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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 21/2008

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Venetian Macau, S. A.», em chinês“威尼斯人澳門股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Plaza», no «Four Seasons Hotel Macau».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Venetian Macau, S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.