REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2007

BO N.º:

52/2007

Publicado em:

2007.12.26

Página:

1725-1746

  • Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2010 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2008 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2009 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Versões em língua chinesa e portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 22/2007, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 52/2007, I Série, de 26 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2010

    Regulamento Administrativo n.º 22/2007

    Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 9/2005.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2007.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 22/2007

    Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    N.º Designação Patacas
     

    Taxas

     
      I. De natureza administrativa  
      A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
      A.1 – Autorização governamental  
    1000 A.1.1 – Análise de pedido de concessão

    200

    1005 A.1.2 – Análise de pedido de alteração

    150

    1010 A.1.3 – Emissão de autorização governamental

    60

      A.2 – Autorização temporária  
    1015 A.2.1 – Análise de pedido de concessão

    180

    1020 A.2.2 – Emissão de autorização temporária

    30

      A.3 – Licença de estação  
    1025 A.3.1 – Emissão

    50

    1030 A.3.2 – Alteração (1)

    30

    1035 A.3.3 – Renovação

    30

    1040 A.3.4 – Temporária

    30

      B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
    1045 B.1 – Análise de pedido de inscrição

    357

    1050 B.2 – Certificado de inscrição

    250

    1055 B.3 – Inscrição anual (2)

    1740

      C – RÁDIO-OPERADOR  
      C.1 – Amador  
      C.1.1 – Exame para rádio-operador  
    1060 C.1.1.1 – Pedido de admissão

    150

    1065 C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador

    100

    1070 C.1.1.3 – Certidão de aprovação

    50

      C.1.2 – Carta de rádio-operador  
    1075 C.1.2.1 – Emissão

    50

    1080 C.1.2.2 – Renovação

    30

    1085 C.1.2.3 – Averbamento

    30

      C.1.3 – Processo de equivalência  
    1090 C.1.3.1 – Análise de pedido

    150

    1095 C.1.3.2 – Certidão de equivalência

    50

      C.1.4 – Indicativo de chamada  
    1100 C.1.4.1 – Escolha 750
    1105 C.1.4.2 – Reserva 305
      C.2 – Profissional  
      C.2.1– Exame para rádio-operador  
    1110 C.2.1.1 – Pedido de admissão 380
    1115 C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador 285
    1120 C.2.1.3 – Certidão de aprovação 95
      C.2.2 – Carta de rádio-operador  
    1125 C.2.2.1 – Emissão 95
    1130 C.2.2.2 – Renovação 79
    1135 C.2.2.3 – Averbamento 79
      C.2.3 – Processo de equivalência  
    1140 C.2.3.1 – Análise de pedido 380
    1145 C.2.3.2 – Certidão de equivalência 95
      D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
      D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
    1150 D.1.1 – Análise de pedido

    50

    1155 D.1.2 – Certificado de homologação

    50

      D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações  
    1160 D.2.1 – Análise de pedido

    180

    1165 D.2.2 – Certificado de homologação

    60

      E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
      E.1 – Detenção de equipamento  
    1170 E.1.1 – Análise de pedido

    300

    1175 E.1.2 – Licença de detenção

    100

    1180 E.1.3 – Livro de registo

    150

      E.2 – Ensaio de equipamento  
    1185 E.2.1 – Análise de pedido

    300

    1190 E.2.2 – Licença de ensaio

    150

      F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA  
      F.1 – Pedido de constituição de servidão  
    1195 F.1.1 – Análise de pedido

    630

    1200 F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica

    189

      G – DIVERSOS  
    1205 G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente

    430

    1210 G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo

    250

    1215 G.3 – Emissão de segunda via

    100

      II – De natureza exploratória (3)  
      A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
      A.1 – Autorização governamental  
      A.1.1 – Móvel aeronáutico  
      A.1.1.1 – Estação aeronáutica  
    1220 A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:
    comunicações de perigo e de segurança, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)

    1440

    1225 A.1.1.1.2 – Canal privativo

    1150

      A.1.1.2 – Estação de aeronave  
    1230 A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
    comunicações de perigo e de segurança, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)

    1440

    1235 A.1.1.2.2 – Canal privativo

    480

      A.1.2 – Amador  
    1240 A.1.2.1 – Estação de amador
     (independentemente das faixas de operação)

    96

      A.1.3 – Amador por satélite  
    1245 A.1.3.1 – Estação de amador
     (independentemente das faixas de operação)

    144

      A.1.4 – Fixo  
      A.1.4.1 – Ponto a ponto  
      A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5)  
    1250 A.1.4.1.1.1 – Classe “A” f < 30 MHz

    2268

      A.1.4.1.1.2 – Classe “B” 30 MHz < f <1000 MHz  
    1255 A.1.4.1.1.2.1 – Classe “B1”

    1356

    1260 A.1.4.1.1.2.2 – Classe “B2” (6)

    1008

    1265 A.1.4.1.1.3 – Classe “C” f >1 GHz

    ∆f(MHz)×504

      A.1.4.2 – Ponto a multiponto  
    1270 A.1.4.2.1 – Estação central

    1356

    1275 A.1.4.2.2 – Estação periférica

    672

      A.1.5 – Fixo por satélite  
      A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8)  
      A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados  
    1280 A.1.5.1.1.1 – Classe “D” n < 1

    2172

    1285 A.1.5.1.1.2 – Classe “E” 1 < n < 12

    8856

    1290 A.1.5.1.1.3 – Classe “F” t < 1

    33456

      A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)  
      A.1.5.1.2.1 – Classe “G” t < 1  
    1295 A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

    31872

    1300 A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

    15936

      A.1.6 – Móvel terrestre  
      A.1.6.1 – Sistemas convencionais  
    1305 A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

    600

    1310 A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

    360

      A.1.6.1.3 – Estação móvel  
    1315 A.1.6.1.3.1 – “Simplex”

    108

    1320 A.1.6.1.3.2 – “Half-duplex”
    (por cada par de frequências de operação)

    156

      A.1.6.1.4 – Estação portátil  
    1325 A.1.6.1.4.1 – “Simplex”

    108

    1330 A.1.6.1.4.2 – “Half-duplex”(por cada par de frequências de operação)

    156

      A.1.6.2 – Sistema de troncas (5)  
    1335 A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

    ∆f(kHz)×84

    1340 A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor)
    (independentemente do número de frequências de operação)

    360

    1345 A.1.6.2.3 – Estação móvel
    (independentemente do número de frequências de operação)

    300

    1350 A.1.6.2.4 – Estação portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)

    300

    1351 A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

    1080

      A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão  
      A.1.6.3.1 – Estação base  
    1355 A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

    2592

    1360 A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

    8640

      A.1.6.3.2 – Estação móvel  
    1365 A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

    1296

    1370 A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

    4320

      A.1.7 – Radiodifusão  
      A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9)  
      A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)  
    1375 A.1.7.1.1.1 – Classe “H” P < 1 kW

    4488

    1380 A.1.7.1.1.2 – Classe “I” 1 kW < P < 10 kW

    9012

    1385 A.1.7.1.1.3 – Classe “J” 10 kW<P<100 kW

    18012

    1390 A.1.7.1.1.4 – Classe “L” P > 100 kW

    36012

      A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
    1395 A.1.7.1.2.1 – Classe “M” P < 100 W

    4488

    1400 A.1.7.1.2.2 – Classe “N” 100 W < P < 1 kW

    9012

    1405 A.1.7.1.2.3 – Classe “O” 1 kW<P< 10 kW

    18012

    1410 A.1.7.1.2.4 – Classe “P” P > 10 kW

    36012

      A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9)  
    1415 A.1.7.2.1 – Classe “Q” P < 10 W

    9012

    1420 A.1.7.2.2 – Classe “R” 10 W <P< 100 W

    18012

    1425 A.1.7.2.3 – Classe “S” 100 W <P< 1 kW

    27012

    1430 A.1.7.2.4 – Classe “T” P > 1 kW

    45012

      A.1.8 – Móvel marítimo  
      A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra  
    1435 A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)

    600

    1440 A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

    960

    1445 A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    300

      A.1.8.2 – Estação de embarcação  
    1450 1450 A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias,
    etc. (independentemente do número de frequências de operação) (25)*

    360

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2008

     
    1455 A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

    264

    1460 A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    156

      A.1.9 – Radionavegação  
    1465 A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

    240

    1470 A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

    240

      A.1.10 – Radiolocalização  
    1475 A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

