* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
1. O Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal, cuja administração tenha sido eleita em assembleia geral, um apoio financeiro, a fundo perdido, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras de conservação ou reparação efectuadas nas partes comuns do condomínio.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.*
3. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável às situações em que o apoio financeiro se destine à realização das obras previstas nas alíneas 4) e 5) do artigo 3.º
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são considerados elegíveis os seguintes tipos de obras:
1) Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios;
2) Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores;
3) Reparação das instalações comuns;
4) Demolição de edificações ilegais;
5) Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte.
O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.
1. O limite máximo do apoio financeiro a conceder é o correspondente a 30% do montante total das obras ou a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por fracção autónoma, consoante o valor mais baixo.
2. O limite máximo do apoio financeiro a conceder, num período de cinco anos, relativamente a cada fracção autónoma, é de $ 5 000,00 (cinco mil patacas), podendo ser apresentado mais do que um pedido desde que não se reporte ao mesmo projecto de obra.
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, pela administração do condomínio em representação do conjunto dos condóminos.
2. A candidatura referida no número anterior deve ser entregue antes da conclusão da obra, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do FRP.
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do presidente da administração do condomínio;
2) Cópia da documentação relativa à assembleia geral de condóminos na qual foi eleita a administração do condomínio, designadamente da convocatória, do livro de presenças e da acta da respectiva deliberação;
3) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;
4) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;
5) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;
6) Cópia da acta da assembleia geral de condóminos donde conste as deliberações da aprovação da realização das obras e da apresentação do boletim de candidatura à concessão de apoio financeiro;
7) Declaração, cujo modelo consta do boletim de candidatura, com indicação do empreiteiro a quem deve ser pago o montante do apoio financeiro concedido, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º
3. O IH pode solicitar à administração requerente outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.
2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.
3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável à administração requerente, equivale à desistência do pedido.
O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, à administração requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento às respectivas administrações requerentes e mantendo estas o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.
1. Após a conclusão do projecto, a administração requerente deve entregar no IH o certificado de conclusão das obras, confirmado pelo técnico responsável inscrito, o mapa circunstanciado das despesas assumidas e a respectiva factura.
2. Após apreciação pelo Conselho Administrativo do FRP, é pago ao empreiteiro de obras indicado pela administração requerente o montante do apoio financeiro aprovado e, simultaneamente, dado conhecimento, do pagamento efectuado, à administração requerente.
Compete ao IH fiscalizar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento.
1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte da administração requerente para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante de apoio financeiro concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Sempre que o cancelamento seja solicitado pela administração requerente.
2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para a administração requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo não isenta os membros da administração requerente da eventual responsabilidade civil ou criminal em que hajam incorrido e implica a impossibilidade da administração do respectivo condomínio se candidatar à concessão de novo apoio financeiro, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento
O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.
O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento por parte da administração requerente da restituição do montante do apoio financeiro em dívida.
*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, foi autorizada a celebração do contrato com o consórcio de empresas ATAL Engineering Limited/Waterleau, Global Water Technology NV/China State Construction Engineering (Hong Kong) Limited, para a execução da Empreitada de «Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, mantendo-se o montante global de $ 29 440 000,00 (vinte e nove milhões, quatrocentas e quarenta mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, para o seguinte:
Ano 2007 | $ 27 593 000,00 |
Ano 2008 | $ 1 847 000,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.044.051.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
25 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, de 13 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, mantendo-se o montante global de $ 446 868 168,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, oitocentas e sessenta e oito mil, cento e sessenta e oito patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, de 13 de Setembro, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 111 717 042,00 |
Ano 2007 | $ 74 588 656,50 |
Ano 2008 | $ 260 562 469,50 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 8.090.208.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
25 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 26 631 200,00 (vinte e seis milhões, seiscentas e trinta e uma mil e duzentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
28 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação |
Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes |
|||
05-00-00-00 |
Transferências |
||
05-01-00-00 |
Sector público |
||
05-01-03-00 |
Transferências orçamentais |
||
05-01-03-01 |
Transferências do Orçamento da Região |
24,040,400.00 | |
07-00-00-00 |
Venda de serviços e bens não duradouros |
||
07-08-00-00 |
Diversos — Sector público |
||
07-08-05-00 |
Ensino e formação |
380,000.00 | |
07-08-07-00 |
Investigação, consultadoria e tradução |
2,000,000.00 | |
07-10-00-00 |
Diversos — Outros sectores |
||
07-10-01-00 |
Alojamento e alimentação |
208,800.00 | |
Receitas de capital |
|||
09-00-00-00 |
Venda de bens de investimento |
||
09-18-00-00 |
Maquinaria e equipamento — Outros sectores |
2,000.00 | |
Total das receitas |
26,631,200.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes |
|||
01-00-00-00-00 |
Pessoal |
||
01-01-00-00-00 |
Remunerações certas e permanentes |
||
01-01-01-00-00 |
Pessoal dos quadros aprovados por lei |
||
3-02-1 | 01-01-01-01-00 |
Vencimentos ou honorários |
201,600.00 |
01-01-03-00-00 |
Remunerações de pessoal diverso |
||
3-02-1 | 01-01-03-01-00 |
Remunerações |
7,010,200.00 |
3-02-1 | 01-01-03-02-00 |
Prémio de antiguidade |
3,800.00 |
01-01-07-00-00 |
Gratificações certas e permanentes |
||
3-02-1 | 01-01-07-00-02 |
Membros de conselhos |
30,300.00 |
3-02-1 | 01-01-07-00-03 |
Chefias funcionais e pessoal de secretariado |
101,800.00 |
3-02-1 | 01-01-07-00-99 |
Outras |
230,700.00 |
3-02-1 | 01-01-09-00-00 |
Subsídio de Natal |
927,900.00 |
3-02-1 | 01-01-10-00-00 |
Subsídio de férias |
273,900.00 |
01-02-00-00-00 |
Remunerações acessórias |
||
01-02-03-00-00 |
Horas extraordinárias |
||
3-02-1 | 01-02-03-00-01 |
Trabalho extraordinário |
1,132,000.00 |
3-02-1 | 01-02-03-00-02 |
Trabalho por turnos |
4,800.00 |
3-02-1 | 01-02-04-00-00 |
Abono para falhas |
3,500.00 |
3-02-1 | 01-02-06-00-00 |
Subsídio de residência |
48,000.00 |
01-02-10-00-00 |
Abonos diversos — Numerário |
||
3-02-1 | 01-02-10-00-99 |
Outros |
847,200.00 |
3-02-1 | 01-05-01-00-00 |
Subsídio de família |
16,400.00 |
01-06-00-00-00 |
Compensação de encargos |
||
01-06-03-00-00 |
Deslocações — Compensação de encargos |
||
3-02-1 | 01-06-03-01-00 |
Ajudas de custo de embarque |
18,000.00 |
3-02-1 | 01-06-03-02-00 |
Ajudas de custo diárias |
235,000.00 |
02-00-00-00-00 |
Bens e serviços |
||
02-01-00-00-00 |
Bens duradouros |
||
02-01-04-00-00 |
Material de educação, cultura e recreio |
||
3-02-1 | 02-01-04-00-01 |
Livros e material para bibliotecas públicas |
500,000.00 |
3-02-1 | 02-01-07-00-00 |
Equipamento de secretaria |
30,000.00 |
3-02-1 | 02-01-08-00-00 |
