^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2008

Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no respeitante à pensão de velhice

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

(Requisitos)

1. A pensão de velhice é atribuída, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

b)

c)

2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .

3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.

4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuída na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.

5. Na contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

Artigo 10.º

(Produção de efeitos da atribuição da pensão)

1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:

a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsível verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.

3. (O anterior n.º 2)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

(Direito antecipado a percentagem da pensão)

1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.

3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.»

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, na nova redacção, é aplicável aos requerimentos já entregues e que estejam a aguardar decisão na data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2008.

Aprovado em 8 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

(Tabela prevista no artigo 10.º-A)

  Anos de idade completos
60 61 62 63 64
Meses de idade
completos
0 75.0% 78.9% 83.3% 88.2% 93.8%
1 75.3% 79.3% 83.7% 88.7% 94.2%
2 75.6% 79.6% 84.1% 89.1% 94.7%
3 75.9% 80.0% 84.5% 89.6% 95.2%
4 76.3% 80.4% 84.9% 90.0% 95.7%
5 76.6% 80.7% 85.3% 90.5% 96.3%
6 76.9% 81.1% 85.7% 90.9% 96.8%
7 77.3% 81.4% 86.1% 91.4% 97.3%
8 77.6% 81.8% 86.5% 91.8% 97.8%
9 77.9% 82.2% 87.0% 92.3% 98.4%
10 78.3% 82.6% 87.4% 92.8% 98.9%
11 78.6% 82.9% 87.8% 93.3% 99.4%
^ ] > ]