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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2006

Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a elaboração do projecto de execução do «Dique Sul e Obras Complementares», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a elaboração do projecto de execução do «Dique Sul e Obras Complementares», pelo montante de $ 4 860 000,00 (quatro milhões, oitocentas e sessenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 2 430 000,00
Ano 2007 $ 2 430 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.27, subacção 8.090.232.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 346/2006

Tendo sido adjudicado ao «Millennium — Instituto de Educação, S.A.», a prestação dos programas de estudo na área do turismo e do jogo do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o «Millennium — Instituto de Educação, S.A.», para a prestação dos programas de estudo na área do turismo e do jogo do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, pelo montante de $ 1 118 550,00 (um milhão, cento e dezoito mil, quinhentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 335 565,00
Ano 2007 $ 782 985,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta 6792-6327 «Trabalhos Especializados» do orçamento individualizado do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento individualizado do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 42.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente despacho estabelece a tramitação das alterações orçamentais e dos orçamentos suplementares do sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O processo de alterações orçamentais segue a tramitação estabelecida no Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3. A elaboração dos orçamentos suplementares segue a tramitação estabelecida no Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à boa execução do presente despacho.

5. É revogado o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril de 1987.

6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

23 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

Alterações orçamentais

1. As alterações orçamentais destinam-se a permitir uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento da Região, e assumem a forma de transferências de verbas entre rubricas de despesa de classificação económica.

2. As alterações orçamentais dos serviços e organismos que não disponham de autonomia financeira e dos organismos autónomos constam de propostas a elaborar pelos mesmos e são enviadas, depois de obtido o despacho da respectiva entidade tutelar, à Direcção dos Serviços de Finanças que as analisa e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, as submete à autorização do Secretário para a Economia e Finanças, comunicando o despacho que sobre elas recair aos serviços e organismos interessados.

3. As alterações orçamentais dos organismos autónomos referidas no n.º 3 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, não se encontram sujeitas a parecer da Direcção dos Serviços de Finanças e são aprovadas pela entidade tutelar competente.

4. Após aprovação pela entidade tutelar competente, as alterações orçamentais dos organismos autónomos referidas no número anterior devem ser comunicadas no prazo máximo de 5 dias à Direcção dos Serviços de Finanças.

5. Nas propostas de alteração orçamental devem ser devidamente explicitadas e identificadas as rubricas de despesa objecto de alteração e elaborado um mapa com o seguinte modelo:

Proposta n.º (identificação sequencial, por ano económico) de Alteração Orçamental

Classificação Orgânica:
Capítulo:
Divisão:
Classificação:

Designação:

Reforço/Inscrição

Anulação

Funcional

Económica
         

Total ............................................

   

6. As propostas de alteração orçamental devem sempre justificar a necessidade dos reforços ou inscrições e correspondentes contrapartidas.

7. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças a definição da tramitação das propostas de alteração orçamental decorrentes de transferências de dotações relativas a acções inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA).

8. As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades tutelares competentes, independentemente da publicação do respectivo extracto de despacho na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO II

Orçamentos suplementares

1. Depois de obtido o despacho da respectiva entidade tutelar as propostas de orçamento suplementar são enviadas à Direcção dos Serviços de Finanças para parecer e remessa ao Secretário para a Economia e Finanças, comunicando ao organismo autónomo o despacho do Chefe do Executivo que sobre elas recair, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

2. É fixado em três o número máximo de orçamentos suplementares que podem ser apresentados pelos organismos autónomos no decurso de cada exercício orçamental.

3. O regime previsto nos números anteriores não é aplicável à Assembleia Legislativa.

4. Nas propostas de orçamento suplementar devem ser devidamente explicitadas e identificadas as rubricas da receita e da despesa que são objecto de alteração e elaborado um mapa de acordo com o seguinte modelo:

Proposta n.º (identificação sequencial, por ano económico) de Orçamento Suplementar

Classificação Orgânica:
Capítulo:
Divisão:
Classificação:

Designação:

Orçamento
Anterior:

Orçamento
Proposto ou
Corrigido:

Funcional

Económica
         

Total ............................................

   

5. As propostas de orçamento suplementar devem sempre justificar a necessidade dos reforços ou reduções e correspondentes contrapartidas, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças solicitar ao organismo proponente os elementos que se demonstrem necessários.

6. Os orçamentos suplementares produzem efeitos após a publicação na I Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 348/2006

Tendo sido adjudicada à firma «G4S Security Services (Macau), Limitada», a prestação de serviços de vigilância aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «G4S Security Services (Macau), Limitada», para a prestação de serviços de vigilância aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 13 451 124,00 (treze milhões, quatrocentas e cinquenta e uma mil, cento e vinte e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 1 120 927,00
Ano 2007 $ 12 330 197,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.02.02.03 — «Vigilância e Segurança» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, do corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2006

Tendo sido adjudicada ao «Consórcio: Tecproeng/Fase Ásia», a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o «Consórcio: Tecproeng/Fase Ásia», para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Centro de Ciência de Macau», pelo montante de $ 16 416 000,00 (dezasseis milhões, quatrocentas e dezasseis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 1 216 000,00
Ano 2007 $ 7 296 000,00
Ano 2008 $ 7 296 000,00
Ano 2009 $ 608 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.16, subacção 7.010.128.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2006

Tendo sido adjudicado à Administração de Propriedades Sun Chung (Macau), Limitada, o arrendamento das «Sala A», «Sala B» e «Sala C» da fracção autónoma «A22» do 22.º andar do Edifício Banco da China, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 307 a 323, em Macau, destinadas ao uso do Gabinete de Informação Financeira, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Administração de Propriedades Sun Chung (Macau), Limitada, para o arrendamento das «Sala A», «Sala B» e «Sala C» da fracção autónoma «A22» do 22.º andar do Edifício Banco da China, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 307 a 323, em Macau, pelo montante de $ 2 220 764,00 (dois milhões, duzentas e vinte mil, setecentas e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006  $ 427 070,00
Ano 2007 $ 1 024 968,00
Ano 2008 $ 768 726,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo Jardim de Iao Hon, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim de Iao Hon

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Iao Hon, doravante designado por «Auto-Silo Jardim de Iao Hon», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Iao Hon.

2. O «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» tem uma capacidade total de 810 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 406 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 404 lugares.

3. A entrada e saída do «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» efectua-se pela Rua do Mercado de Iao Hon.

4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95m;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Jardim de Iao Hon», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

— Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 50% e 10% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 70% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 30% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelas 1.ª e 2.ª caves.

4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 600,00 (seiscentas patacas);

— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

2) Motociclos e ciclomotores:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 150,00 (cento e cinquenta patacas).

5. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no «Auto-Silo Jardim de Iao Hon» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Jardim de Iao Hon».

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Jardim de Iao Hon».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Artigo 6.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;

2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 2.º;

3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.