^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2008

Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, n.º 1727 (2006), de 15 de Dezembro de 2006, e n.º 1782 (2007), de 29 de Outubro de 2007, relativas à situação na Costa do Marfim;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 9/2005, n.º 18/2006, n.º 16/2007 e n.º 3/2008;

Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1572 (2004), foram prorrogadas até 15 de Dezembro de 2006, pela Resolução n.º 1643 (2005), posteriormente prorrogadas até 31 de Outubro de 2007, juntamente com a medida sancionatória prevista no parágrafo 6 da Resolução n.º 1643 (2005), pela Resolução n.º 1727 (2006), e que a Resolução n.º 1782 (2007) as vem prorrogar até 31 de Outubro de 2008;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1572 (2004), e que pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 322/2006 e n.º 299/2007, respectivamente publicados no Boletim Oficial n.º 45, I Série, de 6 de Novembro de 2006, e n.º 45, I Série, de 5 de Novembro de 2007, se deu cumprimento à prorrogação dessas medidas resultantes da Resolução n.º 1727 (2006);

Considerando que é necessário prorrogar novamente essas medidas em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1782 (2007);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:

1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim;

2) A prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares;

3) A importação de diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados) 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7102 31 00 (Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados) e 7105 10 00 (Pó de diamantes).

2. O disposto no número anterior não abrange:

1) O fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pelas Operações das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) ou pelas forças francesas que lhe prestem apoio;

2) O fornecimento de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004);

3) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente a uso pessoal;

4) O fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que previamente notificado o Comité referido na alínea 2);

5) O fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança, em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito, concedida pelo Comité referido na alínea 2).

3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao Comité referido na alínea 2) do número anterior, apresentam, por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia, a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

4. O presente despacho vigora desde a data da sua publicação até 31 de Outubro de 2008.

28 de Fevereiro de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2008

Tendo sido adjudicado às firmas «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada», «Four Star Co., Limited» e «The Glory Medicina Limitada», o fornecimento de reagentes para os laboratórios dos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o fornecimento de reagentes para os laboratórios dos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 18 349 269,80 (dezoito milhões, trezentas e quarenta e nove mil, duzentas e sessenta e nove patacas e oitenta avos), com as firmas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada

Ano 2008 $ 4 082 653,20
Ano 2009 $ 4 082 653,10

Four Star Co., Limited

Ano 2008 $ 4 570 478,20
Ano 2009 $ 4 570 478,30

The Glory Medicina Limitada

Ano 2008 $ 521 503,50
Ano 2009 $ 521 503,50

2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2009, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Fevereiro de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2008

Em articulação com o desenvolvimento dos Serviços do Governo Electrónico da Região Administrativa Especial de Macau, que permitirá a comunicação electrónica em língua chinesa com maior precisão e alta eficácia entre os diversos serviços e entidades públicas, incluindo os institutos públicos sob a forma de serviços personalizados ou fundos públicos;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Grupo de Trabalho para a Codificação dos Caracteres Chineses dos Sistemas Informáticos, adiante designado abreviadamente por Grupo de Trabalho, que visa implementar os trabalhos de uniformização da codificação dos caracteres chineses dos sistemas informáticos entre os serviços e entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho:

1) Elaborar a Colectânea dos Caracteres Chineses dos Sistemas Informáticos de Macau, adiante designada abreviadamente por Colectânea, e demais documentos necessários, destinados à troca de informações através dos sistemas informáticos entre serviços e entidades públicas;

2) Elaborar e dar conhecimento a todos os serviços e entidades públicas, das orientações sobre a utilização da Colectânea;

3) Prestar o apoio técnico adequado a todos os serviços e entidades públicas na utilização da Colectânea.

3. O Grupo de Trabalho é composto pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, que coordena, e ainda pelos seguintes representantes:

1) Representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

2) Representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

3) Representante da Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

5) Representante da Universidade de Macau;

6) Representante do Instituto Politécnico de Macau.

4. O Grupo de Trabalho pode dispor de grupos de trabalho de acompanhamento técnico.

5. O coordenador pode convidar representantes de outros serviços ou entidades públicas para participarem no Grupo de Trabalho, se tal for necessário.

6. O Grupo de Trabalho funciona na dependência da Secretária para a Administração e Justiça.

7. O apoio administrativo e logístico ao Grupo de Trabalho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

8. Os serviços e entidades públicas são obrigados à adopção de medidas necessárias de modo a articular com a implementação das orientações elaboradas e emitidas pelo Grupo de Trabalho.

9. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

4 de Março de 2008.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.