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Notas em LegisMac | |||
As versões em língua chinesa e língua portuguesa da Lei n.º 6/2008, publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, I Série, de 23 de Junho de 2008, contêm inexactidões que agora se rectificam nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.
Nestes termos,
No n.º 3 do artigo 153.º-A do Código Penal aditado pelo artigo 2.º, onde se lê:
«…as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo»
deve ler-se:
«…a pena referida no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo».
Assembleia Legislativa, aos 30 de Junho de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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