    240

    1480 A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

    240

      A.1.11 – Auxiliares de meteorologia  
    1485 A.1.11.1 – Radiossonda

    432

      A.1.12 – Meteorologia por satélite  
    1490 A.1.12.1 – Estação terrena

    864

      A.1.13 – Chamada de pessoas  
      A.1.13.1 – Exterior  
    1495 A.1.13.1.1 – Estação base

    4560

    1500 A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

    120

      A.1.13.2 – Interior (indução)  
    1505 A.1.13.2.1 – Estação base

    1200

    1510 A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

    120

      A.1.14 – Rádio pessoal  
    1515 A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

    360

      A.1.15 – Outros serviços não especificados  
    1520 A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

    1272

    1525 A.1.15.2 – Estação móvel

    624

    1530 A.1.15.3 – Estação portátil

    840

      A.2 – Autorização temporária  
    1535 A.2.1 – Estação temporária (10)

    1/6×Te

      B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)  
      B.1 – Chamada de pessoas  
      B.1.1 – Serviço territorial  
    1540 B.1.1.1 – Estação base

    960

    1545* B.1.1.2 – Estação móvel ou portátil (12) (24)
    (independentemente do número de frequências de operação)
    * Consulte também: Rectificação

    24

      B.1.2 – Serviço itinerante  
    1550 B.1.2.1 – Estação base

    960

    1555 B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12)
    (independentemente do número de frequências de operação)

    24

      B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
      B.2.1 – Estação base  
      B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
    1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. < 10W

    ∆f(kHz)×18

    1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. > 10W

    Δf(kHz) x 30

    1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na
     tecnologia <<Code Division Multiple  Access >>(CDMA)
     (independentemente do número de estações  base e de frequências de operação)

    Faixa atribuída
    (kHz) x 250

    1564 B.2.1.3 – Sistemas baseados na tecnologia ∆f (kHz)x1
    Code Division Multiple Access»
    (CDMA) (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)*
     
    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2008  
      B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
    1565 B.2.2.1 – Serviço local (por cada número local) (13) (24)
     (independentemente do número de frequências de operação)

    120

      B.2.2.2 – Serviço itinerante

     

    1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
     (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

    0,30

      B.2.2.2.2 – Outros  
    1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
     (por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas  apenas por cada transmissão)

    0,10

    1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

    10% das taxas dos serviços aprovadas

    1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos (24)

    10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

    1575  B.2.3 – Amplificador de célula
     (independentemente da largura da faixa de operação)

    720

    1577 B.2.4 – Estação de protecção

    1200

    1579 B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
    (por cada número) (14)

    2000

      B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
    1585 B.3.1 – Estação base
    (com ou sem função de repetidor)

    ∆f(kHz)×84

    1590 B.3.2 – Estação móvel ou portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)

    492

    1591 B.3.3 – Amplificador
    (independentemente do número de frequências de operação)

    1080

      B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
    1595 B.4.1 – Estação base

    ∆f(MHz)×1200

    1600 B.4.2 – Estação portátil

    Isenta

         
      B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5)  
    1601 B.5.1 – Estação base

    ∆f(kHz)×54

      B.5.2 – Estação móvel ou portátil
     (independentemente do número de frequências de operação)
     
    1602 B.5.2.1 – Serviço local

    300

    1603 B.5.2.2 – Serviço itinerante
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

    0,20

      B.6 – Sistema de distribuição de microondas ponto-multiponto

     

    1604 B.6.1 – Estação central (17)

    Faixa atribuída (kHz)×1,5

      C – ESTAÇÕES DIVERSAS  
    1605 C.1 – Estação experimental (18)

    456

    1610 C.2 – Radiomicrofone

    456

    1615 C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras

    456

    1620 C.4 – Telecomando e telecontrolo

    324

      C.5 – Recepção privativa de programas de televisão  
    1625 C.5.1 – Estação terrena
    (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

    600

    1635 C.6 – Radioalarmes
    (independentemente do número de frequências de operação)

    456

      C.7 – Estação em situação de reserva (10)  
    1640 C.7.1 – Reserva activa (19)

    1/6×Te

    1645 C.7.2 – Reserva passiva

    1/12×Te

    1650  C.8 – Repetidor passivo

    1/12×Te

      D – SITUAÇÕES ESPECIAIS  
    1655 D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)

