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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 2/2009

Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que sejam alterados os artigos 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará»;

Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção dos artigos 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do mencionado Regulamento Oficial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Os artigos 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 55/2004, 73/2005, 30/2007 e 64/2007, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Modalidades de apostas

1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

1) Aposta no grupo jogador («player»);

2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);

3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);

4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:

(1) No par de banca («banker») e/ou no par de jogador («player»)

Verifica-se o par de banca ou o par de jogador quando as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formam um par (duas cartas do mesmo valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J) e uma Dama (Q));

(2) No 7 «Sete Dragão»

Verifica-se o 7 «Sete Dragão» quando o grupo banqueiro («banker»), após ter recebido uma carta adicional, ganha a jogada com o total de 7 (sete) pontos.

(3) Na Modalidade A, B ou C de «jackpot» progressivo:

Modalidade A

Nesta modalidade, o «jackpot» progressivo é o resultado de uma das seguintes combinações de cartas:

i) «Naipe real» («royal flush»): conjunto de cinco cartas iniciais do mesmo naipe formado por Ás (A), Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10), independentemente da ordem de exibição;

ii) «Sequência paraíso» («paradise straight»): conjunto de cinco cartas iniciais, quando sejam Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10) do mesmo naipe e um Ás (A) de qualquer outro naipe, independentemente da ordem de exibição;

iii) «Quatro cartas iguais» («four of a kind»): conjunto de quatro cartas iniciais iguais ainda que de naipes diferentes (v.g. quatro valetes);

iv) «Pares duplos» («double pairs»): aparecimento, ao mesmo tempo, numa jogada, de um par de banca («banker pair») e de um par de jogador («player pair») sendo a respectiva pontuação diferente;

v) «Três cartas iguais» («three of a kind»): conjunto de três cartas iguais, formado na distribuição das primeiras quatro cartas, independentemente da ordem de exibição;

vi) «Um Par» («single pair»): aparecimento de um par de banca ou de um par de jogador numa jogada.

Modalidade B

Nesta modalidade, o «jackpot» progressivo é o resultado de uma das seguintes combinações de cartas:

i) «Seis cartas do mesmo valor»;

ii) «Cinco cartas do mesmo valor»;

iii) «Dois conjuntos de três cartas do mesmo valor», abreviadamente: «Duplo três»;

iv) «Quatro cartas do mesmo valor»;

v) «Três cartas do mesmo valor».

Modalidade C

Nesta modalidade, o «jackpot» progressivo é o resultado de uma das seguintes combinações de cartas:

i) «Seis cartas do mesmo valor e da mesma cor», ou seja, espadas/paus ou copas/ouros;

ii) «Seis cartas do mesmo valor»;

iiii) «Cinco cartas do mesmo valor»;

iv) «Dois conjuntos de três cartas do mesmo valor», abreviadamente: «Duplo três»;

v) «Quatro cartas do mesmo valor»;

vi) «Três cartas do mesmo valor».

2. Na determinação de um «jackpot» progressivo das Modalidades B e C:

(1) As cartas com valor equiparado a «10» - v.g. Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10) — não são cartas do mesmo valor;

(2) As combinações «seis cartas», «cinco cartas» e «quatro cartas» do mesmo valor têm por base todas as cartas em jogo que estão sobre a mesa;

(3) As combinações «Duplo três» ou «Três cartas do mesmo valor» são formadas por todas as cartas em jogo que estão sobre a mesa e não apenas pelas cartas da «mão» do grupo jogador («player») ou do grupo banqueiro («banker»);

3. As apostas num «jackpot» progressivo são adicionais às apostas mencionadas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 e reservadas aos jogadores sentados.

Artigo 17.º

Prémios

1. Os prémios das apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), são pagos na proporção de 1 para 1.

2. Os prémios das apostas no empate («draw» ou «tie») são pagos na proporção de 8 para 1.

3. Os prémios das apostas no par de banca («banker») e no par de jogador («player») são pagos na proporção de 11 para 1.

4. Os prémios das apostas no 7 «Sete Dragão» são pagos na proporção de 40 para 1.

5. Os prémios «jackpot» da combinação «naipe real» («royal flush») da Modalidade A e da combinação «Seis cartas do mesmo valor» da Modalidade B correspondem à totalidade do valor acumulado no «jackpot» e são pagos, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

6. O prémio «jackpot» da combinação «sequência paraíso» («paradise straight») da Modalidade A corresponde ao mais elevado dos seguintes valores: montante fixo a determinar pela concessionária/subconcessionária ou 10% do valor acumulado no «jackpot». Este prémio é distribuído, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

7. Os prémios «jackpot» das combinações «quatro cartas iguais» («four of a kind»), «pares duplos» («double pairs»), «três cartas iguais» («three of a kind») e «um par» («single pair») da Modalidade A são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

8. Os prémios «jackpot» das combinações «cinco cartas do mesmo valor», «Duplo três», «Quatro cartas do mesmo valor» e «Três cartas do mesmo valor», da Modalidade B, são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

9. O prémio «jackpot» da combinação «Seis cartas do mesmo valor e da mesma cor», da Modalidade C corresponde à totalidade do valor acumulado no «jackpot» e é pago, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

10. O prémio «jackpot» da combinação «Seis cartas do mesmo valor» da Modalidade C corresponde ao mais elevado dos seguintes valores: um montante fixo ou uma percentagem fixa do valor acumulado no «jackpot», a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e é pago, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

11. Os prémios «jackpot» das combinações «Duplo três», «Quatro cartas do mesmo valor» e «Três cartas do mesmo valor», da Modalidade C, são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no «jackpot».

12. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 6, 7, 8, 10 e 11 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 18.º

Comissão

1. Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), a casa cobra uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos ganhos deste grupo.

2. Em alternativa ao disposto no número anterior, a casa não cobra qualquer comissão sobre os ganhos do grupo banqueiro. Todavia, quando este grupo vença o lance com 6 (seis) pontos, o prémio a pagar é de 50% (cinquenta por cento) do valor apostado.

3. Em alternativa ao disposto nos números anteriores, a casa não cobra qualquer comissão sobre os ganhos do grupo banqueiro («banker»), todavia quando este grupo, após receber a terceira carta adicional, vença o lance com 7 (sete) pontos — «Sete Dragão», as apostas no grupo banqueiro («banker») não ganham nem perdem («push») e as apostas no grupo jogador («player») e no empate («draw» ou «tie») são consideradas perdidas.

Artigo 19.º

Autorização

A determinação pelas concessionárias/subconcessionárias das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, alínea 4) do artigo 13.º e artigo 18.º, está sujeita a autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção».

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Janeiro de 2009.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.