir que estejam em boas condições, de forma a assegurar a fácil mobilização nas operações de socorro de emergência;

6) Manter actualizado o cadastro de todas as infra-estruturas críticas, do sector público ou privado, bem como dos factores susceptíveis de aumentar o risco e vulnerabilidade para a segurança das pessoas, seus bens, valores culturais e património público e privado, em caso de ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública;

7) Elaborar e executar planos anuais de exercício de protecção civil, bem como o respectivo relatório conclusivo;

8) Proceder a exercícios de simulacro temático que visam testar a capacidade operacional da estrutura de protecção civil, bem como a melhor forma de utilização dos recursos existentes, acompanhando a respectiva situação de execução;

9) Garantir o armazenamento adequado dos planos de contingência específicos e dos planos de resposta a emergência internos ou funcionais elaborados por cada entidade da estrutura de protecção civil da RAEM;

10) Proceder a actividades de sensibilização e educação de protecção civil, providenciando a cooperação ou assistência necessária às entidades promotoras;

11) Processar os pedidos de inscrição de voluntários, verificar ou confirmar a qualidade e capacidade técnico-profissional dos requerentes, bem como proceder à anulação ou revogação de inscrição;

12) Registar, organizar e coordenar os trabalhos dos voluntários, incluindo a definição dos cadernos de inscrição de voluntários, a elaboração dos respectivos planos de intervenção, a realização de acções de formação, o fornecimento de equipamentos aos voluntários, a emissão de documentos comprovativos relacionados com os serviços de voluntariado, bem como a actualização e verificação contínua do respectivo cadastro;

13) Acompanhar as demais incumbências previstas no regime jurídico da protecção civil relativas ao voluntariado;

14) Acompanhar e concretizar a cooperação e intercâmbio internacional e inter-regional em matéria de protecção civil.

Artigo 15.º

Divisão de Coordenação de Operações de Protecção Civil de Emergência

À DCOPCE compete:

1) Proceder a operações de resposta necessárias aos incidentes súbitos de natureza pública, antes da activação da estrutura de protecção civil;

2) Difundir instruções de procedimento operacional com vista à uniformização das acções de resposta;

3) Gerir o sistema de alerta de incidentes súbitos de natureza pública e difundir os alertas e a informação adequada à protecção do público, de acordo com a graduação dos estados de incidentes súbitos de natureza pública estabelecida no regime jurídico de protecção civil;

4) Em cooperação com outros serviços e entidades públicos, prestar apoio às vítimas, em situação de emergência;

5) Apoiar no acompanhamento e execução dos trabalhos de recuperação após a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública;

6) Promover a análise contínua dos incidentes súbitos de natureza pública, tipificando-os, por forma a uma efectiva execução do plano geral de protecção civil, sinalizando qualquer insuficiência de meios de resposta que se detecte no decurso da execução do plano;

7) Em caso de activação da estrutura de protecção civil, verificar a execução dos planos específicos de contingência pelas entidades integradas na estrutura de protecção civil da RAEM relativamente às áreas a que pertencem, apresentando propostas de revisão aos respectivos planos;

8) Executar os trabalhos de apoio para assegurar o funcionamento eficaz do COPC;

9) Organizar os voluntários para desenvolver os respectivos trabalhos de voluntariado após a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública, à ordem do Comandante de Acção Conjunta;

10) Manter o contacto com as entidades competentes em matérias relativas às redes de comunicações, de abastecimento e informáticas, de forma a assegurar a comunicação eficaz entre o comando das operações e as diversas entidades da estrutura de protecção civil da RAEM.

Artigo 16.º

Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas

À DLAPRP compete:

1) Estabelecer contactos com entidades congéneres de outras jurisdições, em matérias de natureza policial;

2) Criar, promover e encetar contactos com entidades congéneres tendentes a fortalecer o mecanismo de ligação com as mesmas, de forma a assegurar a troca e permuta de informações policiais;

3) Propor, promover e organizar e preparar encontros de cooperação e intercâmbio policiais;

4) Acolher os representantes das associações e organismos públicos e privados, assim como organizar intercâmbios com instituições externas;

5) Estudar e propor formas de interacção entre os organismos policiais e a população;

6) Organizar e coordenar actividades de sensibilização pública junto da população;

7) Promover a divulgação aos órgãos de comunicação social de informações pertinentes relativas às acções operacionais coordenadas pelos SPU e difundir, através de diferentes meios de comunicação social, informações que contribuam para a redução de riscos;

8) Assegurar a comunicação social e as relações públicas, o serviço informativo e o atendimento ao público;

9) Promover, junto da população, actividades voltadas para a prevenção e autoprotecção face a riscos advindos de fenómenos de origem natural ou outra, através da realização de acções de sensibilização e divulgação cívicas e comunitárias, procurando elevar a consciência da população para a autoprotecção e para a necessidade de cooperação com as entidades competentes.

