O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas dos anos lunares de 2008 (Ano do Rato), de 2009 (Ano do Búfalo), de 2010 (Ano do Tigre), de 2011 (Ano do Coelho), de 2012 (Ano do Dragão), de 2013 (Ano da Serpente), de 2014 (Ano do Cavalo), de 2015 (Ano da Cabra), de 2016 (Ano do Macaco), de 2017 (Ano do Galo), de 2018 (Ano do Cão) e de 2019 (Ano do Porco).
2. As moedas comemorativas referidas no número anterior têm curso legal na Região Administrativa Especial de Macau e são cunhadas em ouro com 99,99%, com o valor facial de duzentas e cinquenta patacas e em prata, de toque 99,9%, com o valor facial de cem e de vinte patacas.
1. As moedas comemorativas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão, independentemente do ano de emissão, às seguintes especificações para cada valor facial:
Valor facial |
Diâmetro |
Peso | Tipo | Padrão | |
Padrão | Tolerância | ||||
$ 250 | 21,96 | 7,776 gr | ±1,0 ‰ | Prova numismática em ouro | Colorido |
$ 100 | 65,00 | 5 Oz | ±1,0 ‰ | Prova numismática em prata | Colorido |
$ 20 | 40,70 | 31,1 gr | ±1,0 ‰ | Prova numismática em prata | Colorido |
2. As moedas comemorativas de anos lunares de 2008 a 2013 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:
(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 3.000 unidades;
(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 500 unidades;
(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 6.000 unidades.
3. As moedas comemorativas de anos lunares de 2014 a 2019 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:
(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 5.000 unidades;
(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 2.000 unidades;
(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 8.000 unidades.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2013
1. O desenho do anverso das moedas comemorativas representará o animal que dá o nome ao ano lunar e conterá os caracteres em chinês e em português do valor facial, de «Macau-China» e do ano de emissão.
2. O reverso das moedas comemorativas será constituído pelo desenho de um dos seguintes sítios de Património Mundial de Macau: Templo de A-Má, Quartel dos Mouros, Casa do Mandarim, Teatro D. Pedro V, Largo do Senado, Ruínas de São Paulo, Fortaleza da Guia, Fortaleza do Monte, Santa Casa da Misericórdia, Igreja de S. Domingos, Edifício do Leal Senado e Templo de Na Tcha.
3. Do reverso das moedas comemorativas constará ainda a designação do desenho referido no número anterior para cada ano, em chinês, em português e em inglês.
As moedas comemorativas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.