^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2008

BO N.º:

29/2008

Publicado em:

2008.7.21

Página:

747-749

  • Altera o Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no respeitante à pensão de velhice.
Revogado por :
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 4/2010

    Regulamento Administrativo n.º 19/2008

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no respeitante à pensão de velhice

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

    Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    (Requisitos)

    1. A pensão de velhice é atribuída, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a)

    b)

    c)

    2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .

    3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.

    4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuída na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.

    5. Na contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

    Artigo 10.º

    (Produção de efeitos da atribuição da pensão)

    1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:

    a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

    b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

    2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsível verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.

    3. (O anterior n.º 2)»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

    É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    (Direito antecipado a percentagem da pensão)

    1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.

    3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.»

    Artigo 3.º

    Norma transitória

    O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, na nova redacção, é aplicável aos requerimentos já entregues e que estejam a aguardar decisão na data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2008.

    Aprovado em 8 de Julho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (Tabela prevista no artigo 10.º-A)

      Anos de idade completos
    60 61 62 63 64
    Meses de idade
    completos
    0 75.0% 78.9% 83.3% 88.2% 93.8%
    1 75.3% 79.3% 83.7% 88.7% 94.2%
    2 75.6% 79.6% 84.1% 89.1% 94.7%
    3 75.9% 80.0% 84.5% 89.6% 95.2%
    4 76.3% 80.4% 84.9% 90.0% 95.7%
    5 76.6% 80.7% 85.3% 90.5% 96.3%
    6 76.9% 81.1% 85.7% 90.9% 96.8%
    7 77.3% 81.4% 86.1% 91.4% 97.3%
    8 77.6% 81.8% 86.5% 91.8% 97.8%
    9 77.9% 82.2% 87.0% 92.3% 98.4%
    10 78.3% 82.6% 87.4% 92.8% 98.9%
    11 78.6% 82.9% 87.8% 93.3% 99.4%

    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader