REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2008

BO N.º:

29/2008

Publicado em:

2008.7.21

Página:

753

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2010 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 22/2007 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2010

    Regulamento Administrativo n.º 21/2008

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    1. O n.º 1450 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2007, passa a ter a seguinte redacção:

    «1450 A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: 360
    emergência, operações portuárias,
    etc. (independentemente
    do número de frequências de
    operação) (25)»

    2. É aditado à Tabela o n.º 1564, respeitante aos serviços de telecomunicações móveis terrestres:

    «1564 B.2.1.3 – Sistemas baseados na tecnologia ∆f (kHz)x1
    «Code Division Multiple Access»
    (CDMA) (destina-se apenas a
    equipamentos utilizados
    temporariamente)»

    3. A nota 24 da Tabela passa a ter a seguinte redacção:

    «(24) Isentas de pagamento durante o ano de 2008.»

    4. É aditada à Tabela a seguinte nota:

    «(25) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade, durante o ano de 2008.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2008.

    Aprovado em 8 de Julho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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