REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2008

BO N.º:

31/2008

Publicado em:

2008.8.4

Página:

783-787

  • Estabelece o regime dos meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 3/82/M - Fixa normas sobre o uso do cheque como modo de pagamento corrente de rendimentos do Estado.
  • Despacho - Aprova as instruções para a execução do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, que regula o pagamento de impostos por meio de cheques.
  • Decreto-Lei n.º 58/98/M - Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2008 - Estabelece o regime dos meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 81/2008 - Fixa o montante destinado a suportar as despesas dos serviços ou organismos com funções de cobrança com a regularização do pagamento.
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    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2008

    Regime dos meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece os meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM) para satisfação dos seus créditos.

    2. O regime previsto no presente regulamento administrativo é aplicável aos serviços integrados e aos organismos autónomos com competência para a cobrança de receitas ou realização de operações de tesouraria passivas.

    Artigo 2.º

    Meios de pagamento

    1. Para satisfação dos créditos do Governo da RAEM são aceites os seguintes meios de pagamento:

    1) Numerário;

    2) Ordens de caixa ou cheques;

    3) Cartões de débito ou cartões de crédito;

    4) Transferência bancária e débito em conta;

    5) Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições de crédito ou previstos na lei.

    2. Os pagamentos devem ser efectuados em moeda local, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/95/M, de 3 de Abril.

    3. Em cada pagamento deve ser utilizado, exclusivamente, um dos meios previstos no n.º 1.

    4. São recusados os meios de pagamento cujo quantitativo seja diferente do montante que se destine a pagar, excepto quando seja utilizado o meio de pagamento referido na alínea 1) do n.º 1, caso em que é admitida a entrega de valor superior ao devido, sendo restituída a diferença.

    5. Constituem excepção ao disposto nos n.os 3 e 4 os pagamentos efectuados durante a fase de pagamento voluntário findo o prazo de cobrança à boca do cofre, em que é permitida a utilização de dois meios de pagamento de quantitativo diferente do montante a pagar, desde que um deles seja o numerário.

    Artigo 3.º

    Adopção dos meios de pagamento

    1. Compete ao dirigente do serviço ou do organismo com funções de cobrança adoptar os meios de pagamento que se mostrem mais favoráveis ao utente, salvaguardando o tipo de pagamento disponível, o modo de pagamento e o montante mínimo e máximo representativo de pagamento oferecido por moeda diferente da moeda com curso legal na RAEM.

    2. Não podem ser recusados os pagamentos oferecidos em numerário, com ordem de caixa ou com cheque desde que, em relação a este último, se encontrem preenchidos os requisitos essenciais previstos no presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Regras de utilização do cheque

    1. Sem prejuízo do disposto no Código Comercial, a aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) O montante expresso deve coincidir com o montante em dívida;

    2) A data de emissão quando anterior à do pagamento não pode ser superior a três dias;

    3) A emissão à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças ou dos serviços integrados ou organismos autónomos com funções de cobrança;

    4) A aposição, no verso, do número do conhecimento de cobrança, da guia ou do aviso respectivo.

    2. Quando não constar do cheque a data de emissão compete à entidade cobradora a respectiva aposição, que deve coincidir com a data da entrega.

    3. A omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores, que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento do pagamento, determina a recusa do cheque pela entidade cobradora.

    Artigo 5.º

    Utilização de cheque visado

    Sem embargo da utilização de outro meio de pagamento, nos casos em que se utilize o cheque, o mesmo deve ser visado sempre que se destine a:

    1) Adquirir valores selados e impressos ou outros valores com idêntico tratamento legal;

    2) Pagar importâncias em dívida e do acrescido em processo de execução fiscal;

    3) Pagar operações de tesouraria passivas que tenham natureza emolumentar;

    4) Pagar qualquer receita de valor igual ou superior a 50 000 patacas.

    Artigo 6.º

    Pagamento através do correio

    1. O pagamento pode ser efectuado através do correio, mediante a utilização de ordem de caixa ou de cheque.

    2. A ordem de caixa ou o cheque devem ser remetidos sob registo, acompanhados de um envelope devidamente endereçado e selado para devolução do documento de quitação.

