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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2009

Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e funcionamento

Artigo 1.º

Natureza e fins

1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica.

2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Princípios de funcionamento

1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Corrupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos adjuntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas.

2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.*

4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Comissariado contra a Corrupção pode acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.*

6. Os actos administrativos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjuntos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º*

Serviço do Comissariado contra a Corrupção

1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção, a quem compete, nomeadamente:

1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento do SC;

2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

3) Exercer as demais funções e competências que por lei lhe sejam atribuídas.

2. O Comissário contra a Corrupção pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas no presente regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 4.º*

Estrutura orgânica

1. O SC compreende as seguintes unidades:

1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;

2) A Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

3) A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

2. O SC compreende ainda a Divisão de Informações, funcionando na dependência directa do Comissário contra a Corrupção.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

CAPÍTULO III *

Unidades do SC

Secção I *

Gabinete do Comissário contra a Corrupção e subunidades

Artigo 5.º

Gabinete do Comissário contra a Corrupção

1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comissário contra a Corrupção.

2. Ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção compete:*

1) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;*

2) Organizar acções de formação;*

3) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;*

4) Assegurar as demais tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.*

3. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:*

1) O chefe de gabinete;*

2) Os assessores;*

3) Os secretários pessoais e adjunto de gabinete.*

4. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção:*

1) O Departamento de Assuntos Genéricos;*

2) O Departamento de Relações Comunitárias; *

3) A Divisão de Informática.*

5. Para dar apoio directo ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção funciona ainda o Núcleo de Estudos e Organização.*

6. Para desempenhar funções específicas, podem ser criados, por despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho que funcionam na dependência directa deste.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 6.º

Chefe de gabinete

Ao chefe de gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do SC, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

Artigo 7.º

Assessores

Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao SC e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete.

Artigo 8.º

Secretários pessoais e adjunto de gabinete

1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete, competindo-lhes:

1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção;

3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.

2. Compete ao adjunto de gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

Artigo 9.º*

Departamento de Assuntos Genéricos

1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, prestar apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, optimizar o funcionamento do SC pela utilização de meios informáticos e realizar estudos.

2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

1) A Divisão de Gestão Financeira;

2) A Divisão de Recursos Humanos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:*

1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;

2) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;

4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;

5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

7) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;**

8) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 11.º

Tesouraria

1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão de Gestão Financeira.*

2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos da lei.*

3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito.

4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção pode ser constituído, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.*

5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário contra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 11.º-A*

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos, nomeadamente:

1) Assegurar os serviços de expediente geral e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

2) Assegurar as actividades relativas à gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 12.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática, nomeadamente:

1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção;

2) Adquirir, gerir e manter os equipamentos informáticos e monitorizar o seu funcionamento e utilização correctos;

3) Planear, constituir e manter os programas de aplicação e bases de dados de que o Comissariado contra a Corrupção necessite e assegurar o seu funcionamento normal e seguro;

4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento do Comissariado contra a Corrupção no âmbito da tecnologia informática;

5) Incentivar e planear a adopção de novas técnicas de informática, com vista a promover a modernização dos trabalhos administrativos do Comissariado contra a Corrupção e elevar a sua eficiência;

6) Estudar, aplicar e acompanhar os mecanismos que protejam a segurança da informação.

Artigo 13.º

Núcleo de Estudos e Organização

Compete ao Núcleo de Estudos e Organização, nomeadamente:

1) Proceder aos projectos de estudo que lhe sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de Ombudsman estabelecidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

2) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

3) Organizar acções de formação;

4) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;

5) Assegurar as traduções do Comissariado contra a Corrupção;

6) Gerir o Centro de Documentação do Comissariado contra a Corrupção.

Artigo 14.º*

Departamento de Relações Comunitárias

1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, nomeadamente assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho das suas funções.

2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende:

1) A Divisão de Sensibilização;

2) A Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.