Artigo 17.º

Recrutamento

1. Os membros do GCG são recrutados por livre escolha do Comandante-geral.

2. Com excepção do coordenador do Gabinete, que exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço, os restantes membros do GCG podem exercer os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento e, tratando-se de pessoal sem lugar de origem nos serviços ou entidades públicas, também em regime de contrato.

3. O coordenador do Gabinete e os assessores são recrutados de entre oficiais da carreira superior do Corpo de Polícia de Segurança Pública, inspectores da Polícia Judiciária ou indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

4. Os secretários pessoais e o adjunto do Gabinete são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho das funções.

5. Os membros do GCG estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Remuneração e contribuições dos membros do GCG

1. A remuneração do coordenador do Gabinete corresponde a 90% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.

2. A remuneração dos assessores do GCG é fixada por despacho do Comandante-geral entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.

3. Os secretários pessoais são remunerados pelo índice 485 da tabela de vencimentos da função pública.

4. O adjunto do Gabinete é remunerado pelo índice 430 da tabela de vencimentos da função pública.

5. Os membros do GCG não podem beneficiar de quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

6. Os membros do GCG, à excepção dos secretários pessoais e do adjunto do Gabinete, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

7. Salvo disposição em contrário, as contribuições efectuadas pelos membros do GCG no âmbito do regime de previdência têm por referência o vencimento único correspondente ao cargo ou função exercida no GCG acrescido dos prémios de tempo de contribuição.

8. Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento administrativo aplica-se aos membros do GCG o regime geral da função pública.

Artigo 19.º

Cessação de funções

1. Em caso de cessação de funções do Comandante-geral os membros do GCG mantêm-se em serviço até à efectiva substituição daquele.

2. O pessoal do GCG que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma indemnização compensatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009.

3. A compensação referida no número anterior é reposta se, nos três meses subsequentes, o interessado vier a ser designado como membro do GCG ou vier a ocupar cargo na Administração da RAEM a que corresponda vencimento igual ou superior ao anteriormente auferido.

4. Os termos e os limites da compensação indemnizatória por cessação de funções do pessoal que tenha sido admitido em regime de contrato são os fixados no contrato, tratando-se de contrato individual de trabalho, ou, nas restantes situações, nas disposições legais em vigor.

Artigo 20.º

Restante pessoal

1. As forças e serviços de segurança, afectam aos SPU o pessoal das suas carreiras especiais necessário ao funcionamento dos SPU, de acordo com os mecanismos de mobilidade regulados nos respectivos regimes estatutários.

2. As restantes necessidades de pessoal são preenchidas de acordo com a dotação prevista no mapa anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

3. O contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 1 é fixado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do Comandante-geral.

Artigo 20.º-A*

Dever de sigilo

O pessoal de direcção e chefia dos SPU, os membros do GCG, o pessoal das carreiras especiais das forças e serviços de segurança afecto aos SPU e os demais trabalhadores que exerçam funções nos SPU ficam vinculados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 21.º

Logotipo e cartão de identificação

1. O modelo e a composição cromática do logotipo dos SPU são aprovados por ordem executiva.

2. O modelo do cartão de identificação dos trabalhadores dos SPU é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 21.º-A*

Dia comemorativo

O «Dia dos Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau» é o dia 29 de Outubro.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024

Artigo 22.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro dos SPU constante do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 2/2001, transita, sem alteração da forma de provimento e no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal a prestar apoio fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 23.º

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta das dotações atribuídas aos SPU no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 2/2001, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2003.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa anexo*

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

Quadro de pessoal dos Serviços de Polícia Unitários

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Adjunto 3
Coordenador 1
Coordenador-adjunto 1
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 3
Técnico superior 5 Técnico superior 12
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 5
Técnico 4 Técnico 12
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 13
Total 53

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2024