    N×6000

    1660 D.2 – Reserva de canal (21)

    1/12×Ue

    1665 D.3 – Servidão radioeléctrica

    12000

      III – De natureza técnica  
      A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO  
      A.1 – Equipamentos de utilização corrente  
      A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
      A.1.1.1 – Ensaio de tipo  
    1670 A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

    180

    1675 A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

    120

      A.1.1.2 – Ensaio individual  
    1680 A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

    60

    1685 A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

    50

      A.1.2 – Outros equipamentos  
      A.1.2.1 – Ensaio de tipo  
    1690 A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

    1300

    1695 A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

    900

      A.1.2.2 – Ensaio individual  
    1700 A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

    180

    1705 A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

    120

      A.2 – Equipamentos de utilização especial  
      A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas  
    1710 A.2.1.1 – Ensaio de tipo
    (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    1000 a 7200

    1715 A.2.1.2 – Ensaio individual
    (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    108 a 1200

      A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
      A.3.1 – Reconhecimento da homologação  
      A.3.1.1 – Homologação de tipo  
    1720 A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

    700

    1725 A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

    540

      A.3.1.2 – Homologação individual  
    1730 A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

    100

    1735 A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

    60

      B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR  
      B.1 – Rádio-operador amador  
    1740 B.1.1 – Prova teórica

    144

    1745 B.1.2 – Prova prática

    144

    1750 B.1.3 – Prova de morse

    144

      B.2 – Rádio-operador profissional  
    1755 B.2.1 – Prova teórica

    360

    1760 B.2.2 – Prova prática

    360

    1765 B.2.3 – Prova de morse

    360

      C – VISTORIA (22)  
      C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
    1770 C.1.1 – Vistoria normal

    80

    1775 C.1.2 – Vistoria extraordinária

    100

      C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico  
    1780 C.2.1 – Vistoria normal

    80

    1785 C.2.2 – Vistoria extraordinária

    100

      C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
    1790 C.3.1 – Vistoria normal

    80 a 3000

    1795 C.3.2 – Vistoria extraordinária

    100 a 3000

      D – SELAGEM/DESSELAGEM (22)  
      D.1 – Selagem  
    1800 D.1.1 – No local

    100

    1805 D.1.2 – No laboratório da DSRT

    50

      D.2 – Desselagem  
    1810 D.2.1 – No local

    100

    1815 D.2.2 – No laboratório da DSRT

    50

      E – DIVERSOS  
    1820 E.1 – Travessia de rua por baixada de antena

    1200

      Multas  
      I – De natureza administrativa  
    1825 A.1 – Pagamento fora do prazo (23)

    1/6×Id

    1830 A.2 – Por não renovação da licença

    400

    1835 A.3 – Vendas não notificadas

    400 a 2400

    1840 A.4 – Falsas declarações

    1500

    1845 A.5 – Reincidência

    Dobro

    1850 A.6 – Infracções não especificadas

    300 a 1000

      II – De natureza exploratória  
    1855 A.1 – Estação não licenciada

    1500 a 15000

    1860 A.2 – Infracções “muito graves”

    1500 a 20000

    1865 A.3 – Infracções “graves”

    1000 a 10000

    1870 A.4 – Infracções “leves”

    500 a 5000

    1875 A.5 – Reincidência

    Dobro

    1880 A.6 – Infracções não especificadas

    500 a 5000

    NOTAS

    (1) A substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre está isenta do pagamento desta taxa, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
    (2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar – considerando-se a fracção de mês um mês completo.
    (3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
    (4) Sendo «f» a frequência consignada.
    (5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
    (6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
    (7) Conforme a ocupação do “transponder” e por frequência consignada que o identifique.
    (8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e “t” o número de “transponder”.
    (9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
    (10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
    (11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
    (12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
    (13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
    (14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
    (15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
    (16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
    (17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar – considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
    (18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
    (19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
    (20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
    (21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
    (22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
    (23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
    (24) Isentas de pagamento durante o ano de 2009.*
    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2008, Regulamento Administrativo n.º 9/2009
    (25) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade, durante o ano de 2009.*
    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2008
     Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2009


        

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