    3. A ordem de caixa ou o cheque devem ser remetidos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao último dia do prazo de pagamento, identificando-se a dívida a pagar, o nome do devedor, o conhecimento de cobrança, guia de pagamento ou aviso respectivo.

    4. É de dez dias o prazo para a remessa do documento de quitação referido no n.º 2.

    Artigo 7.º

    Pagamento por meios automáticos

    1. Os pagamentos podem ser efectuados através da rede de caixas automáticas ou de terminais dedicados a pagamentos, em condições a acordar com as instituições de crédito, com salvaguarda do registo das operações.

    2. No caso de débito da conta do utente através da qual foi dada a ordem de pagamento, a transferência da receita tem data valor do próprio dia.

    3. No caso de crédito da conta da entidade cobradora, a transferência da receita tem data valor do dia útil seguinte.

    4. O pagamento efectuado no último dia do prazo tem data valor do próprio dia, podendo operar-se no dia útil seguinte o correspondente fluxo de tesouraria.

    5. Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se dia útil seguinte aquele que for comum às instituições bancárias e aos serviços e organismos da Administração Pública.

    Artigo 8.º

    Formas de regularização

    1. É permitida a regularização dos pagamentos efectuados através de cheque, de transferência bancária e débito em conta, através de cheque visado da importância a pagar:

    1) Quando for recebido cheque com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais;

    2) Nos casos de devolução do cheque por falta ou insuficiência de provisão;

    3) Nos casos de falta ou insuficiência de provisão na conta bancária mencionada na ordem de transferência;

    4) Sendo recebida em pagamento ordem de transferência com preterição de requisitos essenciais.

    2. Nos casos referidos no número anterior, deve o serviço ou organismo com funções de cobrança remeter ao sacador, nos dois dias úteis seguintes, ofício sob registo para regularização do pagamento.

    3. A regularização do pagamento deve ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do ofício.

    4. O montante do pagamento a regularizar é acrescido de uma importância a fixar por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar em Boletim Oficial da RAEM, destinada a suportar as despesas dos serviços ou organismos com funções de cobrança com a regularização do pagamento.

    5. Quando os factos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 forem imputáveis a erro da instituição de crédito, fica a mesma responsável pelo pagamento da importância referida no número anterior.

    Artigo 9.º

    Falta de pagamento

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, verifica-se a falta de pagamento do montante em dívida quando a preterição de requisitos essenciais ou a inobservância de outras condições legais do meio de pagamento impossibilitar a efectiva cobrança.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cheque não permite a cobrança quando:

    1) Na sua emissão existir preterição de requisitos formais que impossibilite o seu pagamento pelo sacado;

    2) A entidade sacada recusar o pagamento por falta ou insuficiência de provisão;

    3) Tiver sido revogado.

    Artigo 10.º

    Efeito liberatório

    O pagamento efectuado junto dos serviços ou organismos com funções de cobrança, através dos meios enunciados no presente regulamento administrativo, libera o devedor da respectiva obrigação, com excepção do previsto no artigo anterior.

    Artigo 11.º

    Protocolos de cobrança

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças a celebração de protocolos com instituições de crédito ou outras entidades, através dos quais se regulam as condições para a prestação de serviços de cobrança aos serviços integrados e aos organismos autónomos.

    2. Os protocolos são publicados na II Série do Boletim Oficial da RAEM, através de aviso.

    3. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças exercer o controlo do cumprimento dos protocolos celebrados.

    Artigo 12.º

    Anulações e restituições

    Compete ao serviço ou organismo que procede à liquidação da respectiva receita a anulação ou restituição de montantes pagos, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a anulação e restituição de contribuições e impostos.

    Artigo 13.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 58/98/M, de 14 de Dezembro, bem como as Instruções para a execução do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, que regula o pagamento de impostos por meio de cheques, aprovadas por Despacho publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, de 10 de Julho de 1982.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Junho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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