3. No âmbito do Departamento de Relações Comunitárias podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 15.º

Divisão de Sensibilização

Compete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente:

1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos;

2) Realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;*

3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 16.º

Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas

Compete à Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas, nomeadamente:

1) Coordenar e executar os projectos e trabalhos de promoção comunitária a desenvolver concretamente pelas delegações do Comissariado contra a Corrupção;

2) Estabelecer vias de contacto com os cidadãos, associações e outras organizações de bairro, através das delegações do Comissariado contra a Corrupção, com vista a promover junto deles as atribuições do Comissariado e granjear o seu apoio nas actividades contra a corrupção e de provedoria de justiça do Comissariado;*

3) Assegurar o serviço informativo e de atendimento ao público;*

4) Recolher, analisar, tratar e arquivar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;*

5) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e a publicação dos materiais destinados a divulgação, e prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 16.º-A*

Divisão de Informações

1. Compete à Divisão de Informações, nomeadamente:

1) Recolher, estudar e tratar as informações necessárias à prevenção e investigação dos crimes que se incluem no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção legalmente definidas;

2) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.

2. No âmbito da Divisão de Informações podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Secção II *

Direcção dos Serviços contra a Corrupção

Artigo 17.º*

Direcção dos Serviços contra a Corrupção

1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

2. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende:

1) O 1.º Departamento de Investigação;

2) O 2.º Departamento de Investigação;

3) O 3.º Departamento de Investigação;

4) O Departamento de Apoio Técnico;

5) A Divisão de Investigação Financeira e Informática;

6) A Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 18.º*

1.º e 2.º Departamentos de Investigação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação compete, nomeadamente:

1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

2) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora da RAEM que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;

3) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas;

4) Prevenir e reprimir, no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da RAEM.

2. Os chefes dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são nomeados de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

3. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

4. A divisão de trabalho, no âmbito dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação, é feita por despacho do Comissário contra a Corrupção sob proposta do director.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 18.º-A*

3.º Departamento de Investigação

1. Ao 3.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:

1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos, verificados exclusiva ou predominantemente no sector privado, que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

2) Desenvolver acções de prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector privado.

2. O chefe do 3.º Departamento de Investigação é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

3. O 3.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 19.º

Departamento de Apoio Técnico

1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete, nomeadamente:*

1) Recolher a informação necessária ao desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;*

2) Guardar as armas, munições e materiais de escolta;

3) Providenciar os meios técnicos necessários às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção;

4) Conservar os meios de prova;

5) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado contra a Corrupção;

6) Receber queixas e participações;

7) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos;

8) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.*

2. O chefe do Departamento de Apoio Técnico é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*

3. No âmbito do Departamento de Apoio Técnico podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.*

4. As regras de funcionamento do Departamento de Apoio Técnico são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 20.º

Divisão de Investigação Financeira e Informática

1. Compete à Divisão de Investigação Financeira e Informática, nomeadamente:

1) Prestar o apoio necessário às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção no âmbito da informática;

2) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação financeira necessários à prossecução das atribuições da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.

2. A Divisão de Investigação Financeira e Informática pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

Artigo 21.º*

Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses

À Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses compete, nomeadamente:

1) Receber e registar as declarações de bens patrimoniais e interesses, nos termos da legislação aplicável;

2) Organizar os processos de declaração e assegurar a sua tramitação, manutenção e tratamento;

3) Assegurar a consulta dos referidos processos, nos termos legalmente fixados;

4) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Secção III *

Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

Artigo 22.º*

Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

1. À Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:

1) Analisar e tratar as queixas e participações contra a injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

2) Estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos;

3) Estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, de ilegalidade ou de irregularidade no exercício de poderes públicos, bem como de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado.

2. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende:

1) O Departamento de Provedoria de Justiça;

2) O Departamento de Pesquisa e Estudo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 23.º

Departamento de Provedoria de Justiça*

1. Ao Departamento de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:*

1) Dar consultas e receber queixas e participações sobre suspeitas de ilegalidades ou irregularidades administrativas;

2) Dar consultas e receber queixas contra particulares, quando estejam em causa especiais relações de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias;*

3) Realizar ou promover a realização pelos serviços públicos competentes de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de actos ou procedimentos administrativos injustos ou irregulares;*

4) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir atempadamente e com a maior brevidade actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares, de determinar a prática de actos devidos ou de melhorar o seu funcionamento, assim contribuindo para assegurar a justiça e a transparência da administração pública;*

5) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção, de acordo com os resultados da investigação dos casos e da análise de procedimentos, a formulação de recomendações aos serviços ou entidades competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares ou à prática de actos devidos, ou de sugestões aos serviços ou entidades competentes, com vista ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, regimes jurídicos e diplomas legais;*

6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento disciplinar;

7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício dos poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção;

8) Desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício das atribuições conferidas por lei ao Comissariado contra a Corrupção.*

2. O chefe do Departamento de Provedoria de Justiça é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*

3. O Departamento de Provedoria de Justiça pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.*

4. As regras de funcionamento do Departamento de Provedoria de Justiça são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 24.º

Departamento de Pesquisa e Estudo*

1. Ao Departamento de Pesquisa e Estudo compete, nomeadamente:*

1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos e de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado;*

2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;

3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção;

4) Colaborar com os diversos serviços públicos e entidades privadas, através da elaboração de orientações e realização de palestras, na melhoria do seu funcionamento, elevação da transparência do seu trabalho e redução das oportunidades de corrupção;*

5) Estudar a legalidade de normas que possam afectar direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas;

6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;

7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade administrativa, nomeadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa e Estudo pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.*

3. O chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*

4. O Departamento de Pesquisa e Estudo pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções.*

5. As regras de funcionamento do Departamento de Pesquisa e Estudo são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

CAPÍTULO IV*

Conselho de Avaliação Técnica

Artigo 25.º*

Competências

Ao Conselho de Avaliação Técnica compete emitir pareceres não vinculativos sobre questões de natureza técnica complexa, relacionadas com o tratamento das queixas e participações, com as pesquisas realizadas ao funcionamento dos serviços da administração e com a análise dos diversos regimes jurídicos, no âmbito das funções da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 25.º-A*

Composição e funcionamento

1. O Conselho de Avaliação Técnica é composto pelos seguintes membros:

1) Comissário contra a Corrupção, que preside;

2) Director dos Serviços de Provedoria de Justiça;

3) Assessores e técnicos para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção;

4) Chefe do Departamento de Provedoria de Justiça;

5) Chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo;

6) Investigadores encarregados de processo submetido à apreciação do Conselho de Avaliação Técnica;

7) Outros trabalhadores para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção.

2. As reuniões do Conselho são convocadas e presididas pelo Comissário contra a Corrupção, ou, nas suas ausências, pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça.

3. O exercício das funções de membro do Conselho de Avaliação Técnica prefere ao exercício de quaisquer outras funções, salvo dispensa por motivos de serviço urgente, como tal reconhecidos pelo Comissário contra a Corrupção.

4. As regras de funcionamento do Conselho de Avaliação Técnica são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

CAPÍTULO V*

Administração financeira e patrimonial

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 26.º

Regime financeiro

O SC segue o regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 27.º

Receitas

1. Constituem receitas do SC:

1) As dotações inscritas no Orçamento da RAEM;

2) O saldo de gerência de anos findos;

3) Os juros de disponibilidades próprias;

4) O produto da alienação de bens próprios;

5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

2. O SC só pode proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 28.º

Despesas

1. Constituem despesas do SC:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

2) Os encargos da responsabilidade da Administração ou da RAEM, relativamente às compensações mensais para o regime de aposentação e sobrevivência, às contribuições mensais para o regime de previdência ou às contribuições mensais para o regime de segurança social, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

2. O limite da competência do Comissário contra a Corrupção para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 29.º

Regime patrimonial

O património do Comissariado contra a Corrupção é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VI*

Pessoal

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 30.º

Regime

1. Ao pessoal do SC aplica-se o disposto no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, o regime geral da função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e o pessoal dos serviços judiciários podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável.

3. Sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis ao pessoal de investigação.

Artigo 31.º

Estatuto

1. O pessoal do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, à excepção do pessoal das respectivas subunidades, tem estatuto e regime de recrutamento equiparados aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários.

2. O demais pessoal de apoio do SC, à excepção do de direcção e de chefia, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/2000, podem auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário contra a Corrupção, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

3. O pessoal do SC não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções docentes ou de investigação científica ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 32.º

Regime de exercício de funções

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 10/2000, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo anterior é a comissão de serviço.

2. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço no Comissariado contra a Corrupção por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

4. O pessoal colocado no SC em regime de destacamento ou requisição não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 33.º

Pessoal em situação de aposentação

Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 34.º

Dotação de pessoal

A dotação de pessoal do SC é a constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e pode ser alterada por Ordem Executiva do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO VII*

Disposições finais e transitórias

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013

Artigo 35.º

Regime alternativo

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2000, é facultada ao Comissário contra a Corrupção, adjuntos e demais pessoal, se forem magistrados, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 36.º

Fotocópias substitutivas e certidões

O Comissário contra a Corrupção pode mandar extrair fotocópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm a mesma força probatória que o original, desde que devidamente autenticadas.

Artigo 37.º

Logotipo

O logotipo do Comissariado contra a Corrupção é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 38.º

Cartão de identificação

As designações e os modelos dos cartões de identificação, previstos no artigo 35.º da Lei n.º 10/2000, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 39.º

Transição do pessoal

O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, independentemente da sua forma de provimento, transita para os correspondentes lugares da nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 40.º

Execução orçamental

Em matéria de execução orçamental, referente ao SC, a competência do Chefe do Executivo é exercida pelo Comissário contra a Corrupção.

Artigo 41.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 31/2000, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2005.

Artigo 42.º

Vigência

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

Dotação de pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção*

(a que se refere o artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefias Chefe de Gabinete 1
Director 2
Chefe de departamento 8
Chefe de divisão 8
Assessor Assessor 8
Técnico superior 5 Técnico superior 22
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 8
Secretário pessoal Secretário pessoal 2
Adjunto de Gabinete Adjunto de Gabinete 1
Técnico 4 Técnico 14
Investigador Investigador 138
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 38
Total 250

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 46/2010, Regulamento Administrativo n.º 3/2013, Ordem Executiva n.º 38/2023

ANEXO II

Logotipo do Comissariado contra a Corrupção
(a que se refere o artigo 37.º)

Descrição de Cores

A. Preto.
B. Branco.
C. Roxo (Pantone 272C).
D. Designação do Comissariado contra a Corrupção em chinês: Roxo (Pantone 272C).
E. Iniciais da designação do Comissariado contra a Corrupção em português: Preto.

ANEXO III*

Designações e modelos dos cartões de identificação (a que se refere o artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009)

1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão de Livre Trânsito» e a do cartão comum de identificação é «Cartão de Identificação».

2. O cartão do modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário contra a Corrupção, o cartão do modelo 2 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza de poderes de polícia criminal, o cartão do modelo 3 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza do estatuto de agente de autoridade, e o cartão do modelo 4 ao uso do restante pessoal do Comissariado contra a Corrupção.

3. Os cartões têm inscrições pré-impressas em chinês e em português e são preenchidos com o nome do titular e com a versão chinesa e portuguesa do cargo que desempenha.

4. O cartão do modelo 1 é de cor branca e de formato B8 (88mm x 62mm) e tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

5. Os cartões dos modelos 2, 3 e 4 são de cor branca e de formato ID-1 (86mm x 54mm) e têm como requisito de validade a assinatura do Comissário contra a Corrupção, aposta por chancela.

6. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

7. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, nomeadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

8. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

9. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013