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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2005, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante anual do subsídio para idosos é actualizado para $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

10 de Fevereiro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 1 e 2, as alíneas 2) e 3) do n.º 3, e os n.os 5, 6, 8 e 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2007, com a alteração introduzida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«1. O Gabinete de Gestão de Crises do Turismo no Exterior, agora com a designação de Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, abreviadamente designado por GGCT, constitui um órgão de coordenação estratégica destinado a garantir uma intervenção imediata, operacional e eficaz em situações de crise ou emergência, resultantes da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, envolvendo residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), que se encontrem a viajar fora de Macau, bem como turistas que se encontrem na RAEM.

2. O GGCT é accionado quando ocorram ou se preveja que poderão ocorrer as situações referidas no número anterior.

3. Compete ao GGCT, designadamente:

1) [...];

2) Proceder à activação imediata de uma estrutura de operação, por forma a assegurar o controlo permanente da situação e a prestar a necessária assistência, tendo em vista minimizar os efeitos da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, garantindo a segurança dos residentes da RAEM e dos turistas envolvidos;

3) Assegurar o auxílio e os meios logísticos, incluindo equipamento, instalações e pessoal técnico, bem como coordenar a articulação entre as diversas entidades envolvidas;

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...].

4. [...].

5. O coordenador é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e pode exercer funções em regime de acumulação, sendo o seu substituto, na sua ausência ou impedimento, igualmente designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

6. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 2) a 13) do n.º 4 são indicados pelas mesmas, bem como os respectivos substitutos legais para o caso de ausência ou impedimento dos primeiros, sendo todos designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

7. [...].

8. O GGCT dispõe de um Secretariado ao qual compete assegurar, de forma permanente, a recolha e actualização da informação necessária à identificação, caracterização e avaliação de situações de crise, emergência ou anormalidade grave, que envolvam residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau ou turistas que se encontrem na RAEM.»

2. É aditado o número 9 ao despacho referido, com a seguinte redacção:

«9. Ao Secretariado compete ainda prestar todo o apoio técnico-administrativo, designadamente assegurar o expediente normal e a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento das instalações, elaborar o inventário do GGCT e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo coordenador.»

3. O número 9 do mesmo despacho passa a número 10 e a ter a seguinte redacção:

«10. O Secretariado funciona na dependência e orientação do coordenador, e é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos objectivos do GGCT, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.»

4. O número 10 do mesmo despacho passa a número 11.

5. Consideram-se feitas ao GGCT as referências ao Gabinete de Gestão de Crises do Turismo no Exterior, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2007, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Fevereiro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

São delegados no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, engenheiro Lau Si Io, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na assinatura do «Suplemento ao Acordo de Cooperação no Estudo do Plano de Coordenação do Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Grande Delta do Rio de Pérolas» a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau, o Departamento de Construção do Governo Popular da Província de Guangdong e a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

12 de Fevereiro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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