Outros bens duradouros |
22,200.00 |
02-02-00-00-00 |
Bens não duradouros |
||
3-02-1 | 02-02-04-00-00 |
Consumos de secretaria |
21,700.00 |
02-02-07-00-00 |
Outros bens não duradouros |
||
3-02-1 | 02-02-07-00-99 |
Outros |
125,000.00 |
02-03-00-00-00 |
Aquisição de serviços |
||
02-03-01-00-00 |
Conservação e aproveitamento de bens |
||
3-02-1 | 02-03-01-00-05 |
Diversos |
309,500.00 |
02-03-02-00-00 |
Encargos das instalações |
||
3-02-1 | 02-03-02-01-00 |
Energia eléctrica |
252,000.00 |
02-03-02-02-00 |
Outros encargos das instalações |
||
3-02-1 | 02-03-02-02-01 |
Água e gás |
46,400.00 |
3-02-1 | 02-03-02-02-99 |
Outros |
100,000.00 |
02-03-04-00-00 |
Locação de bens |
||
3-02-1 | 02-03-04-00-01 |
Bens imóveis |
223,000.00 |
3-02-1 | 02-03-04-00-02 |
Bens móveis |
39,600.00 |
02-03-05-00-00 |
Transportes e comunicações |
||
3-02-1 | 02-03-05-02-00 |
Transportes por outros motivos |
175,000.00 |
02-03-09-00-00 |
Encargos não especificados |
||
3-02-1 | 02-03-09-00-01 |
Seminários e congressos |
75,000.00 |
3-02-1 | 02-03-09-00-02 |
Trabalhos pontuais não especializados |
432,000.00 |
04-00-00-00-00 |
Transferências correntes |
||
04-01-00-00-00 |
Sector público |
||
04-01-05-00-00 |
Outras |
||
3-03-0 | 04-01-05-00-24 |
Centro de Form. Técn. nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau |
1,382,000.00 |
04-03-00-00-00 |
Particulares |
||
3-02-2 | 04-03-00-00-01 |
Empresas |
8,417,300.00 |
05-00-00-00-00 |
Outras despesas correntes |
||
05-04-00-00-00 |
Diversas |
||
5-02-0 | 05-04-00-00-02 |
F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal) |
6,100.00 |
5-02-0 | 05-04-00-00-03 |
F.S.S. (enc. entidade patronal) |
2,000.00 |
5-02-0 | 05-04-00-00-04 |
Outros fundos de previdência |
952,800.00 |
Despesas de capital |
|||
07-00-00-00-00 |
Investimentos |
||
3-02-1 | 07-03-00-00-00 |
Edifícios |
1,946,000.00 |
3-02-1 | 07-09-00-00-00 |
Material de transporte |
105,000.00 |
3-02-1 | 07-10-00-00-00 |
Maquinaria e equipamento |
383,500.00 |
Total das despesas |
26,631,200.00 |
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — O Secretário-Geral, substituto, Chiu Ka Wai. — O representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação |
Montante |
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
01-00-00-00-00 | Pessoal | ||
01-01-00-00-00 | Remunerações certas e permanentes | ||
01-01-03-00-00 | Remunerações de pessoal diverso | ||
3-03-0 | 01-01-03-01-00 | Remunerações | 749,100.00 |
3-03-0 | 01-01-06-00-00 | Duplicação de vencimentos | 9,400.00 |
01-01-07-00-00 | Gratificações certas e permanentes | ||
3-03-0 | 01-01-07-00-02 | Membros de conselhos | 14,400.00 |
3-03-0 | 01-01-07-00-03 | Chefias funcionais e pessoal de secretariado | 16,500.00 |
3-03-0 | 01-01-07-00-99 | Outras | 56,600.00 |
01-02-00-00-00 | Remunerações acessórias | ||
01-02-03-00-00 | Horas extraordinárias | ||
3-03-0 | 01-02-03-00-01 | Trabalho extraordinário | 154,000.00 |
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-02-00-00 | Encargos das instalações | ||
3-03-0 | 02-03-02-01-00 | Energia eléctrica | 150,000.00 |
02-03-07-00-00 | Publicidade e propaganda | ||
3-03-0 | 02-03-07-00-02 | Acções na RAEM | 100,000.00 |
02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | ||
3-03-0 | 02-03-09-00-02 | Trabalhos pontuais não especializados | 132,000.00 |
Total das despesas | 1,382,000.00 |
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — O Secretário-Geral, substituto, Chiu Ka Wai. — O representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, de 4 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Kin Sun (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Construção de um Viaduto na Rotunda de Leonel de Sousa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados e devido a alguns ajustamentos, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, reduzindo o montante global inicial de $ 9 564 000,00 (nove milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil patacas) para $ 9 069 000,00 (nove milhões e sessenta e nove mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, de 4 de Outubro, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 7 980 000,00 |
Ano 2006 | $ 635 550,00 |
Ano 2008 | $ 453 450,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.103.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
28 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.